Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: ROBSON MARCAL DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802955-20.2025.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Monitória proposta por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de CLODOVEU DE ORLEANS DE ANDRADE. Inicialmente, determino que a secretaria proceda a retificação do polo passivo da demanda no Sistema PJe, com a inclusão de CLODOVEU DE ORLEANS DE ANDRADE MONTEIRO, CPF - 305.673.003-15, pessoa indicada na petição inicial, e exclusão de ROBSON MARCAL DE ARAUJO - CPF: 021.964.001-73, pessoa alheia ao processo. Na sequência, verifica-se que a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo-o com balanços patrimoniais referentes ao período de 2011 a 2021. Todavia, observa-se que o último demonstrativo apresentado data de cinco anos atrás, circunstância que compromete a aferição atual da sua real situação econômico-financeira, sobretudo considerando-se tratar de pessoa jurídica, cuja capacidade contributiva pode sofrer variações significativas ao longo do tempo. Nesse contexto, os documentos acostados não se mostram suficientes, por ora, para comprovar a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de suas atividades institucionais. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça, caso haja elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, facultando-se à parte a apresentação de documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação contábil atualizada, apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Advirta-se que a inércia quanto às determinações poderá ensejar o cancelamento da distribuição ou o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 290 e 321 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri