Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA LIMA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 29 de janeiro de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806259-33.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 11:05
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 15:00
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA LIMA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PEDRO II, 10 de outubro de 2025. MARIA ELLEN SILVA FONTINELE 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806259-33.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA LIMA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 29 de janeiro de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806259-33.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 11:05
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 15:00
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA LIMA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PEDRO II, 10 de outubro de 2025. MARIA ELLEN SILVA FONTINELE 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806259-33.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: ANA PAULA LIMA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA FASE INSTRUTÓRIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Não se configura omissão no acórdão quando este enfrenta de modo claro e fundamentado a matéria suscitada em sede de apelação, ainda que em desfavor do embargante. 2. A alegação de crédito de valores supostamente liberados em favor da parte autora, sem pedido expresso de compensação na contestação nem comprovação durante a fase instrutória, constitui inovação recursal vedada, nos termos do art. 1.014 do CPC. 3. A juntada de documentos que poderiam ter sido apresentados oportunamente e sem justo impedimento configura extemporaneidade, inviabilizando sua apreciação, conforme artigos 434 e 435 do CPC. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reavaliação de argumentos rejeitados com fundamentação suficiente. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806259-33.2022.8.18.0065
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, ao julgar apelação cível interposta pela instituição bancária contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, deu parcial provimento ao recurso, para modular os efeitos da restituição do indébito, determinando que fosse realizada de forma simples até março de 2021 e, após essa data, em dobro, mantendo-se, nos demais termos, a sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e condenou a parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. A decisão recorrida, foi ementada da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. MODULAÇÃO (EAREsp 676608/RS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual a legitimar os descontos no benefício do contratante/consumidor, ônus do qual não se desincumbiu devidamente. 3. Descontos indevidos. Restituição na forma dobrada, modulação (EAREsp 676608/RS). 4. Conduta ilícita que transcende o mero aborrecimento. 5. O valor indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Em suas razões (Id. 21795487), o Embargante alega que houve omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação do valor eventualmente creditado à parte autora, o qual, segundo sustenta, teria sido efetivamente disponibilizado na conta corrente da demandante, razão pela qual requer a dedução de tal quantia, sob pena de enriquecimento sem causa. Invoca o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e pleiteia que os embargos sejam acolhidos com efeito modificativo, reformando-se o julgado quanto ao ponto omitido. A parte embargada, ANA PAULA LIMA DA COSTA, não apresentou manifestação, apesar de devidamente intimada através de seus procuradores. É o breve relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração não são via processual adequada para reexame ou rediscussão do mérito já decidido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, delimita o uso dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material, não se prestando a questionar o mérito ou alterar fundamentos fáticos e jurídicos do julgado. Neste caso, o embargante pretende rediscutir a interpretação dada ao caráter técnico do cargo de Escrivão de Polícia e à compatibilidade de horários, o que já foi analisado e decidido pelo acórdão embargado, conforme interpretação do artigo 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal e fundamentação com base nas leis estaduais aplicáveis. No caso em exame, verifico que o acórdão impugnado apreciou integralmente todas as questões suscitadas pela parte embargante. A argumentação do recorrente revela mera inconformidade com o entendimento adotado por esta Câmara, sem que se possa constatar efetiva contradição no julgado. O ponto central dos aclaratórios, é verificar se há omissão na decisão proferida no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, cabe examinar se os embargos de declaração são aptos para alterar a decisão proferida ou se se trata apenas de tentativa de rediscutir matéria já decidida. O sistema jurídico brasileiro estabelece que os embargos de declaração têm finalidade específica: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo instrumento adequado para rediscutir fundamentos ou pretender novo julgamento do mérito. Conforme destacado no voto condutor do acórdão embargado, restou inequívoca a ausência de prova da contratação por parte do réu, circunstância que ensejou a nulidade do negócio jurídico e a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com modulação conforme entendimento do STJ no EAREsp 676608/RS. O pedido de compensação dos valores supostamente repassados à parte autora não foi arguido em sede de contestação, tampouco foi comprovada a efetiva disponibilização dos valores durante a fase instrutória. Tal alegação somente veio a lume em sede recursal, por meio da apelação interposta, o que configura, com clareza, uma inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. É entendimento assente que não se pode trazer à fase recursal tese não suscitada nem comprovada oportunamente na instância originária, sob pena de supressão de instância, nos termos do art. 1.014, do CPC. Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior não podem ser suscitadas em grau de apelação, salvo quando: I - tratar-se de matéria de ordem pública; II - o juízo a quo deixou de apreciar questão que deveria ter sido decidida; III - houver modificação do estado de fato ou de direito superveniente à sentença. Verifica-se assim, que o Banco Embargante incorre em flagrante inovação recursal, ao suscitar, somente em sede de apelação e reiterar nos presentes embargos de declaração, pedido de compensação ou restituição de valores supostamente pagos à parte autora. É importante destacar que a alegação de crédito efetivado em favor da parte autora bem como os documentos que supostamente comprovariam tal repasse foram trazidos apenas no recurso de apelação, a título de “prova superveniente”, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. Entretanto, a natureza da prova apresentada, transferência bancária e extratos, não se refere a fato posterior à contestação, tampouco inacessível à época da instrução, o que afasta a possibilidade de sua juntada tardia. Assim, não se trata de prova verdadeiramente superveniente, mas de elemento que deveria ter sido apresentado oportunamente, sob pena de preclusão. Deste modo, a decisão embargada não padeceu de omissão, mas sim, deliberadamente rejeitou o argumento recursal por sua manifesta inadmissibilidade e pela ausência de prova idônea, razão pela qual os presentes embargos configuram, na verdade, mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco se confundem com recurso de apelação ou qualquer outro destinado à reforma do julgado. Além disso, o voto condutor do acórdão esclareceu que não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados, desde que a matéria tenha sido enfrentada, sendo suficiente a fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Portanto, não se configura a alegada contradição, mas tentativa de rediscussão da matéria. O acolhimento do pedido formulado nos embargos implicaria reexame da matéria, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). O mesmo entendimento é adotado por esta corte de julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. Inexiste, assim, qualquer vício a ser sanado. A decisão enfrentou adequadamente as teses suscitadas, fundamentando de modo suficiente a rejeição da alegação de crédito prévio e o indeferimento do pedido compensatório. 3 – DISPOSITIVO Ante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão que reformou a sentença de origem, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao, mantendo integralmente o acordao que reformou a sentenca de origem, determinando o retorno dos autos ao juizo de primeiro grau para o regular processamento do feito.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: ANA PAULA LIMA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA FASE INSTRUTÓRIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Não se configura omissão no acórdão quando este enfrenta de modo claro e fundamentado a matéria suscitada em sede de apelação, ainda que em desfavor do embargante. 2. A alegação de crédito de valores supostamente liberados em favor da parte autora, sem pedido expresso de compensação na contestação nem comprovação durante a fase instrutória, constitui inovação recursal vedada, nos termos do art. 1.014 do CPC. 3. A juntada de documentos que poderiam ter sido apresentados oportunamente e sem justo impedimento configura extemporaneidade, inviabilizando sua apreciação, conforme artigos 434 e 435 do CPC. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reavaliação de argumentos rejeitados com fundamentação suficiente. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806259-33.2022.8.18.0065
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, ao julgar apelação cível interposta pela instituição bancária contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, deu parcial provimento ao recurso, para modular os efeitos da restituição do indébito, determinando que fosse realizada de forma simples até março de 2021 e, após essa data, em dobro, mantendo-se, nos demais termos, a sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e condenou a parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. A decisão recorrida, foi ementada da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. MODULAÇÃO (EAREsp 676608/RS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual a legitimar os descontos no benefício do contratante/consumidor, ônus do qual não se desincumbiu devidamente. 3. Descontos indevidos. Restituição na forma dobrada, modulação (EAREsp 676608/RS). 4. Conduta ilícita que transcende o mero aborrecimento. 5. O valor indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Em suas razões (Id. 21795487), o Embargante alega que houve omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação do valor eventualmente creditado à parte autora, o qual, segundo sustenta, teria sido efetivamente disponibilizado na conta corrente da demandante, razão pela qual requer a dedução de tal quantia, sob pena de enriquecimento sem causa. Invoca o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e pleiteia que os embargos sejam acolhidos com efeito modificativo, reformando-se o julgado quanto ao ponto omitido. A parte embargada, ANA PAULA LIMA DA COSTA, não apresentou manifestação, apesar de devidamente intimada através de seus procuradores. É o breve relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração não são via processual adequada para reexame ou rediscussão do mérito já decidido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, delimita o uso dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material, não se prestando a questionar o mérito ou alterar fundamentos fáticos e jurídicos do julgado. Neste caso, o embargante pretende rediscutir a interpretação dada ao caráter técnico do cargo de Escrivão de Polícia e à compatibilidade de horários, o que já foi analisado e decidido pelo acórdão embargado, conforme interpretação do artigo 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal e fundamentação com base nas leis estaduais aplicáveis. No caso em exame, verifico que o acórdão impugnado apreciou integralmente todas as questões suscitadas pela parte embargante. A argumentação do recorrente revela mera inconformidade com o entendimento adotado por esta Câmara, sem que se possa constatar efetiva contradição no julgado. O ponto central dos aclaratórios, é verificar se há omissão na decisão proferida no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, cabe examinar se os embargos de declaração são aptos para alterar a decisão proferida ou se se trata apenas de tentativa de rediscutir matéria já decidida. O sistema jurídico brasileiro estabelece que os embargos de declaração têm finalidade específica: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo instrumento adequado para rediscutir fundamentos ou pretender novo julgamento do mérito. Conforme destacado no voto condutor do acórdão embargado, restou inequívoca a ausência de prova da contratação por parte do réu, circunstância que ensejou a nulidade do negócio jurídico e a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com modulação conforme entendimento do STJ no EAREsp 676608/RS. O pedido de compensação dos valores supostamente repassados à parte autora não foi arguido em sede de contestação, tampouco foi comprovada a efetiva disponibilização dos valores durante a fase instrutória. Tal alegação somente veio a lume em sede recursal, por meio da apelação interposta, o que configura, com clareza, uma inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. É entendimento assente que não se pode trazer à fase recursal tese não suscitada nem comprovada oportunamente na instância originária, sob pena de supressão de instância, nos termos do art. 1.014, do CPC. Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior não podem ser suscitadas em grau de apelação, salvo quando: I - tratar-se de matéria de ordem pública; II - o juízo a quo deixou de apreciar questão que deveria ter sido decidida; III - houver modificação do estado de fato ou de direito superveniente à sentença. Verifica-se assim, que o Banco Embargante incorre em flagrante inovação recursal, ao suscitar, somente em sede de apelação e reiterar nos presentes embargos de declaração, pedido de compensação ou restituição de valores supostamente pagos à parte autora. É importante destacar que a alegação de crédito efetivado em favor da parte autora bem como os documentos que supostamente comprovariam tal repasse foram trazidos apenas no recurso de apelação, a título de “prova superveniente”, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. Entretanto, a natureza da prova apresentada, transferência bancária e extratos, não se refere a fato posterior à contestação, tampouco inacessível à época da instrução, o que afasta a possibilidade de sua juntada tardia. Assim, não se trata de prova verdadeiramente superveniente, mas de elemento que deveria ter sido apresentado oportunamente, sob pena de preclusão. Deste modo, a decisão embargada não padeceu de omissão, mas sim, deliberadamente rejeitou o argumento recursal por sua manifesta inadmissibilidade e pela ausência de prova idônea, razão pela qual os presentes embargos configuram, na verdade, mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco se confundem com recurso de apelação ou qualquer outro destinado à reforma do julgado. Além disso, o voto condutor do acórdão esclareceu que não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados, desde que a matéria tenha sido enfrentada, sendo suficiente a fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Portanto, não se configura a alegada contradição, mas tentativa de rediscussão da matéria. O acolhimento do pedido formulado nos embargos implicaria reexame da matéria, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). O mesmo entendimento é adotado por esta corte de julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. Inexiste, assim, qualquer vício a ser sanado. A decisão enfrentou adequadamente as teses suscitadas, fundamentando de modo suficiente a rejeição da alegação de crédito prévio e o indeferimento do pedido compensatório. 3 – DISPOSITIVO Ante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão que reformou a sentença de origem, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao, mantendo integralmente o acordao que reformou a sentenca de origem, determinando o retorno dos autos ao juizo de primeiro grau para o regular processamento do feito.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806259-33.2022.8.18.0065.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
EMBARGADO: ANA PAULA LIMA DA COSTA Advogados do(a)
EMBARGADO: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO À vista da oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito modificativo, pela parte embargante (ID. 21795487) em face de acórdão (ID. 21559163), intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se e Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806259-33.2022.8.18.0065.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: ANA PAULA LIMA DA COSTA Advogados do(a)
APELADO: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de outubro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806259-33.2022.8.18.0065.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: ANA PAULA LIMA DA COSTA Advogados do(a)
APELADO: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 08/11/2024 a 18/11/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de outubro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)