Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA., TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA., TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA., TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA., TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA., TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA., TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA., TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA., TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA., TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA. Advogado(s) do reclamante: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA Ementa. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. PEDIDO GENÉRICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 324 DO CPC. IMPERTINÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO LTDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803637-23.2017.8.18.0140
Trata-se de apelações cíveis contra sentença que acolheu os pleitos autorais e fixou honorários sucumbenciais na forma prescrita no artigo 85, §3º, I, do CPC. Verbera o Estado do Piauí que é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, em face da carência da ação. Pugna, ainda, pela reforma da sentença, sob o fundamento de que o juízo a quo acolheu pedido indeterminado, infringindo disposição expressa do artigo 324 do CPC. Por seu turno, Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda pleiteia a fixação dos honorários por apreciação equitativa, ao argumento de que o valor da causa é irrisório, com suporte no artigo 85, §8º, do referido diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) aferir se a petição inicial preenche os requisitos emoldurados na lei processual; (ii) determinar se houve violação aos preceitos do CPC que vedam o ajuizamento de demandas com pedido indeterminado; (iii) determinar se o juízo a quo observou os ditames legais quando do arbitramento dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme cediço, toda demanda deve apresentar pedido certo e determinado, além de claro e coerente. 4. No caso em apreço, é de concluir que a petição inicial protocolizada está devidamente acompanhada de documentos necessários ao deslinde da questão, satisfazendo integralmente os requisitos dos arts. 319, 320 e 330 do CPC/2015. 5. Ademais, a exposição fática contida na exordial possibilitou o pleno exercício do direito de defesa por parte do Ente Federativo, de tal sorte que a questão processual ventilada não encontra eco na legislação processual pertinente. Preliminar rejeitada. 6. Ressai da análise do pleito deduzido que o objeto da ação consiste em pedido de liberação de veículo e mercadorias retidas no Posto Fiscal de Marcolândia, como forma de compelir o contribuinte a pagar tributo supostamente devido. Trata-se, portanto, de pedido manifestamente claro e objetivo, o que termina por fragilizar a pretensão do Estado do Piauí em reformar a sentença. 7. Sobreleva destacar ainda que o sistema processual civil pátrio adotou o princípio da substanciação, segundo o qual “apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fulcro nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius. (Precedente STJ: REsp 1505079/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/12/2017). 8. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 9. Em recente manifestação, o c. STJ firmou o entendimento de que a fixação por equidade deve ser observada, dentre outras hipóteses, quando o valor da causa for muito baixo, tal como no caso em apreço. (Precedente: REsp 1850512/SP -Tema 1.076). 10. Na hipótese vertente, considerando as circunstâncias do caso concreto, sobretudo o período de tramitação do feito, a pouca complexidade da causa e o grau de zelo demonstrado pelos causídicos, mostra-se razoável a fixação da verba honorária sucumbencial, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso do Estado do Piauí conhecido, preliminar rejeitada e não provido. Recurso da Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda conhecido e provido. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Teses de julgamento: 1. Não há que se falar em carência da ação, quando a exordial observa as disposições contidas nos artigos 319, 320 e 330 do CPC e é instruída com a documentação necessária para a plena compreensão da controvérsia. 2. O ato de retenção e apreensão de veículo e mercadorias com o fito de compelir o pagamento de tributo é abusivo e ilegal, conforme preconiza a Súmula 323/STF. 3. A fixação equitativa dos honorários sucumbenciais é cabível quando o valor atribuído à causa for ínfimo ou irrisório, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 8º, art. 85, §2, §3, inciso I, §8, art. 319, art. 320, art. 330, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 323/STF; Tema 1.076/STJ; STJ, REsp 1505079/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 7/12/2017 TJPI, Embargos de Declaração nº 0800058-98.2022.8.18.0073. Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. em 13/07/2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELO ESTADO DO PIAUÍ e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO LTDA para redimensionar os honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC. A prevalecer meu entendimento e, em razão do não provimento do recurso interposto pelo Ente Federativo, com respaldo no art. 85, §11, do CPC, majoro tais honorários em 10% (dez por cento). Sem parecer ministerial. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO LTDA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (ID n. 24277784) que julgou procedente os pleitos autorais, condenando ainda o Ente Federativo ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do requerente, na forma do artigo 85, §5º, do CPC/2015. Visando integrar o comando judicial, a parte autora opôs embargos de declaração (ID n. 24277785), devidamente contrarrazoados (ID n. 24277790), alegando a existência de omissão na sentença objurgada, contudo, os aclaratórios apresentados não foram acolhidos pela magistrada sentenciante. (ID n. 24277795) Irresignado com o resultado do julgamento, o ESTADO DO PIAUI formulou o presente apelo suscitando, em sede de preliminar, a carência da ação, sob o fundamento de que não há evidências de apreensão de mercadorias e da cobrança de tributo. No mérito, defende que o juízo singular laborou em equívoco, porquanto proferiu comando sentencial genérico, acolhendo pleito indeterminado. Discorre sobre o princípio da isonomia tributária e o princípio da legalidade, além de tecer comentários sobre a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. Ao final, protesta pelo provimento do apelo aviado com a consequente reforma da sentença. (ID n. 24277786) Por seu turno, TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO LTDA, igualmente inconformada, interpôs o presente recurso noticiando a existência de error in judicando, asseverando que os honorários de sucumbência devem ser fixados por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Assevera sobre o proveito econômico inestimável e o valor de causa irrisório. Faz menção ao julgamento do Tema 1.076/STJ, razão pela qual pugna pela reforma do comando sentencial neste ponto específico. Contraminuta tombada sob o ID n. 24277788. O Estado do Piauí, não obstante devidamente intimado, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar. Nesta instância, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 24291750). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO PRESENCIAL de julgamento. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, como a legitimidade das partes e a tempestividade. Destaco, outrossim, que o preparo foi devidamente comprovado pela parte autora e dispensado em face do Estado do Piauí, por força da isenção legal que goza a Fazenda Pública. Destarte, considerando que as petições apresentadas cumpriram as exigências legais, conheço dos recursos apresentados. Com o fito de tornar o voto mais didático e elucidativo, discorrerei sobre cada um dos recursos de forma individualizada. DO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR. Da alegação de carência da ação. O Estado-Apelante sustenta que a parte autora, ora recorrido, seria carecedor de ação e que esta deveria ser extinta, sem resolução do mérito, porque não há provas nos autos do alegado direito material violado. A preliminar, todavia, não comporta acolhimento. Com efeito, após detida análise, entendo que a peça vestibular protocolizada está devidamente acompanhada de documentos necessários ao deslinde da questão, satisfazendo integralmente os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, todos do CPC/2015. Em verdade, tenho que a pretensão do demandante apresenta-se bem delineada, demonstrando claramente a causa petendi. Ademais,
trata-se de pedido determinado e a exposição do quadro fático e os fundamentos jurídicos ali expostos permitem com que o magistrado vislumbre claramente a extensão do pleito e inexistindo, outrossim, pedidos incompatíveis entre si. Acresça-se, por oportuno, que a exposição fática contida na exordial possibilitou o pleno exercício do direito de defesa por parte do Ente Federativo, notadamente quando dentre os documentos colacionados há um DARE emitido para pagamento da exação supostamente indevida e diversos e-mails relatando a apreensão do um veículo no Posto Fiscal de Marcolândia, além das diligências empreendidas pela Controladoria Fiscal da empresa-autora no sentido de promover a liberação do automóvel e das mercadorias retidos. (ID n. 24277560 e ID n. 24277561) Assim, entendo que não incidem qualquer das hipóteses do art. 330, §1º do CPC. Superada a questão processual, passo ao enfrentamento do mérito da controvérsia recursal. MÉRITO Almeja o Estado do Piauí a reforma do comando sentencial sob o fundamento de que o juízo singular laborou em equívoco ao acolher pretensão genérica e indeterminada. No entanto, após examinar com acuidade todos os elementos de prova coligidos, em confronto com as razões e contrarrazões recursais, concluo que a tese em comento não merece colher êxito. Ao discorrer sobre a temática atinente ao apelo interposto, o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves assim nos esclarece: “O pedido pode ser analisado sob a ótica processual, representando a providência jurisdicional pretendida- condenação, constituição, mera declaração, acautelamento, satisfação – e sob a ótica material, representando o bem da vida perseguido, ou seja, o resultado prático (vantagem no plano dos fatos) que o autor pretende obter com a demanda judicial.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção, in “Manual de Direito Processual Civil- Volume único. 12 ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 139) Assim, embora não desconheça a impossibilidade jurídica do exercício de pretensões absolutamente indeterminadas, tenho que no caso concreto o objeto da demanda é deveras claro. Com efeito, ao contrário do que alega o douto Procurador Judicial do Apelante, a parte autora não busca a obtenção de um salvo-conduto ou de livre circulação dos seus veículos pelas rodovias que cortam o Estado do Piauí sem se sujeitar à fiscalização. In casu, consoante se infere da simples leitura da exordial, a questão é simples e não enseja maior esforço intelectual: Um veículo transportando mercadorias destinadas a um consumidor final foi apreendido pelo Posto Fiscal de Marcolândia-PI e sua liberação foi condicionada ao pagamento de tributo supostamente pendente. Portanto, ressai da análise deste caderno processual, que não trata de pedido genérico ou indeterminado, de tal sorte que os argumentos trazidos pelo Estado Recorrente não se mostram hábeis para infirmar a conclusão alcançada pelo juízo de origem. Por pertinente, peço vênia para transcrever trechos elucidativos da bem lançada e fundamentada sentença: “Com efeito, a prática de apreender mercadorias para coagir contribuinte ao pagamento de tributos, apesar de prevista na legislação estadual, representa verdadeira transgressão ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal e, por isso é conduta condenada pelo Supremo Tribunal Federal.” [...] “A Súmula 323 do Pretório Excelso diz que é inadmissível a apreensão de mercadorias como forma de exigência de tributos, as mercadorias deverão permanecer detidas somente no tempo necessário para a verificação das notas e conferência das mercadorias. Em caso de irregularidades, ficarão retidas somente para busca de informações para basear futura cobrança de tributo, ou seja, tempo necessário à lavratura do auto de infração.” [...] “Portanto, o ato de apreender mercadorias para forçar o pagamento de tributo é considerado pelos tribunais e pela doutrina, abusivo e desvinculado dos princípios constitucionais que direcionam os atos administrativos, devendo ser repudiado pelo Judiciário, através do controle jurisdicional da Administração Pública.” Acresça-se, outrossim, que o sistema processual civil vem reiteradamente adotando o princípio da substanciação, segundo o qual os fatos jurídicos articulados na causa de pedir têm preponderância sobre determinada categorização jurídica e normativa subjacente. Ou seja, “apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fulcro nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius. (Precedente STJ: REsp 1505079/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/12/2017) Na hipótese vertente e, conforme já assentado em linhas volvidas, a clareza do objeto da demanda diante da análise do pedido formulado pela autora é manifesto. Assim, de rigor o desacolhimento do recurso manejado pelo Estado do Piauí, pois, alinhando-me à conclusão do juízo singular, a sentença prolatada não confere ao Demandante o manto da imunidade tributária, tampouco engessa a atuação fiscalizadora das autoridades fazendárias. O que se buscou assegurar foi a abstenção de atos de retenção de veículos e mercadorias como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de tributos, conforme preconiza a Súmula n. 323/STF. Nesta ordem de ideias, as alegações de violação ao princípio da legalidade e da presunção de veracidade dos atos administrativos caem por terra. Em igual sentido, não vislumbro qualquer infringência ao princípio da igualdade tributária, na medida em que o magistrado sentenciante, no bojo da sentença, deixou expressamente ressalvado que “as mercadorias podem ser apreendidas pelo Fisco, com base no seu Poder de Polícia, no exercício da arrecadação dos tributos que lhe compete e tão necessários à vida do Estado, mas por prazo suficiente para verificar as Notas Fiscais, identificar o sujeito passivo e, proceder a autuação caso tenha encontrado alguma irregularidade.” (ID n. 24277784) (ressalvam-se os grifos) É de curial sabença que o meio adequado para cobrança de obrigações tributárias é o processo administrativo ou judicial (execução fiscal), não cabendo a utilização de sanções políticas ou administrativas para coagir o contribuinte ao pagamento de tributos. Neste contexto, admitir tal prática pressupõe reconhecer a possibilidade de exação antes da própria decisão final do Processo Administrativo Fiscal, sem a devida observância dos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Logo, em conclusão, qualquer medida que vise coagir o contribuinte a cumprir obrigação tributária sem que tenha havido decisão definitiva em processo administrativo ou judicial, torna-se inconstitucional, e de modo algum pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. Firme em tais argumentos, encaminho meu voto no sentido de negar provimento ao apelo aviado pelo Estado do Piauí. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO LTDA Aquilato, inicialmente, que não foram suscitadas preliminares, de modo que passo a discorrer sobre as razões aduzidas no apelo. MÉRITO RECURSAL. Conforme relatado alhures,
trata-se de Apelação interposta por TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO LTDA em face da sentença de que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, porém ao dispor acerca da distribuição dos consectários legais da sucumbência, arbitrou os honorários advocatícios, na forma do §5º, do artigo 85, do CPC. Irresignada, a parte recorrente requer a reforma do comando judicial, sob o argumento de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa. O recurso comporta provimento. Consabidamente, acerca do arbitramento dos honorários advocatícios, o CPC determina que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Incumbe ainda ao magistrado, ao estabelecer esse consectário legal, observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tem-se, portanto, que a regra geral para o balizamento inicial do percentual a ser aplicado é o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Porém, o próprio legislador estabeleceu uma exceção a essa regra, qual seja, quando se tratar de causa cujo proveito econômico for inestimável ou irrisório, bem como quando o valor da causa for ínfimo. Nesses casos, o julgador deve ser valer do critério da equidade, preconizado no artigo 85, §8º, do CPC. Na hipótese vertente, no entanto, os honorários foram arbitrados observando-se o escalonamento previsto no artigo 85, §3º, mais especificamente o percentual estampado no inciso I do referido dispositivo legal. Neste diapasão, considerando o percentual mínimo de 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00- um mil reais), resulta que o patrono da parte autora faz jus a tão somente R$ 100,00 (cem reais), à título de honorários advocatícios. Conclui-se, portanto, que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo causídico que defendeu os interesses da parte autora é ínfima e irrisória. Diante desse cenário, não se pode perder de vista que em recente manifestação, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), fixou as seguintes teses: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.” Ou seja, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Grifo nosso). Logo, em conclusão, entendo estar preenchido o requisito previsto no item II, alínea “b”, do Tema 1.076 do STJ, para que o arbitramento seja por equidade. O entendimento desta Relatora não discrepa da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, conforme atesta o paradigma abaixo elencado, com destaque no que interessa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. VÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE FORMA EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - RELATÓRIO ROSANILDA MARTINS PEREIRA opôs embargos de declaração em objeção à decisão terminativa (ID 208430683), alegando omissão no julgado quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista o valor ínfimo da condenação. Aduz que a manutenção do percentual (10% sobre a condenação) ensejará em honorários sucumbenciais com valor irrisório - R$ 90,10 (noventa reais e dez centavos). Sustenta que, diante do baixo valor da condenação, o arbitramento atender aos requisitos do § 8º do artigo 85 do CPC. Assim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeito modificativo, para majorar os honorários de sucumbência (ID 24703017). Em objeção, a parte embargada postula o desprovimento dos aclaratórios (ID 207258691). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo único, sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Desse modo, os embargos não se prestam à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que tenham se formado por ocasião do julgamento. Dito isso, verifica-se a omissão apontada pelo embargante, visto que, conforme a regra constante do art. 85, § 8º, do CPC "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. No caso, o proveito econômico da parte vencedora corresponde a R$ 901,04 (novecentos e um reais e quatro centavos), de modo que eventual manutenção dos honorários advocatícios fixados, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corresponderia à ínfima quantia de R$ 90,10 (noventa reais e dez centavos). A decisão, de fato, merece reforma a fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados segundo o critério da equidade. Sobre o tema, a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. (...). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. (...). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (...) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) (g.n.) Nessas condições, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a baixa complexidade da causa, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e em consonância com a jurisprudência uníssona do STJ. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de fixar os honorários advocatícios, em favor da embargante, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. No mais, fica mantida a decisão (ID 24360417), tal qual proferida. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 13 de julho de 2025. (TJPI -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800058-98.2022.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2025) (destaquei) Pois bem, analisando esse caderno processual, tem-se que a casuística nele delineada se refere a uma ação ordinária, ajuizada em abril/2017, visando compelir o Estado do Piauí a se abster de promover atos de apreensão de mercadorias pertencentes à empresa-requerente. Denota-se ainda que a Demandante logrou êxito em obter a antecipação do direito material vindicado e, embora se trate, a princípio, de questão singela e de simples solução, o processo se prolongou ao longo dos anos, somente sendo sentenciado em setembro/2022, mais de 05 (cinco) anos após seu ajuizamento. Vislumbro ainda que os causídicos buscaram pela via dos aclaratórios integrar a sentença, postulando a retificação do comando sentencial, de modo que, a meu sentir, embora a demanda em si não encerre maior complexidade, houve evidente zelo a diligência por partes dos advogados do Recorrente. Neste norte, em franco prestígio aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, princípios-vetores do Código de Processo Civil (art. 8º), entendo que a decisão deve ser reformada, para melhor dimensionar o valor dos honorários sucumbenciais, que devem ser arbitrados de forma equitativa. Dito isso, atenta as circunstâncias do caso concreto, sobretudo o período de tramitação do feito, a pouca complexidade da causa, o grau de zelo dos procuradores judiciais e o local da prestação do serviço, reputo razoável e apta a remunerar de forma justa o trabalho realizado pelo advogado a verba honorária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), forte nos critérios do § 2º do art. 85 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELO ESTADO DO PIAUÍ e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO LTDA para redimensionar os honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC. A prevalecer meu entendimento e, em razão do não provimento do recurso interposto pelo Ente Federativo, com respaldo no art. 85, §11, do CPC, majoro tais honorários em 10% (dez por cento) É como voto. Sem parecer ministerial. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELO ESTADO DO PIAUÍ e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO LTDA para redimensionar os honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC. A prevalecer meu entendimento e, em razão do não provimento do recurso interposto pelo Ente Federativo, com respaldo no art. 85, §11, do CPC, majoro tais honorários em 10% (dez por cento). Sem parecer ministerial. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE