Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIAO DE ARAUJO PIRES
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Compulsando os autos, observo que o pedido de gratuidade foi formulado com base na simples alegação de hipossuficiência financeira, acompanhada de declaração firmada pela própria parte autora. Todavia, não foram apresentados documentos capazes de comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, nos termos exigidos pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Importante destacar que a concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração inequívoca da condição de hipossuficiência econômica da parte requerente, o que, no presente caso, não restou suficientemente comprovado nos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800020-40.2026.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, de início, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita. Intime-se a parte autora para que, o prazo de 15 (quinze) dias, provar que preenche os requisitos para ter a gratuidade da justiça ou comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, 25 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes