Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO CETELEM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800582-72.2019.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. A sentença previu a aplicação dos seguintes índices de recomposição financeira: b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sobre a qual deverão incidir correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% a partir da data desta sentença; e c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 2.106,00 (dois mil, cento e seis reais), já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora e todos os demais descontos efetivados a partir da propositura da ação. No cálculo apresentado pelo autor, em id. 37977194, o autor fez incidir a SELIC acrescido de juros de 1% na restituição das parcelas descontadas, totalizando R$ 9.804,83; e INPC acrescido de juros de 1% sobre o valor do dano moral, totalizando R$ 2.550,01. Em id. 38608894, o Banco Cetelém promoveu a juntada do comprovante de cumprimento da sentença da obrigação de pagar no valor de R$ 7.242,35. Em análise dos cálculso do autor, verifica-se que o valor a título de juros de mora, de R$ 3.028,84, deve ser decotado do cálculo, uma vez que a sentença determina que a SELIC sirva como índice de recomposição da mora e de atualização monetária. Observo que o tema foi analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1558191, em que o STF STF reconheceu a Selic como referência tanto para atualização de valores quanto para juros de mora, conforme previsto no Código Civil de 2002. Assim é indevida a execução do valor remanescente no que concerne à aplicação de juros de mora de 1%. Quanto aos os cálculos apresentados pelo autor a título de danos morais, no valor de R$ 2.550,01, entendo por adequados ao comando sentencial. Observo ainda que o exequente manifestou EXPRESSA CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS pelo banco. Transcrevo, ipsis verbis, excerto da petição de id. 44438902: "A parte autora devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado que está subscreve, manifestar concordância com os cálculos apresentados pelo banco requerido, bem como informar os dados da conta bancária para expedição do alvará eletrônico do valor incontroverso." (Empresa de titularidade de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES E PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI.) Requereu, portanto, o levantamento por meio de alvará dos valores depositados a título de cumprimento integral da sentença. Destado que o princípio do Venire Contra Factum Proprium veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte. Embora não tenha previsão expressa no CDC, sua aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes. Nesse sentido: “(...) 3. O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.). 4. Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de 30 meses para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo.” Acórdão 1344790, 07012233520208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 10/6/2021. Assim, o comportamento do autor, que requer o levantamento dos valores depositados a título de cumprimento integral da obrigação, manifestando EXPRESSA CONCORDÂNCIA com os cálculos do banco, não é compatível com aquele de querer cobrar o remanescente. Ao concordar com os cálculos da instituição financeira, o autor renuncia aos seus cálculos apresentados - nos quais há o equívoco constatado acima - e adere àqueles apresentados pelo executado. Desse modo, é possível concluir pelo pagamento integral da obrigação e determinar a extinção do feito, na forma do art. 924, II do CPC.
ANTE O EXPOSTO, extingo o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC, declarando satisfeita a obrigação. Sem custas remanescentes. Sem honorários. Cumpra-se. PRI. ESPERANTINA-PI, 22 de setembro de 2025. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Esperantina Sede