Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIDIO SAMPAIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801557-95.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LIDIO SAMPAIO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que vêm sendo realizado desconto indevido em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito de margem consignado n.º 20209000405000511000, firmado em 13/12/2020, com descontos totais de R$ 1.149,50, o qual afirma jamais ter celebrado. Citado, o réu apresentou contestação, na qual defende a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada de forma legítima. Argumenta que o valor foi devidamente creditado e o cartão utilizado, inexistindo ilicitude em sua conduta. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro, além de suscitar preliminares. Em último ato, as partes apresentaram alegações finais. Vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos. Assim, não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. II.2 – Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis A instituição financeira ré sustentou, em sede de contestação, a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não juntou documentos indispensáveis à propositura da ação, como os extratos bancários detalhados, o que, segundo alega, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, a preliminar arguida não merece prosperar. Primeiramente, é preciso ponderar que a presente demanda versa sobre uma relação de consumo, na qual a parte autora figura como vulnerável e hipossuficiente, tanto técnica quanto economicamente, em face do poderio da instituição financeira. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse contexto, a prova cabal da regularidade da contratação, incluindo a apresentação do instrumento contratual e do comprovante de disponibilização do crédito, é ônus que recai sobre a instituição financeira, por ser ela quem detém os meios para produzir tal prova sem maiores dificuldades. A exigência de que o consumidor, em ações de natureza similar, apresente prova negativa de um fato (a não contratação) ou documentos que estão em poder da parte mais forte da relação (o contrato e os comprovantes de transferência) representaria uma barreira indevida ao acesso à justiça, princípio fundamental consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, os documentos apresentados com a petição inicial são suficientes para conferir plausibilidade à narrativa autoral e para delimitar a controvérsia, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato o fez ao apresentar a robusta contestação de mérito. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II. 3 – Da conexão Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão ocorre quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. Contudo, não se pode confundir semelhança fática ou identidade parcial de partes com conexão apta a justificar a reunião dos processos. Na hipótese dos autos, a parte ré alega genericamente a existência de outras ações ajuizadas com fundamento em empréstimos descontados indevidamente, mas não comprovou a identidade de objeto ou causa de pedir entre esta demanda e qualquer outra em trâmite tampouco demonstrou-se que a reunião de processos resultaria em economia processual ou evitaria risco de decisões conflitantes. Desse modo, mesmo que houvesse identidade parcial entre as ações, a reunião dos feitos não é automática, sendo necessária demonstração concreta de prejuízo à prestação jurisdicional ou risco à segurança jurídica, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, rejeita-se também o pedido de conexão. II.4 – Da impugnação a gratuidade de justiça Impugna o requerido o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora. Contudo, a impugnação não merece acolhimento. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte impugnante, conforme o disposto no artigo 99, § 2º, e no artigo 100, caput, do mesmo diploma legal. No caso em tela, a parte impugnante limitou-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar qualquer documento ou prova robusta que demonstre, de forma inequívoca, que a parte impugnada aufere rendimentos incompatíveis com o benefício. A simples presunção ou a aparência externa não são suficientes para afastar um direito instrumental que visa garantir o acesso à justiça, princípio fundamental consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A ausência de elementos probatórios concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência e os documentos que a acompanham impõe a manutenção do benefício. Entender de modo diverso significaria impor uma barreira indevida ao acesso ao Judiciário, violando a finalidade da norma. Desse modo, rejeito a preliminar. II.5 – Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se de típica relação de consumo, uma vez que a parte autora é consumidora final do serviço bancário supostamente prestado, enquanto o réu figura como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Na hipótese dos autos, a relação mantida entre autor e o réu é tipicamente de consumo, pois a suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatária final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC). Assim, diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica e econômica da autora em face da instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. II.6 – Da nulidade contratual Aduz o autor que jamais anuiu com a modalidade de empréstimo de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) n.º 20209000405000511000, firmado em 13/12/2020, com descontos totais de R$ 1.149,50, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O demandado, entretanto, aduz, de forma genérica, que não haveria irregularidade na contratação. A parte ré, contudo, não juntou cópia do negócio jurídico supostamente pactuado devidamente assinado pela autora, demonstrando que houve a efetiva ciência da modalidade contratada. Ocorre que, diante da configuração da relação de consumo pela hipossuficiência probatória da parte autora, é ônus da instituição financeira comprovar a contratação dos serviços quando questionada a relação jurídica pelo consumidor. Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a contratação regular de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), ônus que lhe incumbia por se tratar de relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito, uma vez que a cobrança de valores sem a devida comprovação de contratação configura prática abusiva, vedada pelo art. 42 do CDC, consoante o entendimento jurisprudencial sobre o tema: (...) CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE CONTRATO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Prescinde de instrução o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa natural, revestindo-se de presunção juris tantum de veracidade a alegação de hipossuficiência econômica por ela deduzido, conforme previsto no § 3º, do art. 99, do CPC, quando não comprovada situação contrária. - Inexiste prejudicialidade externa a ensejar a necessidade de reunião para julgamento conjunto de ações que têm por objeto contratos distintos, mesmo havendo similitude entre as partes. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a parte autora, porquanto não anexou o contrato do empréstimo discutido na lide e supostamente firmado pelo demandante. - Não comprovada a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, tampouco a autorização de reserva de margem consignável, contrariando a boa-fé objetiva, é de se declarar indevidos os descontos nos proventos do consumidor, impondo sua respectiva restituição, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. - Rejeitadas as preliminares e desprovido o apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801410-07.2022.8.15.0031, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) (...) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DEBITADAS INDEVIDAMENTE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES - REJEITADA. MÉRITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. BANCO REQUERIDO QUE NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO DURANTE TODO TRÂMITE PROCESSUAL, LIMITANDO-SE A ALEGAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, CONTUDO SEM APRESETAR O RESPECTIVO INSTRUMEMTO OU COMPROVANTE DE DEPÓSITO - ASSIM, NÃO SE DESINCUMBINDO DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO E/OU DEPÓSITO EM FAVOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 14 DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE REPARAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. SUSPENSÃO DE NOVOS DESCONTOS. FORMA DE RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EDRESP 676.608: DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30/03/2021, DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES; APÓS ESSA DATA, RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO. - DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAL C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. ACOLHIDO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DE R$ 3.000,00 PARA R$ 6.000,00 PARA SE ADEQUAR AOS PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0003470-38.2023.8.25.0074, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 09/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Desse modo, não tendo o réu comprovado a existência de contrato válido e eficaz, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato n.º 20209000405000511000, por ausência de manifestação regular de vontade da parte autora. II.7 – Da repetição de indébito e compensação de valores disponibilizados Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado de quantia indevida terá direito a devolução em dobro do valor que pagou em excesso, in legis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Vide Súmula n. 12 do TJ-PR Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, acerca da cobrança indevida, é cediço o entendimento de que, para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé da parte demandada, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, SEM RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA. PEDIDO DE Ementa: PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ACOLHIDO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DA OFERTA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. OMISSÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PRÁTICA ABUSIVA. DESCONTOS INDEVIDOS POR LONGO PERÍODO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700310-81.2021.8.02.0006 Cacimbinhas, Relator.: Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 23/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) No caso dos autos, alega a autora que a instituição Financeira teria procedido com descontos indevidos de empréstimo não contratado relativos ao contrato n.º 20209000405000511000. O Banco requerido, por outro norte, não se desincumbiu do ônus de juntar o contrato devidamente assinado. Assim, é evidente a má-fé da instituição financeira, uma vez que a requerente realizou descontos indevidos na conta da requerente sem que tenha havido qualquer contrato válido. Logo, a demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, respeitando a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da ação e descontando-se eventual valor recebido pelo autor, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa. II. 8 - Do dano moral De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Logo, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. É o caso dos autos. O autor sofreu constrangimentos e agruras na órbita extrapatrimonial ao ter que submeter a descontos indevidos decorrentes contrato inexistente, o que denota a conduta abusiva da instituição financeira. Não é outro o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, SEM RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA. PEDIDO DE Ementa: PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ACOLHIDO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DA OFERTA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. OMISSÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PRÁTICA ABUSIVA. DESCONTOS INDEVIDOS POR LONGO PERÍODO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700310-81.2021.8.02.0006 Cacimbinhas, Relator.: Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 23/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) Portanto, comprovada a cobrança indevida, é devido o recebimento de indenização por danos morais, os quais fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o valor indevidamente cobrado. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR nulo o contrato nº 20209000405000511000, diante da ausência de comprovação de contratação e disponibilização do empréstimo; CONDENAR a requerida a restituir o dobro dos valores descontados indevidamente, antes e durante o curso da presente demanda, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão