Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE CARVALHO
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803589-12.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, determinou a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais. Nos aclaratórios, o embargante sustenta omissão quanto à compensação de supostos valores creditados em favor da autora e à forma de repetição do indébito, pugnando pela compensação e pela restituição simples. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. No caso, a sentença foi expressa ao consignar que o banco “não conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, não comprovando a disponibilização do valor em favor da parte, uma vez que não juntou TED válido que comprove a transferência de valores, juntou apenas documento de fácil manipulação”, concluindo, por isso, pela inexistência da relação contratual válida e pela indevida cobrança, afastando, por consequência lógica, qualquer possibilidade de compensação. Não há, pois, omissão a ser suprida, mas mero inconformismo da parte embargante. Também a condenação em repetição do indébito em dobro foi fundamentada na cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo necessidade de nova manifestação sobre o ponto. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Com manejo de apelo, certifique-se a respeito dos requisitos e, na sequência, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para contrarrazões em 15 dias. Logo em seguida, remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC). Cumpra-se. ALTOS-PI, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos