Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIGIA MARIA DE SOUSA ARAUJO
REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: - Fone: ( ) Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800146-24.2025.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de restituição c/c indenização por danos morais ajuizada por LÍGIA MARIA DE SOUSA ARAÚJO, em favor de sua filha menor IZABELLA DE SOUSA MARTINS, em face de HUMANA SAÚDE. A parte autora narra, em síntese, que sua filha é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e que, após indicação médica para acompanhamento por profissionais especializados, em razão de investigação de Transtorno do Espectro Autista, passou a enfrentar sucessivas dificuldades para agendamento de consultas e terapias junto à rede credenciada. Alega que, diante da ausência de vagas, da indisponibilidade de profissionais e da demora na obtenção de atendimento, buscou solução administrativa junto à requerida, ocasião em que foi aberto protocolo para reembolso. Sustenta que, confiando na orientação recebida e diante da necessidade de atendimento da criança, arcou com consultas e sessões particulares, requerendo a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles contrato de adesão, parecer médico, tentativas de agendamento, protocolo de reembolso, comprovantes de consultas/sessões realizadas e comunicações administrativas. Posteriormente, a parte autora apresentou aditamento à inicial, buscando incluir novos atendimentos e valores. Regularmente citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte requerida permaneceu silente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré é revel, foram produzidas provas documentais suficientes e não há necessidade de dilação probatória. A revelia, embora produza presunção relativa de veracidade quanto aos fatos afirmados pela parte autora, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, cabendo ao Juízo examinar a prova documental constante dos autos e verificar a efetiva demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso, a relação jurídica discutida possui natureza consumerista. A autora, na condição de usuária dos serviços de assistência à saúde prestados pela requerida, enquadra-se como consumidora, enquanto a demandada figura como fornecedora de serviços, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, VI, e 14. Também é aplicável o entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, hipótese não demonstrada nos autos. No mérito, os documentos juntados evidenciam que a menor necessitava de acompanhamento especializado, tendo sido apresentado parecer médico indicando investigação de TEA e encaminhamento para terapias. Também foram anexadas diversas tentativas de agendamento junto à rede credenciada, nas quais se verifica a ausência de disponibilidade de atendimento, inexistência de vagas ou impossibilidade de atendimento à faixa etária da criança. A requerida, mesmo revel, não apresentou qualquer elemento capaz de demonstrar que disponibilizou, em tempo hábil, atendimento adequado à beneficiária, tampouco comprovou ter oferecido alternativa concreta e efetiva para suprir a indisponibilidade da rede credenciada. A ausência de atendimento tempestivo, sobretudo em se tratando de criança em fase de investigação de TEA e necessitando de intervenção terapêutica, configura falha na prestação do serviço. O plano de saúde não se desincumbe de sua obrigação contratual apenas com a indicação formal de rede credenciada, sendo necessário que o atendimento seja efetivamente disponibilizado ao usuário. No caso concreto, restou comprovado que a parte autora buscou reiteradamente o atendimento pela rede credenciada, sem êxito, tendo sido compelida a custear atendimento particular para a criança. A documentação acostada à inicial comprova a realização e o pagamento das primeiras consultas e sessões indicadas, no valor total de R$ 4.480,00, montante que deve ser restituído pela requerida. Quanto aos valores acrescidos posteriormente por meio de aditamento, observo que a condenação deve se limitar ao montante certo, líquido e suficientemente delimitado na inicial, cuja comprovação de pagamento se apresenta de forma segura e individualizada. Os pedidos de ressarcimento de atendimentos posteriores, especialmente em caráter vincendo ou genérico, não comportam acolhimento na presente sentença, por ausência de delimitação suficiente para imposição condenatória além do valor inicialmente comprovado. Assim, a restituição deve corresponder apenas aos valores efetivamente comprovados na inicial, no importe de R$ 4.480,00. No tocante aos danos morais, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A parte autora demonstrou ter enfrentado demora injustificada, ausência de solução administrativa eficaz, dificuldade concreta de agendamento de terapias e necessidade de custear atendimento particular para criança usuária do plano de saúde. A conduta da requerida gerou angústia, insegurança e frustração legítimas, especialmente diante da necessidade de atendimento terapêutico em fase sensível do desenvolvimento infantil. A demora e a omissão do plano de saúde comprometeram a finalidade essencial do contrato, qual seja, garantir assistência à saúde quando necessária. Considerando a gravidade moderada da falha, a natureza do serviço, a condição da paciente menor de idade, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte requerida HUMANA SAÚDE a restituir à parte autora o valor de R$ 4.480,00 referente aos gastos comprovados com consultas e sessões terapêuticas da menor, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) rejeitar os pedidos excedentes. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, bem como o entendimento da Súmula 326 do STJ quanto ao arbitramento de indenização por dano moral em valor inferior ao pleiteado, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro/mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, conforme já registrado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ALTOS-PI, 18 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos