Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO FRANCISCO ROSAREU: BANCO PAN S.A DECISÃO Verifica-se, da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo, publicada no DJEN de 17/03/2026, que foi determinada, ad referendum da Colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos foi delimitada para definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, notadamente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor, especialmente quando alegada a intenção de contratação de empréstimo consignado simples, bem como quanto ao prolongamento indeterminado da dívida em razão da insuficiência dos descontos mensais para sua amortização diante dos juros rotativos incidentes sobre o saldo refinanciado. Além disso, busca-se definir, em caso de invalidação do contrato, se a consequência jurídica será a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do ajuste em empréstimo consignado, a revisão das cláusulas contratuais e, ainda, se há configuração de dano moral in re ipsa. A decisão do STJ registrou que, embora o acórdão de afetação já houvesse determinado a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial nas instâncias superiores, mostrou-se necessária a ampliação da medida para alcançar todos os processos em curso na origem, em âmbito nacional, tendo em vista a existência de entendimentos antagônicos firmados em incidentes repetitivos instaurados em tribunais estaduais e o risco de levantamento de suspensões anteriormente determinadas, circunstância que comprometeria a estabilidade, a uniformidade e a segurança jurídica que o julgamento repetitivo busca assegurar. Por essa razão, o Relator, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC e no art. 34, VI, do RISTJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica. Assim, sendo o processo em exame relacionado à discussão sobre validade, abusividade, revisão, conversão contratual, restituição de valores e/ou dano moral decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, impõe-se o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.414, medida que decorre diretamente da eficácia vinculante própria do regime dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036, 1.037, II, e 927, III, do Código de Processo Civil.
. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802520-71.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ, caso a controvérsia deduzida nos autos verse sobre a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação ao consumidor, ao prolongamento indeterminado da dívida, às consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato e à configuração de dano moral in re ipsa, nos termos da decisão proferida no REsp n. 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo, publicada no DJEN de 17/03/2026. Fica ressalvada a prática de atos urgentes, se houver, devidamente justificados nos autos. Lance-se a movimentação processual correspondente à suspensão por tema repetitivo do STJ. Caso necessário, RETIFIQUE-SE A CLASSE / ASSUNTO NO SISTEMA. Intimem-se as partes. Juiz de Direito da 2ª Vara de Altos