Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE BENEDITINOS- CAMARA MUNICIPAL
REU: MUNICIPIO DE BENEDITINOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: - Fone: ( ) Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801373-49.2020.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abuso de Poder, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITINOS, órgão do Poder Legislativo Municipal, em face do MUNICÍPIO DE BENEDITINOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que possui direito constitucional ao recebimento mensal dos repasses financeiros correspondentes ao duodécimo, nos termos dos arts. 29-A e 168 da Constituição Federal. Aduz que a Lei Orçamentária Municipal nº 215/2019 teria fixado, para o exercício financeiro de 2020, dotação orçamentária global destinada ao Poder Legislativo Municipal, de modo que os repasses deveriam observar, mensalmente, o valor correspondente ao duodécimo legalmente devido. Narra que, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020, o Poder Executivo Municipal teria repassado à Câmara Municipal apenas o valor mensal de R$ 54.394,11, quando, segundo afirma, o valor correto seria de R$ 74.816,58, gerando diferença mensal de R$ 20.422,47, no total de R$ 61.267,41. Afirma, ainda, que nos meses de setembro, outubro e novembro de 2020 o Município teria repassado apenas R$ 49.872,72 por mês, em vez do montante de R$ 74.816,58, acarretando diferença mensal de R$ 24.938,86, no total de R$ 74.816,58. Com base nesses fatos, a Câmara Municipal sustenta que o Município de Beneditinos reteve indevidamente a quantia total de R$ 136.083,99, correspondente às diferenças dos meses de janeiro a março de 2020 e setembro a novembro do mesmo ano, postulando a concessão de tutela de urgência para determinar o repasse imediato dos valores apontados como devidos e, ao final, a condenação do requerido ao pagamento da referida quantia, acrescida de juros e correção monetária. A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais se destacam documentos de representação da então Presidente da Câmara Municipal, diploma, procuração, Lei Orçamentária Municipal referente ao exercício financeiro de 2020 e extratos bancários relativos aos repasses realizados ao Poder Legislativo Municipal. Em apreciação inicial, foi proferida decisão sobre o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, reconheceu-se a existência de indícios de repasse a menor em determinados meses, especialmente diante da diferença entre os valores transferidos de abril a agosto de 2020 e aqueles repassados de setembro a novembro do mesmo ano. Todavia, também se consignou que os documentos apresentados com a inicial não permitiam, de forma segura e definitiva, aferir o quantum mensal efetivamente devido, uma vez que não havia sido juntado balanço geral, relatório da DFAM/TCE-PI ou outro documento contábil apto a demonstrar, com precisão, o montante devido à Câmara Municipal a título de duodécimo. Regularmente citado, o Município de Beneditinos apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou, em síntese, a inexistência de débito em favor da Câmara Municipal. Alegou que, embora tenha havido repasses inferiores em determinados meses do exercício de 2020, o Poder Executivo teria realizado, no mês de dezembro daquele ano, repasse complementar em valor superior ao duodécimo mensal, de modo a compensar as diferenças anteriormente existentes. O Município requerido afirmou que, considerando como correto o valor mensal de R$ 74.816,58, o total anual devido à Câmara Municipal no exercício de 2020 seria de R$ 897.798,96. Todavia, segundo demonstrativo por ele apresentado, o total efetivamente repassado no ano teria sido de R$ 899.797,50, de modo que não subsistiria saldo a pagar ao Poder Legislativo, havendo, ao contrário, repasse superior ao montante anual devido. Ainda na contestação, o ente municipal defendeu a improcedência integral dos pedidos autorais, sob o fundamento de que a obrigação de repasse anual teria sido satisfeita dentro do próprio exercício financeiro de 2020. Postulou, ademais, a revogação da tutela de urgência e a liberação de eventuais valores bloqueados, sustentando a ausência de débito remanescente. Houve notícia de interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar, sendo juntados aos autos documentos relacionados ao recurso. Posteriormente, considerando a natureza da controvérsia, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Na mesma oportunidade, foi expressamente delimitado como ponto controvertido o valor do duodécimo mensal devido à Câmara Municipal de Beneditinos e a existência, ou não, de diferença a ser recebida pelo Poder Legislativo em razão de suposto repasse a menor. O requerido manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir, por entender suficiente o acervo documental já constante dos autos. A parte autora, embora devidamente intimada para especificar provas e justificar eventual necessidade de dilação probatória, não apresentou requerimento idôneo de produção de novas provas, sobrevindo o encerramento da fase instrutória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é predominantemente documental e versa sobre a existência, ou não, de saldo remanescente decorrente dos repasses do duodécimo da Câmara Municipal de Beneditinos no exercício financeiro de 2020. Não há necessidade de produção de prova oral ou de realização de audiência, pois a solução da lide depende da análise da Lei Orçamentária, dos extratos bancários, dos demonstrativos de repasse e da distribuição do ônus probatório entre as partes. A controvérsia não reside em fato que demande prova testemunhal, mas na comprovação objetiva de eventual inadimplemento do dever de repasse financeiro pelo Poder Executivo Municipal. Também não se verifica cerceamento de defesa. Ao contrário, as partes foram expressamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo sido delimitado, de forma clara, o ponto controvertido da demanda. O Município requerido declarou não possuir outras provas a produzir, enquanto a parte autora não demonstrou a imprescindibilidade de qualquer prova complementar capaz de alterar a conclusão extraída do conjunto documental. A jurisprudência é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficiente o conjunto probatório produzido e julga antecipadamente a lide, sobretudo quando as partes tiveram oportunidade de requerer a produção de provas e não demonstraram, de modo concreto, a pertinência e necessidade da dilação probatória. O processo civil contemporâneo não admite a produção de provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação do convencimento judicial. Nesse contexto, eventual alegação futura de cerceamento de defesa não encontra suporte nos autos, pois foi assegurado contraditório efetivo, houve oportunidade de manifestação e de especificação probatória, e a matéria discutida se mostra apta ao julgamento com base na prova documental já produzida. Quanto às questões prévias, registro que não há preliminar processual pendente capaz de obstar o exame do mérito. As partes são legítimas, há interesse processual, a via eleita é adequada, sobretudo porque a pretensão formulada pela Câmara Municipal é de cobrança de valores pretéritos supostamente retidos, e a relação jurídica controvertida está devidamente delimitada. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições para o regular julgamento do mérito. Passo, pois, ao exame da controvérsia principal. A Constituição Federal estabelece, no art. 168, que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados, dentre outros órgãos, ao Poder Legislativo, serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos. No âmbito municipal, o art. 29-A da Constituição Federal disciplina os limites da despesa do Poder Legislativo Municipal e estabelece, em seu § 2º, que constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. O duodécimo possui natureza constitucionalmente relevante, pois assegura a autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo local. O Executivo Municipal não pode, por ato unilateral, reduzir, reter ou condicionar os repasses devidos à Câmara Municipal, salvo nas hipóteses admitidas pelo ordenamento jurídico e desde que observados os parâmetros constitucionais, legais e orçamentários aplicáveis. Entretanto, a presente demanda não se resolve pela afirmação abstrata da obrigatoriedade do repasse do duodécimo, pois tal obrigação é incontroversa. O ponto decisivo consiste em verificar se, no exercício financeiro de 2020, o Município de Beneditinos deixou saldo remanescente a pagar à Câmara Municipal ou se, diversamente, os repasses realizados ao longo do ano foram suficientes para satisfazer integralmente a obrigação constitucional e orçamentária. A Câmara Municipal sustenta que o valor mensal correto seria de R$ 74.816,58 e que houve repasses inferiores nos meses de janeiro, fevereiro, março, setembro, outubro e novembro de 2020. A partir dessa premissa, postula o pagamento de R$ 136.083,99, correspondente à soma das diferenças que entende devidas. De fato, a documentação inicial indica que determinados repasses mensais foram inferiores ao valor que a própria autora aponta como devido. Nos meses de janeiro a março de 2020, houve repasses de R$ 54.394,11; nos meses de setembro a novembro de 2020, repasses de R$ 49.872,72; e, nos meses de abril a agosto de 2020, repasses de R$ 74.816,58. Essa circunstância, em um primeiro momento, justificou a análise cautelosa do pedido liminar, pois havia aparência de redução episódica dos valores transferidos. Todavia, o exame de mérito exige apreciação global do exercício financeiro, especialmente porque o próprio Município requerido apresentou demonstrativo de repasse relativo ao ano de 2020, afirmando que, no mês de dezembro, foi realizado repasse substancialmente superior ao valor ordinário do duodécimo, justamente para recompor as diferenças verificadas em meses anteriores. Segundo a defesa, o repasse de dezembro de 2020 foi de R$ 212.899,11, valor que compreenderia o duodécimo ordinário daquele mês, de R$ 74.816,58, acrescido de R$ 138.082,53, destinado à compensação das diferenças dos meses de janeiro a março e de setembro a novembro de 2020. A partir disso, o Município sustenta que o total repassado no exercício de 2020 foi de R$ 899.797,50. Considerando o valor mensal de R$ 74.816,58, que é justamente o parâmetro utilizado pela autora em sua narrativa, o total anual devido à Câmara Municipal corresponderia a R$ 897.798,96. Logo, se o total efetivamente repassado no exercício alcançou R$ 899.797,50, não subsiste, à luz dos documentos dos autos, saldo remanescente em favor do Poder Legislativo Municipal. A pretensão autoral, portanto, parte de uma análise segmentada de determinados meses do exercício financeiro, mas não enfrenta de modo suficiente o demonstrativo de recomposição apresentado pelo Município requerido. A existência de repasses inferiores em alguns meses, por si só, não autoriza a condenação ao pagamento integral das diferenças postuladas se comprovado que, dentro do mesmo exercício financeiro, houve repasse complementar apto a recompor o montante anual devido. Não se ignora que o repasse do duodécimo deve ocorrer até o dia 20 de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal, e que eventual atraso ou repasse a menor pode, em tese, configurar violação à autonomia financeira do Poder Legislativo. Entretanto, a ação proposta é de cobrança de valores, e não de responsabilização político-administrativa, controle abstrato de conduta ou indenização por danos decorrentes de atraso. O pedido deduzido nos autos busca a condenação do Município ao pagamento de R$ 136.083,99, sob o fundamento de que tal quantia permaneceria retida e inadimplida. Ocorre que, para acolher pedido condenatório dessa natureza, seria indispensável a demonstração de saldo devedor atual, certo e exigível. A prova dos autos, entretanto, não autoriza essa conclusão. Ao contrário, o conjunto documental revela que a controvérsia inicial acerca dos repasses parciais foi superada pelo demonstrativo de repasses anuais apresentado pelo réu, sem que a parte autora tenha produzido prova contábil capaz de infirmar tais dados. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em demanda de cobrança, cabe à parte autora demonstrar não apenas a existência da obrigação jurídica abstrata, mas também a existência concreta de inadimplemento e o valor efetivamente devido. No caso, a Câmara Municipal comprovou a existência de repasses mensais inferiores em determinados meses, mas não comprovou, de forma suficiente, que tais diferenças permaneceram inadimplidas após o fechamento do exercício financeiro de 2020. Por outro lado, o Município requerido, ao apresentar demonstrativo de repasse anual e indicar a existência de pagamento complementar em dezembro de 2020, trouxe fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Caberia à parte autora, diante dessa alegação, impugnar especificamente o demonstrativo apresentado, requerer prova contábil idônea, juntar relatório técnico da área competente, demonstrativo do Tribunal de Contas ou qualquer outro elemento apto a evidenciar que, apesar do repasse complementar alegado, ainda subsistia saldo devedor. Não o fez. A decisão anteriormente proferida já havia chamado atenção para a fragilidade da prova inicial quanto à definição precisa do quantum mensal efetivamente devido, destacando a ausência de documentos contábeis mais robustos, tais como balanço geral, relatório da DFAM/TCE-PI ou outro documento técnico que permitisse aferir, com segurança, o valor devido à Câmara Municipal a título de duodécimo. Essa lacuna probatória persistiu até o encerramento da instrução. Assim, conquanto a autora tenha demonstrado a existência de repasses inferiores em determinados meses, não se desincumbiu do ônus de comprovar que tais diferenças não foram recompostas posteriormente. Em matéria de cobrança contra a Fazenda Pública, a condenação deve se apoiar em prova segura da existência do crédito, não sendo possível impor ao ente público o pagamento de valor cuja exigibilidade foi desconstituída por demonstrativo documental não infirmado pela parte contrária. Também não merece acolhida automática eventual pedido do Município de devolução da diferença que afirma ter sido repassada a maior. Embora o requerido sustente que o total anual transferido superou o montante devido em aproximadamente R$ 1.998,54, tal pretensão, se buscada como condenação em favor do réu, demandaria formulação processual adequada, em especial por meio de reconvenção, com observância do contraditório específico. A presente sentença, portanto, limita-se a examinar o pedido autoral de cobrança, concluindo pela inexistência de saldo remanescente a justificar a condenação do Município. O que se reconhece, para fins destes autos, é que a Câmara Municipal não comprovou a permanência do crédito de R$ 136.083,99 indicado na inicial. O demonstrativo apresentado pelo Município revela, em sentido oposto, que os valores reclamados foram recompostos no exercício financeiro de 2020, especialmente pelo repasse realizado no mês de dezembro daquele ano. Dessa forma, ausente prova suficiente de saldo devedor, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Por consequência lógica, eventual tutela de urgência anteriormente deferida deve ser revogada, bem como devem ser liberados ao Município requerido eventuais valores que ainda estejam bloqueados ou vinculados em razão da decisão provisória, salvo se inexistente constrição pendente ou se houver determinação superior em sentido diverso. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITINOS em face do MUNICÍPIO DE BENEDITINOS, diante da ausência de comprovação de saldo remanescente a ser pago a título de diferenças de duodécimo referentes ao exercício financeiro de 2020. Por consequência, REVOGO eventual tutela de urgência anteriormente deferida e determino, se ainda houver valores bloqueados, depositados ou vinculados por força da decisão provisória proferida nestes autos, a respectiva liberação em favor do Município de Beneditinos, salvo existência de ordem judicial superveniente em sentido contrário. Não conheço, como pretensão condenatória autônoma, de eventual pedido de devolução de valores supostamente repassados a maior formulado pelo réu em sede de contestação, por ausência de reconvenção ou de via processual própria, sem prejuízo de que a matéria seja deduzida em procedimento adequado, se houver interesse e fundamento jurídico para tanto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, observados os critérios de zelo profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Altos/PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos