Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELINDALVA GONZAGA DE SOUSA SILVA
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846514-94.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ELINDALVA GONZAGA DE SOUSA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e do IDECAN, no contexto do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 (Magistério/SEMEC). A parte autora requer sua reinclusão na etapa de prova didática, ao argumento de que, embora tenha alcançado pontuação suficiente nas fases objetiva e discursiva, não foi convocada para a terceira fase, sustentando, em síntese, que a limitação aplicada teria sido indevida e que deveria prosseguir no certame em igualdade de condições com os demais candidatos (id. 80989025). Em linhas objetivas, a parte autora alega que a exclusão decorreu da aplicação de “cláusula de barreira” relacionada ao subitem 10.1.43, alínea “s”, defendendo que não haveria base válida para impedir o avanço à prova didática e que a aprovação nas fases anteriores lhe asseguraria o direito de ser convocada para a etapa subsequente, insistindo, ainda, em tese, que não seria correto limitar convocação a partir do somatório “vagas + cadastro de reserva”, por suposta ausência de parâmetro claro e por suposta alteração/uso indevido do comando editalício (id. 80989025). O pedido liminar foi indeferido por este Juízo (id. 81106770), reconhecendo-se, na cognição sumária própria da tutela de urgência, a presença do periculum in mora em razão do andamento do concurso, mas ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris), pois o edital foi considerado claro ao fixar vagas e cadastro de reserva e, conjugadamente, prever a limitação do avanço para a prova didática pelo subitem 10.1.43, “s”, de modo que o candidato, mesmo com pontuação mínima, deveria estar dentro do quantitativo “vagas + cadastro de reserva” para ser convocado. Citados (id. 81244739) (id. 82026530), os requeridos apresentaram defesa (id. 84128415), sustentando, em síntese, a legalidade do ato administrativo, a força normativa do edital (vinculação ao instrumento convocatório), a legitimidade da regra prevista no subitem 10.1.43, “s”, e a inexistência de direito subjetivo da autora de prosseguimento automático, por não se encontrar classificada dentro do quantitativo previsto para a convocação à prova didática, além de invocarem que o número do cadastro de reserva teria base editalícia e que a intervenção judicial só seria possível diante de ilegalidade evidente. A autora apresentou réplica (id. 84867485), reiterando os fundamentos e pedidos iniciais. Instadas as partes quanto à prova, ambas manifestaram desinteresse na produção de provas (id. 84881297) (id. 85844041). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, em manifestação (id. 88256949), opinou pela improcedência, assentando, em síntese, que o edital contém previsão expressa quanto à classificação para a terceira fase (ainda que topograficamente fora do item específico da prova didática), transcrevendo o subitem 10.1.43, “s”, e destacando que o Aditivo nº 04 apenas reforçou o que já estava no edital, sem “surpresa”; acrescentou, ainda, que a regra não foi impugnada no momento oportuno do cronograma de impugnações e que, pela inscrição, o candidato aceita as normas editalícias. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com comprovante de renda (id. 80989783), documento que, aliado ao baixo valor atribuído à causa e à presunção relativa de veracidade inerente à declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), revela, no caso concreto, situação econômica compatível com a concessão do benefício, notadamente porque o acesso à jurisdição não pode ser condicionado a ônus que, na prática, comprometa a subsistência do jurisdicionado. Assim, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação se sobrevier prova de alteração da capacidade econômica ou de falsidade do alegado. Adentrando ao mérito, de maneira objetiva, a controvérsia é a seguinte: a autora entende que, por ter alcançado a nota mínima na prova objetiva e na prova discursiva, deveria ser convocada para a prova didática; os requeridos sustentam que não basta a nota mínima, porque o edital prevê, também, um corte classificatório (“vagas + cadastro de reserva”), de modo que quem estiver além desse quantitativo, embora tenha nota mínima, não avança para a fase didática, sendo eliminado conforme a regra editalícia. E, aqui, a solução do mérito deve seguir a mesma razão de decidir adotada na decisão liminar (id. 81106770), com reforço do parecer ministerial (id. 88256949), porque o acervo documental continua apontando, com clareza, que não há probabilidade jurídica no sentido sustentado pela autora, agora examinando-se de forma exauriente o mérito. Com efeito, na decisão liminar ficou assentado que, embora o perigo de demora se evidencie em concursos (pela marcha do certame e risco de preterição), o fumus boni iuris não se verificava, porque o edital foi considerado expresso e suficiente: “o edital é claro ao fixar as vagas da ampla concorrência e do cadastro reserva” e, aliado ao subitem 10.1.43, ‘s’, “demonstra o quantitativo de vagas para a fase da prova didática”, estabelecendo que terá suas provas anuladas e será eliminado aquele que, embora com percentual mínimo, esteja “classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva”, de modo que, mesmo com pontuação mínima, o candidato precisa estar dentro desse quadro para ser convocado à didática. Essa leitura é inteiramente compatível com a lógica dos concursos públicos por fases: a nota mínima, em regra, evita a eliminação por insuficiência de desempenho, mas não impede a aplicação de regras classificatórias objetivas que limitem quantitativamente o avanço a etapas subsequentes, sobretudo quando o próprio edital assim dispõe. No caso, a decisão liminar ainda registrou, de forma expressa, que a autora não se encontrava classificada dentro do número previsto para convocação à prova didática e que o subitem 10.1.43, “s” “já estava previsto desde o início do edital”, razão pela qual o questionamento posterior, além de não demonstrar ilegalidade, comprometeria segurança jurídica e isonomia do certame, pois poderia favorecer uns em detrimento de outros que se submeteram às regras desde o início. O Ministério Público, ao apreciar o mérito, alinhou-se exatamente a esse eixo de fundamentação, enfatizando que existe previsão clara e expressa da regra de corte no item 10.1.43, “s”, e que o aditivo posterior “apenas reforça” o comando editalício, não caracterizando regra surpresa; acrescentou, ainda, argumento de preclusão administrativa (não impugnação no período próprio do cronograma) e o dever de o candidato conhecer o edital, por força de cláusula de adesão típica do certame, concluindo pela improcedência. Também a contestação do Município (id. 84128415) converge para o mesmo ponto nuclear, ao afirmar que “o edital tem previsão clara e expressa quanto à classificação dos candidatos para a terceira fase”, transcrevendo o subitem 10.1.43, “s”, e defendendo que somente avançaria para a prova didática quem estivesse classificado até o limite “vagas + cadastro de reserva”, o que, por consequência, afasta a pretensão de prosseguimento automático apenas por nota mínima. Portanto, sob o prisma do controle de legalidade (e não de mérito administrativo), o que se verifica é que o ato impugnado foi praticado com base em regra editalícia expressa, de conteúdo objetivo, e diretamente relacionada ao quantitativo de vagas e cadastro de reserva; nessa conjuntura, acolher a tese da autora significaria, na prática, desconstituir uma norma do edital aplicada indistintamente aos candidatos e reorganizar a engenharia do certame por decisão judicial, providência que, ausente demonstração concreta de ilegalidade, afrontaria a própria vinculação ao edital, além de criar risco real de quebra da isonomia e da confiança legítima dos demais participantes, exatamente como consignado na decisão liminar. Em conclusão, permanecendo hígida a premissa decisória de que há previsão no edital para a limitação de convocação à prova didática e de que a autora não se enquadra no quantitativo “vagas + cadastro de reserva”, não se evidencia nulidade do ato administrativo nem direito subjetivo à reinclusão, razão pela qual, em sintonia com a razão de decidir da liminar e com a manifestação ministerial, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto: (a) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de revogação na hipótese de modificação da situação econômica ou comprovação de inexatidão das informações prestadas; (b) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELINDALVA GONZAGA DE SOUSA SILVA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), em R$ 500,00 (quinhentos reais); todavia, em razão da gratuidade deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência enquanto perdurarem os requisitos legais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 26 de janeiro de 2026. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina