Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: RAIMUNDO DA SILVA MAURIZ JUNIOR SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001228-20.2015.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RAIMUNDO DA SILVA MAURIZ JUNIOR, objetivando o recebimento do valor de R$ 12.208,74, referente a uma Nota de Crédito Rural. A ação foi distribuída em 2015. O despacho inicial (ID: 5794652, fls. 21) determinou a citação do executado. Conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 09 de junho de 2016 (ID: 5794652, fls. 27), a citação restou infrutífera, pois o endereço indicado era insuficiente. Intimado a se manifestar (ID: 5794652, fl. 38), o exequente peticionou em 05 de outubro de 2018 (ID: 5794652, fls. 45), requerendo a citação por edital. Posteriormente, em Despacho de ID: 81152676, este juízo identificou o transcurso de prazo superior ao legal sem a efetiva citação ou localização de bens, determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Em resposta (ID: 81416517), o exequente manifestou-se contrariamente à prescrição e indicou novos endereços para tentativa de citação. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, modalidade de extinção da obrigação que pressupõe a inércia do credor durante o prazo legal, após a suspensão do processo. O Código de Processo Civil, em seu art. 921, regula a matéria: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Conforme entendimento consolidado, o termo inicial da suspensão de 1 (um) ano (art. 921, §1º) se dá com a ciência inequívoca do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de citação do devedor ou de penhora de bens. Nos presentes autos, a primeira tentativa de citação foi frustrada em 09 de junho de 2016. No entanto, a primeira manifestação do exequente após essa ciência, requerendo diligência (citação por edital), ocorreu apenas em 05 de outubro de 2018. Adota-se, portanto, esta data como o marco inicial para a suspensão automática do prazo prescricional por 1 (um) ano, conforme análise já delineada no despacho de ID: 81152676. Dessa forma, o prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 921, §1º, CPC) findou-se em 05 de outubro de 2019. A partir dessa data, começou a fluir automaticamente o prazo para a prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). O título executado é uma Nota de Crédito Rural, cujo prazo prescricional, conforme já apontado no ID: 81152676, é de 3 (três) anos. Portanto, o prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente encerrou-se em 05 de outubro de 2022. Analisando os autos, verifica-se que, entre o início da contagem do prazo prescricional (05/10/2019) e o seu término (05/10/2022), não houve qualquer manifestação efetiva do exequente que lograsse êxito na localização do devedor ou de bens, nem qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. A manifestação do exequente (ID: 81416517), na qual indica novos endereços, somente ocorreu em 25 de agosto de 2025, ou seja, quase três anos após a consumação do prazo prescricional. Embora o exequente se oponha à prescrição, a indicação de novos endereços nesta data não tem o condão de retroagir e apagar a inércia processual ocorrida durante o período legal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO TRIENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. - O prazo da prescrição intercorrente de demanda executória lastreada em cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, nos moldes do artigo 60, § 3º, da Lei Geral de Genébra - Em atenção ao entendimento firmado pelo Excelso STJ, para que se reconheça a prescrição intercorrente, é desnecessária a intimação pessoal prévia do exequente para impulsionar o feito - Conta-se de forma automática os prazos de suspensão e arquivamento, independentemente de o magistrado ter expressamente determinado a suspensão e o arquivamento do processo - Não realizada a citação válida da parte executada e não promovido o ato de constrição judicial de bens, não se verifica marcos interruptivos da prescrição. (TJ-MG - Apelação Cível: 50033734220178130479 1.0000.24.172028-3/001, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. 1. O fato jurídico prescricional é um conceito jurídico-positivo que, em sua hipótese normativa, pressupõe: (i) a inércia no exercício da pretensão de direito material pelo legitimado; (ii) um determinado fluxo de tempo; (iii) a determinação de um marco inicial de contagem do fluxo de tempo; (iv) a ausência de algum obstáculo que iniba o exercício da pretensão de direito material, como são, v.g. as causas impeditivas de contagem do início do fluxo temporal, suspensivas e interruptivas do referido fluxo temporal. 2. O fato jurídico prescricional, modalidade intercorrente, é o que ocorre no âmbito do processo e exige a ocorrência dos mesmos pressupostos, cujos efeitos, contudo, tem reflexo também na extinção da relação jurídico processual (CPC, art. 924, V). 3. A prescrição intercorrente da pretensão executória tem como requisito temporal o mesmo prazo da prescrição do título exequendo. 4. Tratando-se de cédula rural pignoratícia e hipotecária, o prazo prescricional é de três anos (Decreto-Lei nº 167/67, art. 60, e Decreto n.º 57.663/66 - LUG, art. 70). Precedentes do STJ. 5. Inexistindo qualquer causa interruptiva ou suspensiva, após a fluência do prazo de suspensão pela inexistência de bens e decorridos mais de seis anos a partir de tal data, sem postulação de qualquer providência por parte do exequente, cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70080795974, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 26-08-2019) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70080795974 SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 26/08/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019) Constatada a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do título, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 924, V, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fundamento nos artigos 921, §4º, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório efetivo sobre a prescrição e a natureza da extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras