Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800090-17.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL POR EMPRÉSTIMO DE RETENÇÃO EFETUADO SEM O CONSENTIMENTO DA AUTORA MENTO DA AUTORA CC DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DE JESUS FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., qualificados. Alega a parte autora que é aposentada por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, sendo titular do benefício previdenciário número 159.116.222-7, por meio do qual recebe mensalmente o valor equivalente a um salário mínimo vigente. Relata que, embora já tenha realizado empréstimos anteriores com a instituição financeira requerida, esta passou a efetuar sucessivas averbações de novos contratos de empréstimo por retenção em seu benefício previdenciário sem o seu consentimento, gerando descontos automáticos e uma dívida perpétua. Aponta que os contratos impugnados correspondem aos números 198066329, com início em maio de 2020 e término previsto para abril de 2027, composto de 84 parcelas de R$ 250,50 sobre um valor total de R$ 10.812,33, e 172125867, com início em setembro de 2019 e término em abril de 2020, composto de 72 parcelas de R$ 203,00 sobre um valor de R$ 7.406,30. Aduz que é pessoa idosa, trabalhadora rural e de baixa instrução, sendo surpreendida pela retenção direta de verbas de natureza estritamente alimentar para amortização de empréstimos que não solicitou, o que comprometeu diretamente o sustento de seu núcleo familiar. Por fim, requer a declaração de nulidade e inexistência dos contratos números 198066329 e 172125867, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Em sua contestação (ID 87308669 e ID 87308672), o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, na qualidade de sucessor por incorporação do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial ao argumento de que a narrativa da autora é genérica, padronizada e desprovida de lastro probatório mínimo, impossibilitando a identificação clara da relação jurídica controvertida. No mérito, alegou que as contratações impugnadas são legítimas e foram devidamente celebradas por meio da plataforma digital do banco réu, mediante o uso de dispositivos de segurança eletrônicos, senha forte e avançado sistema de validação biométrica com inteligência artificial, integrado à API DataValid do Serviço Federal de Processamento de Dados, que atestou elevado índice de similaridade facial a partir das imagens de selfie capturadas durante a contratação (ID 87308685 e ID 87308688). Sustenta que houve o efetivo repasse dos valores contratados para a conta bancária de titularidade da autora mantida junto à Caixa Econômica Federal, agência 2780-0, conta corrente 14591-1, nos montantes de R$ 2.149,21 em 13/08/2019, referente ao contrato número 172125867, e de R$ 2.039,56 em 07/05/2020, relativo ao contrato número 198066329, conforme comprovantes de transferência eletrônica disponível (ID 87308691 e ID 87308692). Por fim, requer o acolhimento da preliminar de inépcia ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com o reconhecimento da regularidade das contratações e a conversão do feito em diligência para a realização de pesquisa via sistema Sisbajud ou expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar a destinação dos créditos liberados. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 91213158), refutando as preliminares arguidas e sustentando que, por ser pessoa idosa de baixa escolaridade e vulnerabilidade agravada, não possui conhecimentos técnicos para realizar contratações eletrônicas complexas. Impugnou a validade dos dossiês digitais colacionados pela instituição financeira, apontando que os documentos são unilaterais e desprovidos de assinatura física, certificação ICP-Brasil, reconhecimento de firma ou assinatura de testemunhas, além de reiterar que a mera comprovação de transferência bancária não supre a ausência de manifestação de vontade válida, requerendo a procedência total da ação, a majoração dos danos morais para R$ 20,000,00 e a condenação do banco por litigância de má-fé. O réu manifestou-se nos autos comunicando a incorporação societária do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. pelo Banco Santander Brasil S.A. (ID 85975597), requerendo a retificação do polo passivo, juntando os atos constitutivos e comprovando a homologação da incorporação perante o Banco Central do Brasil (ID 85975599). Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese o relatório. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares e da Retificação do Polo Passivo Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre examinar a pretensão de retificação cadastral deduzida pela instituição financeira (ID 85975597). Os documentos colacionados aos autos, especialmente a certidão do Diário Oficial da União (ID 85975599, fl. 38) e a ata da assembleia de acionistas (ID 85975599, fl. 20), demonstram de forma inequívoca que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. foi incorporado pelo Banco Santander Brasil S/A, resultando na extinção da pessoa jurídica incorporada e na sucessão universal de todos os seus direitos e obrigações, nos termos do art. 227 da Lei nº 6.404/1976. Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar a retificação do polo passivo da relação processual, figurando o Banco Santander Brasil S/A como parte requerida. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela requerida (ID 87308672), esta deve ser integralmente rejeitada. A petição inicial atende com precisão a todos os requisitos formais estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da pretensão deduzida, da causa de pedir e dos negócios jurídicos impugnados, assegurando ao requerido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu com a apresentação de contestação substancial e detalhada. No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, resta consolidado que as instituições financeiras se submetem às regras da legislação consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma, entendimento consolidado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Caracterizada a vulnerabilidade técnica e econômica da autora, que é trabalhadora rural e idosa, impõe-se a manutenção da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da análise crítica do acervo probatório produzido por ambas as partes. 2. DO MÉRITO Da Validade das Contratações e da Regularidade dos Descontos No mérito, a controvérsia reside em verificar a existência, validade e eficácia dos contratos de refinanciamento de empréstimo consignado sob os números 172125867 e 198066329, bem como a legitimidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário de aposentadoria da autora. A autora nega expressamente ter celebrado os referidos contratos, sustentando que os descontos são indevidos por ausência de consentimento e que a contratação digital é incompatível com o seu perfil de baixa instrução. Por sua vez, a instituição financeira trouxe robusto acervo documental destinado a comprovar que as contratações foram celebradas de forma regular, segura e com proveito econômico direto em favor da autora. Analisando detidamente as provas anexadas, verifica-se que o banco réu colacionou aos autos os "dossiês digitais" referentes a ambas as operações. O dossiê relativo ao contrato número 172125867 (ID 87308676) aponta que em 19/07/2019 e em 09/08/2019 foram enviados e-mails e mensagens de texto (SMS) para o celular cadastrado da autora, de número (89) 9 9405-3762, detalhando os termos da portabilidade e do refinanciamento, obtendo confirmação expressa por meio de resposta com a palavra "Sim" enviada em 09/08/2019 às 12:23:47. De igual modo, o dossiê referente ao contrato número 198066329 (ID 87308677) revela que em 28/04/2020 foi enviada proposta de refinanciamento detalhando o saldo devedor de R$ 8.840,81 e o valor líquido liberado de R$ 1.971,45, obtendo resposta confirmatória "Sim" em 28/04/2020 às 15:53:13. Para além das mensagens de texto, a instituição financeira apresentou os comprovantes oficiais de transferência bancária eletrônica (TED), que atendem perfeitamente aos requisitos de segurança e rastreabilidade previstos pela Resolução nº 256/2022 do Banco Central do Brasil. O comprovante juntado sob o ID 87308692 indica o repasse do valor líquido de R$ 2.039,56 em 07/05/2020 para a conta da autora mantida junto à Caixa Econômica Federal (banco 104, agência 2780, conta corrente 14591-1), vinculada ao CPF da autora de número 747.850.793-04. Do mesmo modo, o documento de ID 87308679 aponta a liberação do crédito de R$ 2.149,21 em benefício da requerente. A alegação da autora de que, por possuir baixa instrução, não teria capacidade para realizar operações digitais, encontra óbice intransponível na verificação fática do proveito econômico. Conforme as regras da teoria das nulidades dos negócios jurídicos e em observância ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado pelo art. 422 do Código Civil, não é dado ao contratante alegar a invalidade do contrato após receber, fruir e integrar o valor mutuado ao seu patrimônio pessoal. A conduta de reter os valores liberados pela instituição financeira e, simultaneamente, pleitear em juízo a declaração de inexistência do contrato com a devolução integral das parcelas descontadas configura evidente comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o qual é repelido pelo ordenamento jurídico por caracterizar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). A prova da disponibilização do crédito na conta bancária pessoal da autora, atestada pelos comprovantes de transferência eletrônica de fundos, afasta qualquer alegação de fraude grosseira ou ausência de contratação. O ordenamento jurídico exige que as partes ajam com lealdade processual e contratual. Tendo o banco réu se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a improcedência das pretensões de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais é medida que se impõe. Não restando demonstrada qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora constituem exercício regular de direito decorrente de contratos de mútuo fenerático válidos, inexistindo dano moral ou material a ser reparado. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e tomo as seguintes decisões: a) Acolho o pedido de retificação do polo passivo formulado pela instituição financeira, devendo a Secretaria realizar as alterações cadastrais necessárias para que passe a constar como requerido o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, na qualidade de sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.; b) Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; c) Julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por MARIA DE JESUS FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA na petição inicial; d) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpram-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 3 de junho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio