Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZILMAR FERNANDES DE CARVALHO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808157-55.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZILMAR FERNANDES CABRAL em face de ESTADO DO PIAUÍ. Narra a parte demandante que seu filho, no dia 15/10/2013, foi levado preso em flagrante delito, com observação ao artigo 147 do CP c/ artigo 5º, inciso II e artigo 7º, inciso II da Lei 11.340/06, sendo encaminhado, no dia seguinte, à Casa de Custódia Professor José Ribamar Leite. Em seguida, relata que sete dias após o encaminhamento à Casa de Custódia foi encontrado morto no interior do Pavilhão H, por meio de morte violenta e com uso de objeto perfuro contundente, conforme informa parecer pericial (id.4711907, p.8) e certidão de óbito (id.4711903). Nesse aspecto, vale ressaltar que foram indiciados 7 (sete) suspeitos pela prática do crime, são estes: Thompson Ronald Vieira Barroso, Moises Pereira Santos, Matheus Silva Moraes, Manoel Belisário dos Santos Neto, Josivaldo Ferreira da Silva Rios, Guilherme Pereira de Sousa, Vulgo “Guiga” e Francisco da Costa Ferreira de Sousa. Em análise da peça exordial, a parte demandante infere que além da vítima em questão estavam presentes mais outros 7 (sete) detentos na cela 19 da Casa de Custódia, mesmo que a capacidade máxima seja de 4 detentos por cela. Desse modo, diante da omissão estatal enquanto mantém sob custódia esses detentos, a parte demandante requer danos morais de 249.500,00 (duzentos e quarenta e nove mil e quinhentos reais). Em contestação (id.5285918), no mérito, a parte demandada requer a improcedência total da demanda, diante da ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. Em parecer ministerial (id.5691818), o órgão opina pela procedência parcial do pedido, em que o valor deve ser determinado de danos morais e considerar a capacidade econômica do réu, além da vedação de enriquecimento ilícito da parte demandante. Em réplica (id.9926371), a parte demandante requer a procedência da ação com os pedidos contidos na exordial. Intimadas a respeito da produção de provas, o Ministério Público (id.11038766) afirma não ter provas a produzir. A parte demandante (id.11666233) requer o depoimento pessoal da autora e a parte demandada (id.11152713) requer, além disso, o depoimento pessoal do servidor que trabalhava no local à época dos fatos. Decisão (id.11682262) não concedendo os pedidos das partes de produção de prova testemunhal. Em embargos de declaração (id.17942490), a parte demandada alega omissão na decisão que não apreciou o pedido de depoimento do servidor à época dos fatos. Sentença (id.29607589) não acolhendo os Embargos de Declaração anteriores. Oposto outro embargo de declaração (id.30293179) que requer a manifestação expressa se foi ou não deferido a oitiva do servidor público, com a devida fundamentação. Sentença (id.34279434) não acolhendo os Embargos de Declaração anteriores. É o relatório. Passo a decidir. De início, analisando detidamente os autos em apreço, entendo que não se faz necessária a produção de outras provas, estando o feito pronto para julgamento. Além disso, quanto ao pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte demandante, entendo por deferi-lo, devido à hipossuficiência presumida ao compulsar os autos. Sem a arguição de preliminares, passemos ao julgamento do mérito. Consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do Estado do Piauí por morte de detento. Segundo a cláusula geral de responsabilidade civil da administração pública, estampada no art. 37, §6º, CF, esta deve responder pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, vierem a causar a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. Este dispositivo consagrou a chamada teoria do risco administrativo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 841.526/RS (Tema 592), fixou a seguinte tese: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento." Desse modo, salutar a transcrição do dispositivo constitucional: “Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; ” Nesse viés, o STF adotou, em tais casos, a teoria do risco administrativo, seja o ato comissivo ou omissivo, este diante do dever de garantidor do Estado no caso em apreço, insculpido pela própria norma constitucional acima destacada. Sendo assim, para a responsabilização do Estado, é preciso a comprovação de dano, nexo causal com alguma conduta ou omissão do Estado e a ausência de excludente de responsabilidade estatal, não sendo necessária a comprovação de conduta culposa ou dolosa por parte do ente público. Visto isso, adentremos no contexto fático em apreço. Como analisado pela inicial, a causa da morte do filho da parte demandante foi politraumatismo por meio de ação perfuro contundente, conforme indica certidão de óbito (id.4711903) e os laudos de exame do local e pericial cadavérico (id.4711907 e id.4711908), estando mais do que comprovado o dano e o nexo causal. Ora, entendo que faltou cuidado do ente público demandado, cabe destacar que há a presença de traumatismo em diferentes partes do corpo, demonstrando um prolongamento do ocorrido após o primeiro ataque, sem que fosse tomada qualquer atitude. A responsabilização do ente público é clara. Assim, compreendida a responsabilidade por ato omissivo do Estado do Piauí, cabe discorrer acerca dos danos morais requeridos. Não houve pedido de danos materiais, apenas de danos morais, aos quais a parte demandante atribui como devido R$249.500,00 (duzentos e quarenta e nove mil e quinhentos reais), correspondentes a 250 (duzentos e cinquenta salários mínimos). Quanto aos danos morais pleiteados, é preciso entender ainda que as circunstâncias do fato (omissão da custódia do Estado e a condição de super loteamento da cela em que a vítima se encontrava), as condições econômico-financeiras das partes (baixas condições financeiras), a gravidade do dano (o qual resultou diretamente em morte violenta) e a extensão de seu efeito lesivo (retirando o convívio do de cujus com seus pais), aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, devem ser fatores a serem sopesados para a fixação do quantum debeatur de danos morais, em face da similaridade, conforme a jurisprudência consolidada. Observando-se tais fatores e considerando que a parte demandante requer valor de indenização por danos morais em R$ 249.500,00 (duzentos e quarenta e nove mil e quinhentos reais), entendo devida a condenação do demandado, em danos morais, os quais fixo em R$ 155.000,00 (Cento e cinquenta e cinco mil reais), destacando, dentre os fatores, a ausência da presença da vítima do convívio dos pais, consoante dispositivo abaixo.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e condeno a parte demandada em danos morais, no valor de R$ 155.000,00 (Cento e cinquenta e cinco mil reais), devendo referido valor ser corrigido monetariamente desde a presente data e acrescidos de juros de mora, desde a data do óbito. Condeno a parte demandada, ainda, em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10%, sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte demandada em custas, diante da sua isenção legal. P.R.I. TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina