Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO CARVALHO DE GOIS
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002652-83.2000.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] Vistos,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO CARVALHO DE GOIS (ID 89853651) em face da sentença de ID 89528101, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do suposto abandono da causa pela parte autora. A embargante em suas razões alega a ocorrência de erro de premissa fática na decisão recorrida e sustenta que sempre demonstrou interesse no prosseguimento do feito e que, inclusive, já havia iniciado o cumprimento definitivo de sentença, o qual tramita sob o número 0001244-76.2008.8.18.0140. Informa que peticionou nos autos em 27/01/2026 (ID 89532381) comunicando a existência da referida execução e requerendo o prosseguimento do feito, mas que tais informações não foram consideradas na sentença publicada em 29/01/2026 (ID 89528101). Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o erro material, anulando-se a sentença de extinção (ID 89853651). O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 90013596), argumentando que a decisão de extinção não padece de omissão, contradição ou erro material, pois o abandono ficou configurado pela inércia da autora em momento anterior à prolação da sentença. Defende que a existência de cumprimento de sentença em autos apartados não descaracteriza o abandono no processo de conhecimento, razão pela qual requer a rejeição do recurso aclaratório. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dentre as quais se inclui a correção de erro material (artigo 1.022, inciso III). A jurisprudência consolidada admite o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando a decisão judicial se fundamentar em premissa fática equivocada, ou seja, quando o julgador partir de uma situação de fato que destoa da realidade documentada nos autos. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento firmado sobre a possibilidade de concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração em caso de erro de premissa fática. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. PROCESSOS CONEXOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A PROCESSO DIVERSO DAQUELE DISCUTIDO NOS AUTOS. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DESACERTO CONSTATADO. APELAÇÃO QUE DEVE SER CONHECIDA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA FUNCIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A situação apontada pela embargante se constitui em erro de fato – ou erro de premissa fática – que, muito embora deixe de constar no rol do art. 1.022 do CPC como hipótese de cabimento de embargos de declaração, é amplamente aceita pela jurisprudência como hipótese idônea a supedanear os aclaratórios, a partir de interpretação teleológica do art. 966, VIII, do CPC. 3. No presente caso, tratando-se de decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0700955-51.2019.8.18.0000 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2022) No caso concreto, a sentença de ID 89528101 extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, partindo da premissa de que a parte autora estaria inerte e sem interesse no andamento processual. Contudo, essa premissa fática é incompatível com a realidade dos autos. Verifica-se que a fase de conhecimento deste processo já se encontrava integralmente encerrada. Conforme decisão de ID 32074500, houve a reforma da sentença em sede de apelação, com o trânsito em julgado subsequente. Em razão disso, a parte autora instaurou o regular cumprimento definitivo de sentença, autuado sob o número 0001244-76.2008.8.18.0140 (ID 89853656), visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. A extinção do processo por abandono da causa, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pressupõe que o feito esteja paralisado na fase de conhecimento por desídia do autor em promover os atos que lhe competem. Uma vez proferida decisão de mérito transitada em julgado e iniciado o cumprimento de sentença, mostra-se incabível cogitar de abandono da fase de conhecimento, a qual já cumpriu integralmente a sua função jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a extinção por abandono da causa não se aplica quando o feito já se encontra na fase executiva ou de cumprimento de sentença, devendo o juízo observar as regras próprias de suspensão e prescrição intercorrente, ou simplesmente determinar o arquivamento dos autos principais quando a execução tramitar em autos apartados. EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. ABANDONO DA CAUSA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO OU INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA Prescrição intercorrente. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que anulou sentença de extinção de cumprimento de sentença por abandono da causa, determinando o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inércia do exequente no cumprimento de sentença autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ou se deve iniciar a contagem do prazo para prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período. 5. A extinção do processo por abandono da causa não se aplica ao cumprimento de sentença, se o exequente permanece inerte para dar andamento no feito e não for localizado bens penhoráveis, devendo o juiz suspender a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição ou dar início à contagem do prazo para prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa não se aplica ao cumprimento de sentença, se o exequente permanece inerte para dar andamento no feito e não for localizado bens penhoráveis, devendo o juiz suspender a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição ou dar início à contagem do prazo para prescrição intercorrente ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 771, parágrafo único; 921, III; 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016. (AgInt no AREsp n. 2.815.603/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.) Dessa forma, resta evidente o equívoco fático da sentença embargada (ID 89528101) ao extinguir a ação de conhecimento por abandono, desconsiderando que o provimento jurisdicional cognitivo já havia sido alcançado e que a execução do julgado já se processava regularmente nos autos do cumprimento de sentença nº 0001244-76.2008.8.18.0140 (ID 89853656). Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para anular a sentença de extinção por abandono (ID 89528101) e determinar o arquivamento definitivo destes autos principais, haja vista o encerramento da fase de conhecimento, sem prejuízo do prosseguimento da fase executiva que tramita em autos apartados.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela autora, com atribuição de efeitos infringentes, para: a) anular a sentença de ID 89528101, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa; b) reconhecer o integral encerramento da fase de conhecimento deste processo, diante do trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença originária; e c) determinar a baixa e o arquivamento definitivo destes autos, sem prejuízo do regular prosseguimento do cumprimento de sentença nº 0001244-76.2008.8.18.0140 (ID 89853656), em trâmite perante este juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 21 de julho de 2026. Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina