Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA N° 0108/2026 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826103-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Exclusão de associado, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. A parte autora aduz, em síntese, que foi surpreendida com descontos em sua remuneração, em quantias diversas, decorrente de produto que alega nunca ter solicitado/autorizado junto ao demandado. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que o suplicado incorreu em ato ilícito ao realizar descontos em seus proventos com base em contrato que não anuiu, devendo o responder objetivamente pelos fatos narrados. Pleiteia a procedência da ação para declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação do demandado em indenização por danos morais e repetição de indébito. Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Deferiu-se os benefícios da gratuidade e determinou-se a citação do suplicado (ID 78346110). Certificou-se o transcurso do prazo sem manifestação do demandado (ID 84478956). A suplicante requereu a aplicação dos efeitos da revelia e reiterou os termos de sua inicial. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Passo a enfrentar o mérito. 2.1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do demandado em reparar os supostos danos experimentados pela parte autora em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário. Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ainda sobre esse tema, é importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva. Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.1.1. DA CONDUTA Conforme narrado, a autora impugna os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, sustentando que não realizou a referida contratação. Nesse contexto, observa-se que a parte suplicada, embora devidamente citada, deixou escoar o prazo que lhe foi conferido para apresentação de defesa, permanecendo inerte. Diante dessa omissão, impõe-se a decretação de sua revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo demandante (art. 344 do CPC). Isso porque não há nos autos a juntada de ficha de filiação, contrato de adesão ou qualquer outro documento firmado pela autora que legitime os débitos questionados, ônus que lhe competia ao suplicado, sobretudo diante da impugnação expressa da autora quanto à contratação. Dessa forma, a ausência de comprovação de que o contrato foi realmente firmado pela demandante repercute diretamente no plano da validade do negócio jurídico em tela. Passo a explicar. É que, como cediço, os negócios jurídicos podem analisados sob três perspectivas, ou planos, quais sejam, os planos da existência, da validade e da eficácia, cujas especificações foram propugnadas pelo ilustre e saudoso Pontes de Miranda, daí porque, a clássica denominação de escada ponteana à referida divisão do negócio jurídico. Nessa trilha, o plano da existência, como o próprio nome sugere, consiste em campo apto à análise da própria existência fática do negócio jurídico, tendo como elementos o agente, a vontade, o objeto e a forma. Já o plano da validade, qualifica os elementos do plano da existência, estando expressamente previstos no art. 104 do Código Civil, o qual dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei, além de vontade livre e consciente. O plano da eficácia por sua vez, diz respeito aos efeitos do negócio jurídico, que pode se submeter a condição, termo, ou encargo. Na hipótese em debate, é nítido que os descontos realizados nos proventos da parte demandante não foram por ela autorizados, já que não restou comprovada nenhuma contratação/adesão pela suplicante. Veja-se que o art. 434 do Código de Processo Civil estabelece a natureza preclusiva da prova documental, que deve ser produzida no mesmo ato em que se alega determinado fato, cuja comprovação depende da apresentação de documentos. Em relação ao art. 435, analisando o seu teor extrai-se que existem determinadas hipóteses em que é permitido ao autor e ao réu juntar documentos após a petição inicial e após a contestação, respectivamente, quais sejam: a) se tratar de documentos aptos a comprovar fato novo ocorrido após a apresentação da inicial, no caso do autor e após a contestação, no caso do réu; b) tratar-se de documento produzido após a inicial ou contestação; e c) documentos que se tornem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, desde que a parte demonstre o motivo que a impediu de juntar o documento em momento anterior. Na hipótese em debate, o referido contrato é preexistente ao próprio processo, estando vinculado à discussão na lide, não se tratando de documento relativo a fatos ocorridos após a contestação, nem revela documentação produzida após tal ato e tampouco constitui documento que se tornou conhecido, acessível ou disponível somente depois da apresentação da peça defensiva. Diante de tais circunstâncias, resta configurada a conduta ilícita do demandado consistente em descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. 2.1.2. DO DANO A documentação juntada ao processo em tela espelha o dano experimentado pela parte requerente, tendo em vista a ocorrência de descontos mensais em seu benefício, o que decorre de conduta ilícita da parte demandada, que incluiu tal quantia sem a devida anuência da requerente. Diante dessas considerações, vislumbro que o elemento dano encontra-se perfeitamente evidenciado. 2.1.3. DO NEXO DE CAUSALIDADE Resta o exame da existência, ou não, de nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Analisando os autos, vislumbro que os danos experimentados pelo promovente decorrem diretamente da conduta ilícita do suplicado em descontar valores indevidos de seu benefício previdenciário, sem efetiva contratação por parte da suplicante. Por tudo isso, presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos, vislumbro devidamente comprovada a responsabilidade civil objetiva do suplicado, devendo indenizar a autora pelos danos nela causados. 2.2. DO DANO MORAL Sobre esse tema, o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. Parcial procedência. Inconformismo da autora. Existência de relação contratual entre os litigantes não comprovada. Indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente. Evidenciada a má-fé da recorrida. Caracterizado o dano moral 'in re ipsa'. Indenização proporcional à gravidade da conduta lesiva e suas consequências. Valor arbitrado que se majora para R$ 10.000,00, o qual se mostra apto a desencorajar o réu a reiterar o procedimento inadequado, sem implicar em enriquecimento sem causa do autor. Honorários sucumbenciais mantidos no patamar em que originalmente lançados. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001918-82.2023.8.26.0368 Monte Alto, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 06/02/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANAPPS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo a apelante fornecedora de serviço, deve ela responder objetivamente pelas falhas no desempenho de suas atividades, na forma do que dispõe o art. 14 do CDC. 2. Sobre a existência de dano moral e material a ser indenizado em razão dos descontos indevidos realizados pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ANAPPS, a autora alegou na inicial, em síntese, que: a) é viúva aposentada, percebendo benefício do INSS; b) ao retirar seu histórico de crédito, deparou-se com um desconto mensal de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), jamais autorizado em favor da ré, que se valeu da sua vulnerabilidade. 3. Os históricos de crédito (ID 5527783) apresentado com a petição inicial apontam a efetiva ocorrência dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora através da contribuição ANAPPS. 3. Não houve comprovação de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada contaram com sua anuência mediante contratação. Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação. 4. Os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos da apelada devem ser ressarcidos na forma dobrada. 5. Quanto ao dano moral, evidenciada a reprovabilidade da conduta da requerida e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que redução do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional, além de adequar-se ao valor que esta Câmara Especializada Cível arbitra para casos semelhantes. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800320-53.2019.8.18.0073, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 04/02/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). APELAÇÃO – Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB – Autor que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário – Ação julgada improcedente – Condenação por litigância de má-fé - Alegada contratação entabulada através de apresentação de fotografia (selfie), foto de documento pessoal e assinatura digital – Vedação dessa forma de contratação pela Instrução Normativa INSS 138/2022 - Contratação regular não comprovada – Inexigibilidade dos valores, e devolução em dobro - Dano moral configurado e fixado em R$ 10.000,00 – Precedentes desta Câmara – Litigância de má-fé afastada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10032358020238260218 Guararapes, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, Data de Julgamento: 17/06/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024). Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora. 2.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso em debate, a demandante comprovou que os descontos em sua remuneração decorrem de conduta ilícita do demandado, a considerar que este não comprovou a existência do referido contrato/adesão. Tal situação faz exsurgir a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do consumidor, redigido nos seguintes termos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, além dos descontos indevidos na conta bancária do demandante, deve o suplicado restituir ao suplicante o montante indevidamente descontado, a título de repetição de indébito em dobro, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS para: a) declarar a inexistência de contrato/adesão firmado junto à ré CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, que fundamente os descontos mensais no seu benefício previdenciário, ante a ausência de declaração de vontade da parte autora, sendo nulo qualquer débito ou cobrança decorrente de tal contratação; b) condenar o suplicado CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA à restituição do indébito dos valores efetivamente pagos pela autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. c) condenar o réu CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Em face da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina