Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIZANIO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0868853-47.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Administração de herança]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por Elizanio Henrique dos Santos Silva, por intermédio de seu advogado, visando ao levantamento de valores referentes ao saldo residual de benefício previdenciário (BPC/LOAS) em nome de seu irmão, Enéas Messias dos Santos, falecido em 30 de novembro de 2024. A petição inicial está instruída com os documentos constantes no id.86344357 e seguintes. Determinou-se a intimação da parte autora, através do advogado, para que em 15 (quinze) dias, emendasse a inicial juntando documentação necessária a instrução do feito (id. 89672032). A parte autora devidamente intimada da determinação de emenda da inicial deixou o prazo a ela concedido transcorrer em branco sem apresentar qualquer manifestação. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. O Código de Processo Civil estabelece que quando a petição inicial não possui os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do seu art. 321. O não cumprimento da diligência enseja o indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único, do referido artigo: Art. 321.O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A parte autora, devidamente intimada da determinação de emenda à petição inicial constante nos autos ficou inerte deixando de apresentar documentação necessária à instrução do feito (declaração fornecida pela instituição de Previdência do falecido acerca da (in)existência de dependentes habilitados) não cumprindo o que lhe foi determinado. Com efeito, a parte autora não atendeu a contento a ordem judicial de emenda da inicial, ciente, ainda, da sanção legal, de modo que outra solução não há senão o indeferimento da inicial. A propósito, a lição de Nelson Nery Junior: “Indeferimento da petição inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7.ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003. p. 673). No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CÓPIA DE PETIÇÕES INICIAIS - AUSÊNCIA - DOCUMENTO ESSENCIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Se as peculiaridades do processo justificam a determinação de juntada de documentos da parte, o não atendimento à mesma autoriza o indeferimento da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000190091835001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 26/03/2019) Ademais, o c. STJ já decidiu que em se tratando de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária (STJ - AgRg no REsp 1095871/RJ).
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inc. IV, do CPC, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. Custas legais. P. R. I. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina