Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL LOURENCO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801615-72.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Dever de Informação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por MANOEL LOURENÇO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO. Aduz a parte autora que possui conta corrente junto à instituição financeira ré e passou a observar descontos mensais indevidos sob a rubrica "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE". Sustenta a ilegalidade das cobranças por ausência de contrato e falha na prestação de serviços, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, foram juntados documentos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido. Cândido Rangel Dinamarco leciona, acerca dos elementos essenciais da ação, que o interesse de agir é o núcleo do direito de ação (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117). Assim, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem demanda por algo em juízo. Sem interesse, não há utilidade da demanda, e sem utilidade, não há porque demandar em juízo. No caso em comento, postula a parte autora a declaração da ilegalidade de cobrança efetuada em sua conta bancária sob a rubrica "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE". Nessa trilha, analisando a natureza jurídica do desconto impugnado, tem-se que se trata de um imposto sobre operações financeiras, o qual possui exigência compulsória respaldada no artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional e nos artigos 2º e 3º da Lei 8.894/94. Tal imposto, que é cobrado pela instituição financeira de seus clientes, possui repasse obrigatório ao governo federal, incidindo sobre operações financeiras, tais como: contratações de serviços bancários, compras internacionais com cartão de crédito, contratação de seguros, empréstimos e uso de cheque especial. Analisando o extrato colacionado pela parte autora, é possível perceber a incidência do referido imposto logo após a realização de operação financeira. Ademais, a jurisprudência também entende que não há o que se falar em ilegalidade quanto à cobrança do referido imposto, conforme se observa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. IOF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. STJ. RESP 1.251.331/RS. TARIFAS CONTRATUAIS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. RESP 1.578.553/SP (RECURSO REPETITIVO). COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, não é possível o reconhecimento da ilegalidade na cobrança do imposto sobre operações financeiras - IOF. Isso porque tal imposto possui exigência compulsória respaldada no artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional e nos artigos 2º e 3º da Lei 8.894/94. (Acórdão 1208035, 20150111115448APC, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019. Pág.: 341/343)”. Nessa trilha, carece à parte autora o interesse de agir, notadamente no que se refere ao binômio necessidade/utilidade. A cobrança questionada não se revela indevida, mas sim uma consequência direta de operações financeiras ocorridas em conta bancária. Não há, portanto, ato ilícito praticado pelo banco réu, o que afasta a pretensão de reparação material ou moral. Conclui-se, pois, que a tutela jurisdicional pretendida pela parte autora se mostra desnecessária e inútil. A parte autora busca a anulação de uma cobrança legítima e decorrente de lei. Tal atitude sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário com demandas temerárias, desprovidas de qualquer fundamento fático ou jurídico plausível. Destarte, frente à ausência do interesse de agir, deverá o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com lastro nos arts. 17, 330, inc. III, e 485, inc. I e VI, todos do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, por ausência de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a não triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não interposta apelação, intime-se o réu da sentença e do trânsito em julgado, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na estatística. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis