Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE RONALDO CUNHA
REU: SERRA DOURADA S A DECISÃO A decisão proferida no Id. 92820841 nomeou a empresa PRETORIUM PERICIAS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA para produção de prova pericial na presente demanda. O perito apresentou no Id. 93143399 proposta de honorários periciais, no montante de R$ 320.850,00 (Trezentos e Vinte Mil e Oitocentos e Cinquenta Reais). O autor apresentou petição no Id. 93950081 opondo-se à proposta apresentada pelo perito. A parte ré, apesar de intimada, deixou de manifestar-se acerca da proposta, conforme certidão de Id. 95404375. Despacho de Id. 96467798 determinando a intimação do perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se da impugnação à perícia formulada pelo autor. Após intimação, o perito apresentou no Id. 96657533 reapresentação de proposta para realização da perícia judicial, no valor de R$ 291.180,00 (duzentos e noventa e um mil e cento e oitenta reais) e demonstrou os cálculos utilizados para aferir tais valores. Ao final, requereu a fixação do limite mínimo desta proposta. Neste sentido, é necessário que haja a fixação de honorários periciais. Compete ao Juízo, nos termos do art. 465 do CPC, proceder ao arbitramento da remuneração do perito, levando em consideração a natureza da prova, a complexidade da matéria, o tempo estimado para sua realização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, verifica-se que a perícia envolve matéria de elevada complexidade técnica, abrangendo análise fundiária, documental, registral e cartográfica, circunstância que justifica honorários superiores aos ordinariamente praticados. Além disso, o perito apresentou detalhamento técnico dos critérios utilizados para composição da proposta reformulada, tendo inclusive reduzido o valor inicialmente apresentado após a impugnação formulada pela parte autora. Nesse contexto, considerando a natureza e extensão dos trabalhos periciais a serem desenvolvidos, reputo razoável e proporcional o valor indicado na proposta final apresentada pelo expert.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0001147-74.2011.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reintegração de Posse]
Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no Id. 96657533, fixando a remuneração do perito no valor de R$ 291.180,00 (duzentos e noventa e um mil cento e oitenta reais). Sobre o pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar, na conta judicial vinculada a este processo, o valor correspondente à metade dos honorários. Após o depósito, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor referente aos honorários periciais para dar início aos trabalhos. Em ato contínuo, notifique-se o perito para informar a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a data em que será realizada a perícia in loco, observando o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre a informação e o início da produção da prova pericial, para fins de ciência das partes nos termos do art. 474 do CPC. Cientifique-se que, após realização da perícia, o perito deve apresentar o laudo pericial no prazo de 90 (noventa) dias, observado o disposto no art. 476 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários