Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ALMIR BEZERRA LIMA e outros
INTERESSADO: EDITORA TRÊS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0005061-90.2004.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ALMIR BEZERRA LIMA e IRACILDE MARIA DE MOURA FE LIMA, em face EDITORA TRÊS LTDA. O prazo concedido à parte executada transcorreu in albis, sem que houvesse manifestação acerca do pagamento voluntário (id 7984236, fl. 216). A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em id 7984506, aduzindo em síntese a sujeição do crédito executado ao seu plano de recuperação judicial (Processo nº 0152612-70.2007.8.26.0100, da 2ª Vara de Falências de São Paulo-SP), visto que o fato gerador da dívida ocorreu em 08 de outubro de 2003, antes do pedido de recuperação (15/05/2007), nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005; excesso de execução, pois o crédito deve ser atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial (15/05/2007), conforme art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005; excesso de execução na verba honorária, pois a parte exequente calculou os honorários sobre 20% do valor da condenação, quando o v. Acórdão determinou o cálculo sobre o valor da causa; que o valor correto, após aplicação dos juros devidos até a data da Recuperação Judicial e o cálculo correto dos honorários, é de R$ 4.453,78 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos) e a inexigibilidade da obrigação nesta via processual, uma vez que o Juízo da Recuperação Judicial determinou, na sentença de encerramento da Recuperação Judicial (proferida em 25/07/2016), que os pagamentos devidos sejam feitos diretamente pela recuperanda aos credores, proibindo depósitos judiciais. Através do despacho de id 10793778, o Magistrado da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI determinou a intimação da parte Exequente (impugnados) para se manifestar sobre a Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme Certidão de id 26675763, a parte Exequente foi devidamente intimada, mas não apresentou nenhuma manifestação, deixando transcorrer o prazo in albis. Posteriormente, o Juízo da causa determinou a intimação pessoal da parte Exequente para informar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (id 62098635 e id 62098636), nos termos do Art. 485, § 1º, do CPC. As diligências (id 62459932 e id 62460219) restaram infrutíferas. A Oficiala de Justiça certificou que, ao comparecer ao endereço (Rua Leonardo Moura Fé nº 1899), constatou que o imóvel se encontra desabitado e com placas de "VENDE E ALUGA-SE", fato confirmado por vizinhos. É o que basta relatar. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A matéria central a ser dirimida é a Impugnação apresentada pela parte Executada. Conforme certificado no id 26675763, a parte Exequente foi intimada para responder à Impugnação (id 10793778), mas permaneceu inerte. A ausência de manifestação da parte Exequente implica a preclusão do seu direito de resposta, tornando incontroversos os fatos e os fundamentos jurídicos alegados pela parte Executada. Os argumentos da parte Executada merecem acolhimento. O crédito em execução, decorrente de ato ilícito (danos morais) ocorrido em 08 de outubro de 2003, é inegavelmente anterior ao pedido de Recuperação Judicial da parte Executada, protocolado em 15 de maio de 2007. Nos termos do Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer que os créditos decorrentes de responsabilidade civil, mesmo que ilíquidos à época, têm como fato gerador o evento danoso, estando, portanto, sujeitos aos efeitos da recuperação se o evento for anterior ao pedido (REsp 1.447.918/SP). Sendo o crédito concursal, sua atualização monetária e juros devem observar o limite imposto pelo art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, ou seja, devem ser calculados somente "até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial" (15.05.2007). Ademais, assiste razão à parte executada quanto ao erro no cálculo dos honorários advocatícios. O v. Acórdão que fixou a condenação foi claro ao arbitrar a verba em "20% (vinte por cento) sobre o valor da causa", e não sobre o valor da condenação, como pretende a parte Exequente. Desta forma, a planilha de cálculos apresentada pela parte executada (id 7984506, fls. 14 e 15), que apura o valor principal (R$ 3.000,00) acrescido de juros somente até maio/2007 (R$ 1.320,00), e honorários de 20% sobre o valor da causa atualizado até a mesma data (R$ 116,78), mais custas (R$ 17,00), totalizando R$ 4.453,78 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), é a que reflete corretamente o título executivo e os ditames da Lei de Recuperação Judicial. Por fim, e mais importante, a parte executada comprova que o Juízo da Recuperação Judicial (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP), na sentença que encerrou o processo de Recuperação Judicial (proferida em 25/07/2016 – id 7984506, fl. 16 e 17), determinou expressamente que: “f) à recuperandas [sic] que efetuem diretamente aos credores os pagamentos devidos nos termos do plano, ficando proibido depósito judicial”. Portanto, a obrigação, embora existente no valor de R$ 4.453,78 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), é inexigível por esta via executória, que visa atos de penhora e expropriação. O crédito deve ser satisfeito nos moldes do Plano de Recuperação Judicial, cabendo à parte Exequente habilitar seu crédito liquidado diretamente junto à parte Executada. DO ABANDONO PROCESSUAL Corroborando a necessidade de extinção, verifica-se o abandono processual pela parte exequente. Após a inércia em responder à Impugnação, o Juízo determinou a intimação pessoal da parte Exequente para dar andamento ao feito. Contudo, as diligências (id 62459932 e id 62460219) foram negativas, pois a parte Exequente não foi localizada no endereço constante nos autos, o qual se encontra desocupado. É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos (Art. 77, V, CPC). Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo". Desta forma, considera-se válida a tentativa de intimação pessoal, e, tendo decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis sem qualquer manifestação, resta configurado o abandono da causa (art. 485, III, CPC). Seja pela procedência da Impugnação (inexigibilidade da obrigação nesta via), seja pelo abandono, a extinção deste Cumprimento de Sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Ademais, reconheço o excesso de execução e declaro como valor líquido, certo e exigível do crédito o montante de R$ 4.453,78 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), devidamente atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial (15/05/2007), conforme art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Outrossim, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, III (pela inexigibilidade da obrigação nesta via processual) e art. 485, III (por abandono), ambos do Código de Processo Civil. Finalmente, ressalvo que o crédito ora reconhecido (R$ 4.453,78) não está extinto, mas deverá ser pago pela Executada diretamente à Exequente, nos exatos termos do Plano de Recuperação Judicial e das decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP (Processo nº 0152612-70.2007.8.26.0100). Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido em face da presente apreciação. Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença