Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MONICA PARACAMPO LEAO BUONAFINA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804474-63.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE SENTENÇA E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO proposto por MÔNICA PARACAMPO LEÃO BUONAFINA contra o ESTADO DO PIAUÍ. Alega em síntese que é Policial Militar tendo ingressado na Polícia Militar do Piauí como “praça” no dia 01/09/2002, o autor possui longos 23 anos de efetivo serviço, e, durante esse tempo, recebeu promoções, encontrando-se hoje como Capitã. Informa ainda que foi preterido em seus direitos subjetivos à promoção, assim devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar. Requer, liminarmente, Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando a promoção imediata da parte autora à patente de Major. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. Como exposto, a parte autora pretende em caráter liminar a determinação de que seja promovido ao posto de Major. Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado a ausência do perigo de dano, em virtude da parte autora não ter comprovado periculum in mora na tutela pleiteada. Assim, a concessão da tutela provisória pode acarretar dano à Administração requerida. Ainda, mesmo que exista probabilidade do direito, não se apresenta prudente a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, porque não só esgotaria o próprio mérito da demanda, como também seria temerário reconhecer-se desde logo ilegalidade apontada, sem oportunizar a manifestação do requerido.
Ante o exposto, em virtude da ausência do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, §3°, do CPC. Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição. Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 do CPC. Após, intime-se o autor para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sequência, intime-se o Ministério Público para opinar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, consecutivo, retornem-me os autos conclusos para Sentença. TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2026. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE TRRESI