Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: IVONE DUARTE PINHEIRO CORREIA SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002338-25.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA ajuizou a presente execução fiscal contra IVONE DUARTE PINHEIRO CORREIA, visando a receber a dívida referente à CDA nº 1-2008-006536-9 (fls. 04). Frustrada a citação pelo correio, sendo a carta devolvida sem cumprimento, conforme se vê às fls. 06/07. Em seguida, consta petição da Advogada Carolina Lago Castello Branco – OAB n° 3.405, requerendo vista dos autos (fls. 08), o que foi deferido por meio do despacho às fls. 09. Com carga/vista dos autos (fls. 10v), a Fazenda Municipal requereu a citação da parte executada, por Oficial de Justiça, no endereço indicado (fls. 11). Juntou o extrato de CDA (fls. 12/13). Despacho às fls. 14, deferindo o pedido de citação da executada por Oficial de Justiça, tendo sido expedido o mandado de citação, penhora e avaliação (fls. 15), o qual foi devolvido sem cumprimento, em virtude da mesma não morar no endereço indicado (Certidão às fls. 15v). Em id. 46131675, foi juntada aos autos a certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí atestando que a executada faleceu em 30/06/2020. Decisão de id. 25966665, determinando a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, I, do CPC, bem como intimando a Fazenda Pública para se manifestar acerca da certidão de id. 46131675. Em resposta, a Fazenda Municipal informou a existência de solicitação de informações à SEMF (id. 65144256). Instada a manifestar-se novamente (id. 69459813), a Fazenda exequente informou a existência de processo de inventário referente aos bens da parte executada, ao tempo em que reconheceu a prescrição parcial do crédito (exercício de 2004). Daí, requereu o redirecionamento da presente execução fiscal para o espólio da executada, nos termos do artigo 131, III, do CTN, com a citação do inventariante Esdras Pinheiro Correia Filho (id. 70472514). Juntou documentos (id’s. 70472515 e 70472517). É o relatório. Decido. Pois bem, a presente execução foi ajuizada em 25/08/2009 (fls. 02), tendo a parte executada falecido em 30/06/2020 (id. 46131675), ou seja, no curso do processo. Como é sabido, no caso de falecimento do devedor originário do débito tributário, até a data da partilha dos bens, a responsabilidade do débito é do espólio (art. 1.997, caput, do CC, art. 796, do CPC e art. 131, III, do CTN). No caso concreto, a Fazenda exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio da executada. Entretanto, o redirecionamento só seria viável se o óbito tivesse ocorrido após a citação válida da devedora, momento em que ocorre a angularização da relação processual, o que não aconteceu no caso em análise. Corroborando o exposto acima, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO NO CURSO DA EXECUÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA – REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO OU HERDEIRO – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – O falecimento do executado antes da citação, não enseja o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio/herdeiro, em decorrência da ausência de citação válida, independentemente, se houve ou não o ajuizamento da demanda antes do óbito. 2 – Havendo o falecimento do devedor originário da CDA antes da citação válida, não existe sucessão processual, mas modificação do sujeito passivo, pois não se completou a relação jurídica processual, o que impossibilita o prosseguimento da demanda executiva nos moldes pretendidos pelo Apelante 3 – Recurso desprovido. (TJ-MT 00042762420168110037 MT, Relator: GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO NO CURSO DA EXECUÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA - REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 392 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo o falecimento do devedor originário da CDA antes da citação válida, não existe sucessão processual, mas modificação do sujeito passivo, pois não se completou a relação jurídica processual, o que impossibilita o prosseguimento da demanda executiva nos moldes pretendido. (TJ-MT - AC: 10039256320188110037, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 29/05/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/05/2023). Vejamos, ainda, recentes decisões do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DEFICIENTES. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio só é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1945451 RJ 2021/0194641-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1832608 PR 2019/0244565-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019). Outrossim, tem-se que a legitimidade da parte é condição da ação (CPC, art. 485, VI), devendo ser examinada de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão (CPC, art. 485, § 3º e art. 337, XI, § 5º). Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, eis que não houve atuação processual da executada. Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 475, § 2º, do CPC. P. R. I. TERESINA-PI, 10 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina