Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MUNIZ DE SOUSA PENHA ROSA
REU: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801386-70.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo, Férias / Gozo / Fruição ]
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Maria Muniz de Sousa Penha Rosa em face do Município de Demerval Lobão – PI, objetivando a conversão em pecúnia de 03 (três) meses de licença-prêmio não usufruídos, adquiridos durante o vínculo funcional e não pagos por ocasião de sua aposentadoria. A parte autora sustenta que, na condição de servidora pública estatutária, ocupante do cargo de professora da rede municipal, adquiriu regularmente o direito à licença-prêmio, nos termos do art. 89 da Lei Municipal nº 438/2011, sem que tenha usufruído do benefício nem recebido a correspondente indenização. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição bienal, subsidiariamente a prescrição quinquenal, bem como a ausência de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica, com impugnação específica às preliminares e reforço da tese de mérito. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide A controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, estando os fatos devidamente comprovados por meio de documentação funcional e normativa, razão pela qual dispensa-se a produção de outras provas. Assim, presentes os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide, inexistindo qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Das preliminares Da inaplicabilidade da prescrição bienal Não assiste razão ao réu. A prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal é restrita às relações de trabalho regidas pela CLT, não se aplicando aos servidores públicos estatutários, cuja relação jurídica é de natureza administrativa. O entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para servidores estatutários, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. STJ – AgInt no REsp 1.874.505/PI “O prazo prescricional aplicável à cobrança de verbas por servidor público estatutário é o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932.” Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição bienal. Da prescrição quinquenal Ainda que se aplique a prescrição quinquenal, não se verifica sua ocorrência no caso concreto. O termo inicial da prescrição, conforme a teoria da actio nata, é o momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão, o que, nos casos de conversão de licença-prêmio, ocorre com a omissão da Administração em efetuar o pagamento por ocasião da aposentadoria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1086), fixou entendimento vinculante: STJ – REsp 1.854.662/CE (Tema 1086) “O termo inicial da prescrição para pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor.” Assim, não transcorrido o prazo quinquenal entre a aposentadoria e o ajuizamento da ação, afasta-se a prescrição. Do interesse de agir e da desnecessidade de requerimento administrativo A alegação de ausência de interesse de agir não merece prosperar. A legislação municipal (art. 89, §1º, da Lei nº 438/2011) impõe dever legal objetivo à Administração Pública de proceder à conversão da licença-prêmio em pecúnia independentemente de provocação do servidor. A jurisprudência do STF e STJ é firme no sentido de que não se exige requerimento administrativo prévio, sob pena de se legitimar a omissão estatal. STF – ARE 721.001/RJ (Tema 635) “É devida a conversão em pecúnia de direitos remuneratórios não usufruídos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.” Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito A legislação municipal aplicável é clara ao assegurar o direito pleiteado: Art. 89, §1º, da Lei Municipal nº 438/2011 “Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo trabalhador em educação básica que vier a se aposentar serão convertidos em pecúnia e pagos por ocasião da aposentadoria.” A omissão do Município viola diretamente os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), além de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou definitivamente a matéria: STJ – Tema 1086 “O servidor público inativo faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ainda que não haja requerimento administrativo e independentemente de comprovação de interesse da Administração.” Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí O TJPI possui entendimento consolidado no mesmo sentido: “É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.” Dos valores e consectários legais Comprovado o direito a 03 (três) meses de licença-prêmio, faz jus a autora à indenização correspondente, devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido pago; acrescido de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO – PI ao pagamento da indenização correspondente a 03 (três) meses de licença-prêmio não usufruídos, convertidos em pecúnia; Determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora legais, nos termos da fundamentação; CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC; Manter os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão