Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ZULMAR MAIA ROSENO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PESSOA ANALFABETA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Zulmar Maia Roseno contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. e Bradesco Capitalização S/A. A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos da autora, pessoa analfabeta e beneficiária do INSS, reconhecendo a nulidade de contrato de título de capitalização, determinando o cancelamento do referido título, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora interpôs recurso pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 e o aumento dos honorários sucumbenciais para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada na origem; e (ii) estabelecer se os honorários de sucumbência devem ser majorados em razão do parcial provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A majoração da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a condição da vítima e os precedentes desta Corte, de modo a cumprir a função compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. A fixação originária do valor indenizatório em R$ 3.000,00 revela-se insuficiente diante da condição de vulnerabilidade da autora, da inexistência de contratação válida e da indevida apropriação de valores de benefício previdenciário. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em casos análogos. O provimento parcial do recurso não autoriza a majoração dos honorários de sucumbência, conforme orientação do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrente de contratação indevida de título de capitalização e descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando o valor fixado na origem for insuficiente diante da gravidade da violação e da condição da vítima. O provimento parcial do recurso não enseja a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406 e 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023, 2ª Câm. Esp. Cível; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022, 3ª Câm. Esp. Cível. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813198-61.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ZULMAR MAIA ROSENO, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ora apelados. Na origem, o Magistrado a quo acolheu parcialmente os pedidos para: (a) determinar o cancelamento do “título de capitalização”; (b) condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir do evento danoso; (c) condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC desde a sentença (Súmula 362/STJ); e (d) condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante afirma ser pessoa analfabeta, beneficiária da Previdência Social, e sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, pugnando, em síntese, pela majoração do montante indenizatório por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais) e pela elevação dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, mantendo-se os critérios de correção e juros nos termos das súmulas do STJ. Em suas contrarrazões, o banco apelado pugna pelo improvimento do apelo e manutenção integral da sentença. Defende a legalidade da cobrança por se tratar de título de capitalização passível de resgate, a inexistência de dano moral (afirmando que meros aborrecimentos não o configuram) e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé do fornecedor; subsidiariamente, requer moderação em eventual arbitramento indenizatório. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO DO RELATÓRIO I. DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é fundamental ressaltar que o magistrado de primeira instância anulou o contrato de empréstimo consignado em questão. Além disso, considerou apropriada a condenação imposta ao banco réu, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização ao autor pelos danos morais sofridos. Além disso, observo que a questão central deste recurso é a definição do valor da indenização por danos morais. Desde já, ressalto que o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Mantenho os honorários sucumbenciais, no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA ( convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Dioclécio Sousa da Silva - férias regulamentares.. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de outubro de 2025. Teresina, 07/10/2025