Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOANETE BARROS RUFO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC, sob o argumento de ausência de pressupostos processuais e caracterização de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos mínimos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito sob fundamento de demanda predatória e ausência de pressupostos processuais sem prévia oitiva da parte autora; e (iii) estabelecer se a mera padronização de petições iniciais é suficiente para caracterizar litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de hipossuficiência deve ser presumida verdadeira, desde de que inexistam elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, nos termos do art. 99 do CPC. 4. O juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado prévia manifestação das partes, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação à decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC. 5. A extinção do processo exige prévia intimação da parte autora para manifestação acerca das supostas irregularidades processuais e da litigância abusiva. 6. As Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do Centro de Inteligência do TJPI orientam a adoção de medidas cautelares para identificação de litigância predatória, mas não autorizam a extinção automática do processo apenas em razão da multiplicidade de ações semelhantes. 7. A padronização de petições iniciais não caracteriza, por si só, demanda predatória, devendo ser analisadas as especificidades do caso concreto. 8. A juntada de procuração válida, comprovante de endereço e histórico de empréstimo consignado indicando desconto referente ao contrato impugnado evidencia a plausibilidade das alegações e demonstra a presença de interesse processual. 9. Diante da presença de elementos mínimos aptos a demonstrar a utilidade da tutela jurisdicional, impõe-se a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. Comprovada a hipossuficiência, deve ser deferida a gratuidade. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada no art. 485, IV e VI, e por alegada litigância predatória exige prévia oportunidade de manifestação da parte autora, sob pena de violação ao art. 10 do CPC. 3. A mera padronização de petições ou multiplicidade de demandas semelhantes não caracteriza, por si só, litigância predatória, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, art. 99, §§ 2º e 3º, 485, IV e VI, 1.003, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801125-52.2022.8.18.0056, Rel. Des. Antônio Soares dos Santos (Juiz em substituição no 2º Grau), 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.11.2023, pub. 05.12.2023; TJDFT, Apelação nº 0723444-51.2020.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 03.03.2021, pub. 17.03.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800657-95.2025.8.18.0052 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOANETE BARROS RUFO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na sentença recorrida (id nº 28130513), o Juízo a quo determinou o apensamento do feito nº 0800609-39.2025.8.18.0052 a estes autos, por serem conexos, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC, sob o argumento de configuração de litigância predatória e ausência de pressupostos mínimos para a constituição regular do processo. Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos à instância de origem. Nas contrarrazões recursais, a parte Apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. É o relatório. VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, verifica-se que o Apelante, em sede recursal (id. nº 28130818), requer a gratuidade da justiça. Portanto, por entender que não há, nos autos, elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse pleiteada, bem como por ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência econômica de pessoa natural, DEFIRO a gratuidade requerida pelo Apelante, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 30575412, de acordo com os parâmetros dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender caracterizada prática de litigância predatória, bem como pela ausência de pressupostos mínimos de constituição regular do processo e de interesse processual. Contudo, respeitado o entendimento adotado pelo magistrado a quo, impõe-se hipótese de anulação da sentença recorrida. De início, cumpre destacar que a decisão recorrida afronta as disposições contidas no art. 10 do CPC, uma vez que o feito foi extinto logo após o protocolo da petição inicial, sem que fosse oportunizada às partes a possibilidade de manifestação prévia, senão vejamos: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Com efeito, o procedimento adotado pelo magistrado implicou em retrocesso da marcha processual e violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Além disso, este e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já orientou, por meio da Nota Técnica nº 06/2023, que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive em ações envolvendo empréstimos consignados, o magistrado possui o poder/dever de adotar diligências cautelares destinadas à adequada condução do processo, reprimindo eventual abuso de direito ou ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, sem prejuízo da observância ao contraditório e à ampla defesa. Para isso, o magistrado deve atentar-se para o correto conceito de ação predatória, evitando confundir a litigância abusiva com a mera multiplicidade de demandas envolvendo a mesma matéria, conforme esclarecido na Nota Técnica nº 08/2023. Nesse mesmo sentido, esta e. Corte aprovou a Súmula nº 33, in verbis: Súmula nº 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Entretanto, no caso concreto, não se verifica a adoção de quaisquer medidas voltadas à apuração da suposta litigância predatória ou à oportunização de saneamento de eventual irregularidade processual antes do momento decisório. Ademais, a parte Apelante instruiu a petição inicial com procuração ad judicia válida, comprovante de endereço e histórico de empréstimo consignado, no qual consta o desconto referente ao contrato impugnado, circunstância que confere verossimilhança às alegações deduzidas na exordial. Assim, vislumbra-se pela presença de interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, tendo em vista que a utilidade decorre da possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte autora, enquanto a necessidade se evidencia diante da oposição da parte ré. A propósito, Nelson Nery Júnior preleciona da seguinte forma, in litteris: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado.” Portanto, ainda que haja eventual padronização das petições iniciais, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de litigância predatória, tampouco a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, impondo-se a análise da verossimilhança das alegações e das particularidades do caso concreto. A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: “PROCESSO CIVIL. CIVIL. ANULATÓRIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. PRESENTE. COISA JULGADA. INEXISTENTE. 1. O interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional. 2. A extinção do feito nos moldes do artigo 485, V, do Código de Processo Civil (coisa julgada) se opera com a repetição de ação já acobertada pela coisa julgada material. 3. Não há identidade entre ação monitória, na qual se operou a revelia e a ação anulatória de confissão de dívida cumulada com indenização por danos morais, pois naquela não se apreciou a ocorrência do suposto ato ilícito, gerador do dano moral indenizável. 4. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, trouxe o princípio da primazia da decisão de mérito, in verbis, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa? Assim, presentes as condições da ação, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, é medida anômala que não se corrobora com a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A fim de propiciar a instrução processual, bem como o contraditório e a ampla defesa, os autos devem retornar à primeira instância, para que tenha seu regular prosseguimento. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada (TJ-DF 07234445120208070001 DF 0723444-51.2020.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: “03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).” “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFA BANCÁRIA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. JUNTADA DE EXTRATOS. VEROSSIMILHANÇA NAS RAZÕES DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. PRESENÇA. ERRO IN JUDICANDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Juiz de origem entendeu que a demanda é destituída de interesse processual, sustentando que o advogado constituído elabora a peça inicial de forma padronizada, não havendo causa de pedir, em ofensa a pretensão ou direito do caso concreto. II – Busca-se a declaração de inexistência de cláusula contratual, ante o desconto realizado em sua conta bancária referente à Tarifa Cesta Bradesco Expresso 04, no valor de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavo), na qual arguiu que não realizou a contratação da referida Cesta Bancária. III – A parte Apelante juntou à exordial extrato de conta corrente em id. nº 10031783, constatando-se a presença do desconto referente à Tarifa Cesta Expresso 04, em verossimilhança com as suas razões. IV – Tem-se pela existência de interesse processual, uma vez consubstanciada no binômio da utilidade-necessidade, quando a utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte autoria e a necessidade quando se confirma pela própria oposição da parte ré em Juízo. V – Insta mencionar a Nota Técnica nº 06, do TJPI, na qual orienta-se o Juiz no poder-dever de agir com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, porém, não se deve confundir, ao que se conceitua a ação predatória, com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, como dispõe a Nota Técnica nº 08, do TJPI. VI – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível nº 0801125-52.2022.8.18.0056 | Relator Des. Antônio Soares dos Santos – Juiz em substituição no 2º Grau | Data de Julgamento: 24/11/2023, 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 05/12/2023).” Logo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito na instância de origem, uma vez que o recurso não possui efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator