Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: AMBEV S.A. DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO E ERRO FÁTICO. GARANTIA INTEGRAL DO DÉBITO POR SEGURO-GARANTIA. ACEITAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805365-89.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMBEV S.A. em face da decisão de ID 55786885, que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, sob o fundamento de que não existe decisão concessiva de efeito suspensivo na Ação Anulatória n.º 0856451-36.2022.8.18.0140. A Embargante alega que a decisão proferida é omissa e contém equívoco fático-material, visto que este Juízo, apesar de condicionar a suspensão da execução fiscal à prévia decisão na Ação Anulatória, nada se tratou sobre a manifestação da própria Fazenda Estadual exequente que aceitou a garantia ofertada conforme petição de ID 45911385. A Embargante sustenta que a aceitação da garantia pelo Estado do Piauí, juntamente com a existência da Ação Anulatória, justifica a suspensão da execução fiscal por prejudicialidade externa. O Embargado, Estado do Piauí, apresentou contrarrazões, refutando a tese de suspensão. Sustenta que o seguro-garantia, embora aceito como forma de garantia do juízo, não se confunde com o depósito em dinheiro e não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151 do CTN. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a sua análise. Os Embargos de Declaração, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão em uma decisão judicial, bem como a corrigir erro material. No caso em tela, a decisão embargada, de fato, incorreu em equívoco fático ao desconsiderar a manifestação do próprio Exequente nos autos, a qual aceitou a garantia do juízo. O Estado do Piauí, por meio de sua Procuradoria, requereu expressamente o traslado da apólice de seguro-garantia da Ação Anulatória n.º 0856451-36.2022.8.18.0140 para os presentes autos. Tal pedido é prova inequívoca da aceitação da garantia, tornando o crédito tributário formalmente seguro. A apólice de seguro-garantia, por sua vez, foi aceita judicialmente em decisão proferida nos autos da ação anulatória (ID 56742737) para caucionar o débito e possibilitar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Embora o art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) não inclua o seguro-garantia como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tal fato não impede a suspensão da execução fiscal, especialmente quando a cobrança judicial é objeto de discussão em ação anulatória, devidamente garantida. A garantia do juízo é uma das finalidades da execução fiscal, cujo objetivo precípuo é a expropriação de bens para satisfazer o crédito. Uma vez que o crédito já se encontra integralmente garantido por apólice de seguro-garantia aceita pela Fazenda Pública, a continuidade da execução não encontra amparo na teleologia do rito processual. Ademais, a Ação Anulatória n.º 0856451-36.2022.8.18.0140 configura uma questão prejudicial externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. O resultado daquela demanda, que poderá anular a cobrança, influenciará diretamente no objeto da presente execução fiscal. A suspensão da execução é medida de prudência e economia processual, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários e o risco de decisões conflitantes. Assim, constatado o erro fático na decisão embargada e a existência de questão prejudicial, os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos, com efeitos infringentes. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por AMBEV S.A. para, conferindo-lhes efeitos infringentes, REFORMAR a decisão de ID 55786885. Em consequência, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO da presente Ação de Execução Fiscal, com base no art. 313, V, 'a', do CPC, até o trânsito em julgado da Ação Anulatória n.º 0856451-36.2022.8.18.0140. Intimem-se as partes. Após o prazo recursal, suspenda-se o processo até ulterior deliberação. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública