Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DULCE DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000271-95.2012.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)]
Cuida-se de ação em que a parte autora postulou a concessão de benefício previdenciário, bem como o pagamento das parcelas retroativas correspondentes. Avançado o procedimento, foi proferido despacho no ID 91279297, em que foi juntado dossiê previdenciário extraído via PREVJUD, do qual se verifica a implantação administrativa de benefício em favor da parte autora, constando benefício ativo, com concessão administrativa após o protocolo do presente processo judicial, determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da possível perda superveniente do objeto quanto ao pedido de implantação do benefício. Em seguida, a parte autora esclareceu que o objeto da demanda não se limita à implantação do benefício, sustentando remanescer o interesse processual quanto ao reconhecimento do direito desde a DER e ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas até a data de implantação do benefício atualmente ativo, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito em relação aos valores retroativos (ID 91548045). É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 493, do Código de Processo Civil, prevê que o julgador deve considerar os fatos supervenientes ao ajuizamento da ação que influam no julgamento da causa. De igual modo, o artigo 356, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito quando um dos pedidos, ou parcela deles, mostrar-se apto a imediato julgamento, permitindo que o processo prossiga quanto à parcela remanescente ainda controvertida. No caso concreto, a superveniente implantação administrativa do benefício previdenciário evidencia a perda do interesse processual quanto ao pedido de concessão/implantação do benefício em si, uma vez que a providência material perseguida nessa extensão já foi satisfeita na via administrativa. Assim, quanto a esse ponto específico, não subsiste utilidade na prestação jurisdicional, impondo-se a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Todavia, a satisfação administrativa do pedido principal não acarreta, por si só, a extinção integral da demanda, quando subsiste pretensão autônoma relativa ao pagamento das parcelas pretéritas supostamente devidas entre a data de início alegada pela parte autora e a efetiva implantação administrativa. Sobre esse ponto, persiste utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, porque ainda controvertido o alegado adimplemento dos valores retroativos. Sendo assim, mostra-se cabível o julgamento parcial, com extinção do processo apenas no tocante ao pedido de concessão do benefício, devendo o feito prosseguir quanto ao pedido remanescente de pagamento dos valores retroativos, cuja apreciação demanda adequada instrução probatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE o mérito/questão processual superveniente, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, apenas em relação ao pedido de concessão/implantação do benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual, diante da satisfação administrativa já verificada. Assim, DETERMINO o prosseguimento do feito quanto ao pedido de pagamento dos valores retroativos, porquanto remanesce controvérsia acerca da existência, extensão e eventual quitação dessas parcelas. Para fins de instrução e saneamento, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, especificando-as de forma fundamentada e indicando sua pertinência para demonstrar o alegado acerca do pagamento, ou não, dos valores retroativos. Advirtam-se as partes de que o silêncio poderá ser interpretado como desinteresse na produção de outras provas, sem prejuízo do julgamento conforme o estado do processo. Oportunamente, retornem conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio