Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANDA BENICIO COELHO
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802982-36.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Anulação de Débito Fiscal] Vistos, 1.
Trata-se de Pedido de Reconsideração (ID 89875457) manejado por VANDA BENÍCIO COELHO em face da decisão (ID 89138057) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a qual objetivava a suspensão da exigibilidade de créditos tributários e o sobrestamento de execução fiscal correlata. 2. Compulsando os autos, verifico que o benefício da gratuidade da justiça já foi objeto de análise e concessão em momento pretérito, permanecendo hígido o provimento quanto a este ponto. 3. No que tange ao pleito de reconsideração, a parte autora reitera as teses expostas na exordial, sustentando a nulidade do lançamento fiscal por vício formal na obtenção de dados bancários. 4. Analisando detidamente os argumentos vertidos, entendo que não assiste razão à requerente. A decisão que apreciou a liminar fundamentou-se na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, e os novos argumentos não trazem fatos novos capazes de alterar o convencimento deste juízo. 5. Ressalte-se, por oportuno, que a concessão da tutela de urgência nos moldes pretendidos — suspensão imediata de créditos inscritos em dívida ativa e de atos expropriatórios em execução fiscal — reveste-se de natureza eminentemente satisfativa. Tal medida, em sede de cognição sumária, acabaria por esvaziar o próprio mérito da demanda anulatória antes mesmo de qualquer manifestação da parte contrária. 6. Dada a presunção de legitimidade e certeza de que goza o título executivo extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa), e considerando que a matéria fática e jurídica exige análise aprofundada, mostra-se imprescindível a prévia instauração do contraditório. Somente após a oitiva da Fazenda Pública Estadual e a instrução processual mínima será possível aferir a alegada nulidade do procedimento administrativo com a segurança jurídica necessária. 7.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a decisão de ID 89138057 em todos os seus termos. 8. Considerando que o feito ainda aguarda a angularização da relação processual, CITE-SE o ESTADO DO PIAUÍ, via portal eletrônico, para apresentar contestação no prazo legal (art. 335 c/c art. 183 do CPC). 9. Após, intime-se a parte autora para réplica. Intimações e expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública