Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810567-52.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Expedição de CND, Fato Gerador/Incidência]
Trata-se de Execução de Multa Administrativa Cominada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA. Após o executado ser regularmente citado, houve despacho anterior intimando as partes para que se manifestassem acerca de possível incompetência, observado que o título executado não detém natureza tributária (ID. 46397029). O exequente manifestou-se pelo prosseguimento do feito na atual unidade judiciária considerando que as execuções fiscais de competência desta vara judicial abarcam execuções fiscais de dívida tributárias e não tributárias (ID. 48119516). De outro lado, o executado pugnou pela incompetência em razão do título não deter matéria tributária (id. 68054105). É o breve relatório. Decido. As multas decorrentes da prática de atos que importem dano ao erário comportam natureza híbrida civil-administrativa e os Estados são plenamente legitimados a promoção executiva para satisfação de tais créditos, conforme o decisum nos termos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1011, ipses litterris: 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. (ADPF 1.011/PE, Rel: Min. Gilmar Mendes, Data do Julgamento: 28/06/2024, DJe: 01/07/2024). Ante o escorço jurisprudencial também é assente que o instrumento para cobrança judicial de tais multas é pela ação de execução fiscal, o que torna exigível o crédito nesta Vara especializada. Veja-se entendimento que legitima a conclusão mencionada: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando não há omissão, contrariedade ou obscuridade no acórdão recorrido. Prestação jurisdicional proferida de acordo com a pretensão deduzida em juízo. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. 2. Inadmissível conhecer das novas alegações trazidas pela recorrente por ocasião da sustentação oral (referentes à suposta natureza tributária do débito exigido, por decorrer de descumprimento da legislação aduaneira), seja em razão da falta de prequestionamento, seja por se caracterizarem clara inovação recursal. 3. Não se aplica o artigo 185-A do Código Tributário Nacional nas execuções fiscais que têm por objeto débitos de natureza não tributária. 4. A leitura do artigo 185-A do CTN evidencia que apenas pode ter a indisponibilidade de seus bens decretada o devedor tributário. 5. O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/91) afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas travadas entre o estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. 6. Os débitos que não advêm do inadimplemento de tributos, como é o caso dos autos, não se submetem ao regime tributário previsto nas disposições do CTN, porquanto estas apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem na definição de tributo constante no artigo 3º do CTN. Precedentes. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1073094/PR, Rel: Min. Benedito Gonçalves, Data do Julgamento: 17/09/2009, DJe: 23/09/2019). Portanto, e em consonância ao parecer da Procuradoria Estadual da Fazenda Pública, determino o prosseguimento do feito nesta Vara Judicial. Intime-se a Fazenda Pública para atualizar o débito, requerendo o que entender de direito. TERESINA-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina