Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARINNA DIAS MENDES
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852584-30.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MARINNA DIAS MENDES - ME (MARINNA DIAS SHOP), empresa individual devidamente qualificada, em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a desconstituição/revisão de crédito tributário exigido nos autos da Execução Fiscal em apenso. No bojo da petição inicial (ID 82340550), a parte embargante formulou diversos requerimentos, dentre os quais o pedido de concessão da gratuidade de justiça, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão executiva. No mérito, questiona o excesso de execução decorrente da cobrança de encargos que reputa abusivos, pleiteando a revisão dos cálculos e a adequação do débito sob as diretrizes da Lei do Superendividamento. Em decisão exarada no ID 84314963, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade judicial e determinou a intimação da embargante para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a garantia do débito ou a completa e absoluta impossibilidade de fazê-lo, advertindo sobre a pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). Intimada, a embargante apresentou a manifestação de ID 85082277, acostando tão somente extratos de conta bancária e argumentando que a empresa encontra-se com situação cadastral baixada. Em prol do princípio da primazia do julgamento de mérito, foi franqueada nova oportunidade à executada, que peticionou novamente (ID 91393895), reiterando a juntada de extratos bancários e pugnando por dilação de prazo para a apresentação de certidão de inexistência de bens a ser expedida por um único Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Em peça de ID 92129565, a embargante requereu a juntada da certidão emitida pelo Cartório da 2ª Serventia de Registro de Imóveis desta Capital. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A matéria em apreço comporta julgamento no estado em que se encontra, consubstanciando-se em hipótese de rejeição liminar da ação incidental. Cinge-se a controvérsia processual à aferição do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade para o processamento dos Embargos à Execução Fiscal, notadamente a garantia do juízo. O artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, norma especial que rege a matéria, é hialino ao dispor que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Consoante o REsp 1487772/SE, bem como o Informativo de Jurisprudência n° 0650 do STJ, “deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”. Tratando-se a embargante de empresa individual, é comezinho no Direito Pátrio que o patrimônio da pessoa jurídica confunde-se com o da pessoa física titular da firma. Assim, incumbia à embargante o dever de comprovar a absoluta inexistência de bens em nome de ambas as esferas. Ao ser instada a comprovar sua hipossuficiência patrimonial (e não apenas financeira provisória), a embargante adotou comportamento processual insatisfatório. Limitou-se, de forma seletiva, a apresentar extratos bancários de movimentação rotineira e a postular prazo para a juntada de certidão negativa de bens oriunda de apenas um único cartório de registro de imóveis, apresentando-a posteriormente. Destaque-se que a Comarca de Teresina, por ser a Capital do Estado, possui múltiplas serventias de registro de imóveis. A apresentação de certidão de apenas uma serventia é medida inócua e tangencia a litigância de má-fé, porquanto se afigura como nítida tentativa de induzir este Juízo a erro quanto à real universalidade de bens da parte devedora. Mais além, a embargante omitiu a juntada de documentos essenciais para o escrutínio de sua situação patrimonial, notadamente as Declarações de Imposto de Renda da pessoa física titular e da própria pessoa jurídica relativas aos últimos exercícios fiscais. A simples alegação de que a empresa se encontra com CNPJ baixado desde maio de 2022 não desonera a pessoa física titular de demonstrar, documentalmente, que não incorporou bens e que não possui patrimônio passível de penhora. Não há de se admitir que a parte se utilize do instituto da hipossuficiência como escudo protelatório, escusando-se de fornecer ao juízo a radiografia fidedigna do seu patrimônio. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1836609 TO 2019/0266838-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) A falta da garantia do juízo, aliada à deficiência proposital na demonstração da absoluta impossibilidade de prestá-la, macula de forma insanável a admissibilidade da oposição, fulminando os embargos logo em seu nascedouro.
Ante o exposto, não restando preenchido pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na não comprovação da garantia do juízo nos ditames da Lei nº 6.830/80, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, c/c o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Custas processuais pela embargante, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade judicial deferida ao ID 84314963 (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios nesta via incidental, considerando que não houve a angularização da relação processual (a Fazenda Pública sequer foi instada a impugnar, ante a rejeição liminar). Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao desapensamento e juntada de cópia desta sentença nos autos da execução fiscal vinculada (Processo nº 0835936-72.2025.8.18.0140), prosseguindo-se o feito executivo em seus ulteriores termos legais. Após, cumpridas as formalidades normativas (Portaria Conjunta Nº 32/2025), arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública