Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: JORGE JOSE DA SILVA MERCADORIAS e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830311-67.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de JORGE JOSÉ DA SILVA MERCADORIAS e JORGE JOSÉ DA SILVA, visando à satisfação de crédito tributário. Analisando a petição de ID 83024329, verifico o pleito da parte executada para que o presente feito seja reunido a outras execuções fiscais, sob a alegação de que as demandas versam sobre o mesmo crédito tributário. O pedido de reunião de execuções fiscais, em que pese a sua viabilidade em alguns casos, não se mostra oportuno no presente momento processual. Conforme se depreende dos autos, esta execução se encontra pendente de atos processuais para a satisfação do crédito desde a sua distribuição em 2019. As tentativas de citação foram infrutíferas, e a manifestação do executado, por meio de seu patrono, supriu o ato citatório, impulsionando o feito. A reunião de processos só se justifica quando estes se encontram em fases processuais semelhantes, o que não é o caso, visto que este feito se encontra em estágio anterior à tentativa de penhora. Além disso, a reunião neste momento poderia prejudicar o regular andamento desta execução, que já se arrasta por um considerável lapso temporal, postergando ainda mais a satisfação do crédito fazendário. Destarte, antes de se cogitar a reunião de ações, é imperioso que se esgotem as diligências para a satisfação do crédito. O débito se encontra atualizado, como se infere do ID 83148357, e a Fazenda Pública pugnou pela realização de pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos (Sisbajud e Renajud).
Diante do exposto, por ora, INDENFIRO o pedido de reunião de execuções fiscais (ID 83024329), determinando o prosseguimento da presente ação. Prosseguindo com as tentativas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, conforme petição da Fazenda Pública, verifiquei que as ditas diligências restaram negativas, conforme anexo, uma vez que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero, a pesquisa de bens em relação à empresa no sistema REANJUD igualmente e quanto à pesquisa do sócio da empresa, junto ao sistema RENAJUD, apesar de frutífera, os veículos já se encontravam com restrição do Juízo Trabalhista. Assim, determino a intimação da exequente, para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, bem como a emissão de ofício aos Juízo constritor de cada bem, para dizer sobre a possibilidade da retirada da restrição imposta por ele, para que os veículos em comento possa ser penhorados. Após as diligências e a análise de seu resultado, caso as partes se manifestem neste sentido, poderá ser analisada a reunião de execuções que porventura se encontrem em mesmo momento processual, a fim de evitar soluções de continuidade no andamento do presente feito. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública