Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA EVANI ALVES DA SILVA e outros (4)
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800748-76.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de pedido de habilitação de MARIA EVANI ALVES DA SILVA, REGINALDO ALVES DA SILVA, ANTONIA ALVES DA SILVA, ALZENIRA ALVES DA SILVA, WELINGTON ALVES DA SILVA, na condição de herdeiros do autor, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA. Pois bem. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, para a habilitação do espólio ou dos sucessores, é necessária a demonstração da condição de herdeira legítima e do vínculo com o falecido mediante a juntada de documentação hábil, tal como a certidão de nascimento ou casamento, sendo dispensável a juntada do inventário ou o arrolamento, consoante entendimento jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 110, 313, § 2º, I, E 689 DO CPC. OBSERVÂNCIA. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Como relatado,
cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão interlocutória que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros nos autos a ação Declaratória de Nulidade, em que a requerente veio a falecer na fase de cumprimento de sentença. 2- A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros. 3- Assim, em conformidade com a legislação pertinente e o entendimento do STJ entendo que a decisão recorrida merece reformada, com o fito de permitir a regularização processual com a habilitação dos herdeiros, independente da abertura de inventário ou o arrolamento, bastando a simples comprovação da condição de herdeiros, prestigiando-se o princípio da celeridade processual. 4- Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0626886-42.2023.8.06.0000 Icó, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Data de Publicação: 26/03/2024) No caso, os requerentes juntam aos autos documentos que demonstram a condição de herdeiros das falecidas. Diante disso, defiro o pedido de habilitação formulado em petição de ID n.º 62867728. Ato contínuo, intimem-se os autores para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre petição de ID n.º 38974550. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão