Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: DOMINGOS SILVA CASTRO DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0805974-70.2023.8.18.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da decisão monocrática (Id. 30627699), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito em dobro e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (Id. 30888638), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material no julgado. Alega que a decisão embargada, ao confirmar a condenação, deixou de fixar os critérios para a incidência de juros de mora e correção monetária, omitindo-se quanto à aplicação da nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil. Embora intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o que interessa relatar. Os Embargos de Declaração visam sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No recurso sub examine, o embargante aduz que o acórdão padece de omissão quanto à aplicação imediata do índice de correção monetária e juros de mora, observando o tema 905 do STJ e a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Efetivamente, assiste razão ao embargante. No que tange aos parâmetros de atualização da condenação, verifico que a sentença padece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024, in verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. ___ Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Consoante a nova sistemática, os juros legais devem ser calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC). Por outro lado, a correção monetária deve observar o índice IPCA. É cediço que a taxa Selic, por sua natureza, não deve ser aplicada integralmente a título de juros legais, porquanto sua composição já contempla componente inflacionário. Desse modo, visando evitar a indevida duplicidade na atualização dos débitos, bis in idem, a nova redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 ao Código Civil estabelece que, para a apuração dos juros legais, deve-se considerar a Selic deduzida do índice oficial de correção monetária (IPCA), de modo a isolar a parcela correspondente aos juros propriamente ditos. Nesse contexto, afasta-se qualquer alegação de bis in idem, uma vez que: (i) o IPCA é aplicado exclusivamente para fins de correção monetária; e (ii) os juros legais são calculados com base na Selic líquida da inflação. Tal sistemática assegura a distinção entre a correção monetária e os juros moratórios, resguardando a coerência normativa e impedindo a duplicação na atualização dos valores devidos. Por reforço, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – SÚMULAS 299 E 503 DO STJ - CAUSA DEBENDI QUE NÃO NECESSITA SER MENCIONADA/COMPROVADA PELO AUTOR – SÚMULA 531 DO STJ – EMBARGOS À MONITÓRIA – DEBATE SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA CAUSAL – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O RÉU/EMBARGANTE – ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS – DÍVIDA NÃO QUITADA – DEVER DE PAGAMENTO – CONDENAÇÃO DE RIGOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA AO IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC)– JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SOB PENA DE BIS IN IDEM – INTELIGÊNCIA DO ART. 406, § 1º, DO CC –SENTENÇA REFORMADA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00047889620228160056 Cambé, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 18/10/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) Nesse sentido, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a dispor que, no presente caso, quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Isto posto, merece a decisão ser integrada para retificar os parâmetros de atualização da condenação, em obediência ao novo regramento pátrio. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, integrando a decisão para retificar os parâmetros de atualização da condenação em consonância com a Lei nº 14.905, de 2024, conforme fundamentação supra. Ficam mantidas, no mais, todas as demais disposições da decisão embargada. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator