Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: CANDIDO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Fica a PARTE EXECUTADA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais finais (guia de recolhimento anexa), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. PIRIPIRI, 29 de janeiro de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800125-86.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 11:47
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:46
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CANDIDO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da expedição dos alvarás, no prazo de 5 dias. PIRIPIRI, 5 de novembro de 2025. VICTOR HUGO DA SILVA CARVALHO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800125-86.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: CANDIDO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Fica a PARTE EXECUTADA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais finais (guia de recolhimento anexa), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. PIRIPIRI, 29 de janeiro de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800125-86.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 11:47
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:46
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CANDIDO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da expedição dos alvarás, no prazo de 5 dias. PIRIPIRI, 5 de novembro de 2025. VICTOR HUGO DA SILVA CARVALHO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800125-86.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
06/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:17
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:56
Publicação
03/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CANDIDO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800125-86.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc., Observando o teor da Sentença de ID Num. 79965992, constato que foi efetivamente homologado o valor dos cálculos apresentados pelas partes, no importe de R$ 6.785,79 (seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Todavia, a execução se iniciou pela quantia de R$ 8.737,42 (Oito mil setecentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), de modo que existe valor depositado a maior a ser restituído ao banco requerido. Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO, de ofício, a liberação do valor depositado a maior ao banco requerido, via Alvará de transferência eletrônica, qual seja, R$ 1.951,63 (mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos). Mantenho os demais termos da Sentença retro, a qual inclusive já transitou em julgado (ID Num. 83063245). Autorizo a Secretaria a solicitar, mediante simples Ato Ordinatório eventuais documentos faltantes para liberação dos valores. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 25 de setembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CANDIDO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800125-86.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc., Observando o teor da Sentença de ID Num. 79965992, constato que foi efetivamente homologado o valor dos cálculos apresentados pelas partes, no importe de R$ 6.785,79 (seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Todavia, a execução se iniciou pela quantia de R$ 8.737,42 (Oito mil setecentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), de modo que existe valor depositado a maior a ser restituído ao banco requerido. Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO, de ofício, a liberação do valor depositado a maior ao banco requerido, via Alvará de transferência eletrônica, qual seja, R$ 1.951,63 (mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos). Mantenho os demais termos da Sentença retro, a qual inclusive já transitou em julgado (ID Num. 83063245). Autorizo a Secretaria a solicitar, mediante simples Ato Ordinatório eventuais documentos faltantes para liberação dos valores. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 25 de setembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CANDIDO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800125-86.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por CANDIDO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, cobrando a quantia de $ 8.737,42 (Oito mil setecentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos). Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o valor devido é, em verdade, de R$ 6.785,79, conforme ID Num. 75407656. Em seguida, a parte exequente informou concordância com os valores apresentados pela Fazenda e requereu a expedição das ordens de pagamento (ID Num. 78347673). É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o executado é intimado para pagar o débito em 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo sem o pagamento voluntário, o importe é acrescido de multa de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). Após, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o (a)(s) executado (a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente (m), nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Nota-se que a executada apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução, conforme ID Num. 75407656. Em seguida, a parte autora informou concordância com os valores apresentados pela executada, requerendo sua homologação (ID Num. 78347673). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE, ANTE A DIFERENÇA ÍNFIMA DE VALOR. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXECUTADO, SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DECISÃO ESCORREITA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0054397-85.2023.8.16.0000 Santo Antônio da Platina, Relator.: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 11/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024) Observo que a Fazenda apresentou simples impugnação a cálculos, mero incidente processual, ônus e ato rotineiro de ações que envolvam a cobrança de valores, para a verificação da correção dos valores diante das decisões preclusas e do título executivo. Intimada, a própria parte autora entendeu corretos os cálculos apresentados pela executada. Assim, diante da latente ausência de litigiosidade, operou-se a preclusão, razão pela qual, necessário o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos trazidos pela executada no evento de ID Num. 75407656, devendo a execução prosseguir pelo montante de R$ 6.785,79 (seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Sem custas processuais e honorários de sucumbência ante a ausência de litigiosidade (TJ-PR 0054397-85.2023.8.16.0000). Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC. EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás para liberação de valores em nome da parte requerente, devendo os honorários advocatícios serem expedidos em nome do(s) causídico(s), da seguinte forma: 1º Alvará em favor da parte autora, no importe de R$ 6.785,79 (seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos), em razão da procedência do pleito, via transferência eletrônica para a conta Titular: CANDIDO DA SILVA, Agência: 5808-4, Conta Corrente: 0006432-7, Instituição Financeira: BANCO BRADESCO S.A, CPF: 019.435.553-54. Deixo de expedir Alvará em separado em relação aos honorários contratuais ante a ausência de contrato juntado aos autos, de modo que deve o patrono transacionar extrajudicialmente para com a parte e/ou ajuizar ação de cobrança própria. No tocante aos honorários sucumbenciais, o próprio causídico pleiteou a liberação do valor conjunto na conta do autor (ID Num. 77877130 - Pág. 1). De já fica a Secretaria autorizada a determinar a juntada de documentos/informações adicionais para expedição dos Alvarás mediante simples Ato Ordinatório. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 29 de julho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 09:39
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2025, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 10:14
Trânsito em julgado
22/09/2025, 09:16
Decurso de Prazo
23/08/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 12:29
Publicação
31/07/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CANDIDO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800125-86.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por CANDIDO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, cobrando a quantia de $ 8.737,42 (Oito mil setecentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos). Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o valor devido é, em verdade, de R$ 6.785,79, conforme ID Num. 75407656. Em seguida, a parte exequente informou concordância com os valores apresentados pela Fazenda e requereu a expedição das ordens de pagamento (ID Num. 78347673). É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o executado é intimado para pagar o débito em 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo sem o pagamento voluntário, o importe é acrescido de multa de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). Após, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o (a)(s) executado (a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente (m), nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Nota-se que a executada apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução, conforme ID Num. 75407656. Em seguida, a parte autora informou concordância com os valores apresentados pela executada, requerendo sua homologação (ID Num. 78347673). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE, ANTE A DIFERENÇA ÍNFIMA DE VALOR. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXECUTADO, SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DECISÃO ESCORREITA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0054397-85.2023.8.16.0000 Santo Antônio da Platina, Relator.: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 11/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024) Observo que a Fazenda apresentou simples impugnação a cálculos, mero incidente processual, ônus e ato rotineiro de ações que envolvam a cobrança de valores, para a verificação da correção dos valores diante das decisões preclusas e do título executivo. Intimada, a própria parte autora entendeu corretos os cálculos apresentados pela executada. Assim, diante da latente ausência de litigiosidade, operou-se a preclusão, razão pela qual, necessário o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos trazidos pela executada no evento de ID Num. 75407656, devendo a execução prosseguir pelo montante de R$ 6.785,79 (seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Sem custas processuais e honorários de sucumbência ante a ausência de litigiosidade (TJ-PR 0054397-85.2023.8.16.0000). Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC. EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás para liberação de valores em nome da parte requerente, devendo os honorários advocatícios serem expedidos em nome do(s) causídico(s), da seguinte forma: 1º Alvará em favor da parte autora, no importe de R$ 6.785,79 (seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos), em razão da procedência do pleito, via transferência eletrônica para a conta Titular: CANDIDO DA SILVA, Agência: 5808-4, Conta Corrente: 0006432-7, Instituição Financeira: BANCO BRADESCO S.A, CPF: 019.435.553-54. Deixo de expedir Alvará em separado em relação aos honorários contratuais ante a ausência de contrato juntado aos autos, de modo que deve o patrono transacionar extrajudicialmente para com a parte e/ou ajuizar ação de cobrança própria. No tocante aos honorários sucumbenciais, o próprio causídico pleiteou a liberação do valor conjunto na conta do autor (ID Num. 77877130 - Pág. 1). De já fica a Secretaria autorizada a determinar a juntada de documentos/informações adicionais para expedição dos Alvarás mediante simples Ato Ordinatório. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 29 de julho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: CANDIDO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800125-86.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de intimação da parte exequente para, querendo, se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. PIRIPIRI, 30 de junho de 2025. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/07/2025, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:22
Decurso de Prazo
24/07/2025, 08:08
Publicação
02/07/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: CANDIDO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800125-86.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de intimação da parte exequente para, querendo, se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. PIRIPIRI, 30 de junho de 2025. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:06
Ato ordinatório
30/06/2025, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:53
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:36
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:31
Publicação
23/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CANDIDO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800125-86.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.,
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por CANDIDO DA SILVA contra BANCO BRADESCO, todas as partes qualificadas nos autos, visando a parte credora compelir a parte vencida a pagar dívida indicada nesta segunda fase, cumprimento definitivo da sentença. Tratando-se de obrigação por quantia certa, como no caso sob análise, o cumprimento da sentença far-se-á por execução na forma prescrita nos arts. 523 e seguintes do CPC. Intime-se, pois, a parte vencida, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, para em 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 8.737,42 (oito mil e setecentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), conforme cálculos apresentados nesta demanda judicial. Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado no art. 523 do CPC, intime-se a parte autora para adoção das providências cabíveis. Intime-se a parte devedora que decorrido o prazo para o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 08:07
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2025, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 15:42
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
03/12/2024, 16:49
Movimentação processual
03/12/2024, 16:49
Decurso de Prazo
30/11/2024, 03:37
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:00
Recebimento
12/11/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:40
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2024, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 12:34
Decurso de Prazo
24/08/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:35
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:05
Conclusão (para julgamento)
14/05/2024, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 17:05
Decurso de Prazo
03/02/2024, 04:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 11:37
Ato ordinatório
11/01/2024, 11:36
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 22:25
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:07
Ato ordinatório
14/06/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:36
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; realizada)
16/03/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 07:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 08:17
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 18:04
Mero expediente
22/11/2022, 18:04
Audiência (instrução e julgamento; designada; Juiz(a))
22/11/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:03
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2022, 11:38
Audiência (instrução e julgamento; cancelada; Juiz(a))
07/11/2022, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 09:58
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); designada)