Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: NELCINO SILVA DE CARVALHO
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I — RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800294-10.2020.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por NELCINO SILVA DE CARVALHO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificados nos autos. Narra a parte autora ser titular do Benefício Previdenciário nº 1.498.903.425, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS. Aduz que, desde abril de 2018, o referido benefício vem sofrendo descontos mensais decorrentes do Contrato de Empréstimo Consignado nº 138.710.744, firmado com o banco réu, contrato este que alega desconhecer e não ter validamente celebrado. Afirma que, até a data do ajuizamento da demanda, foram indevidamente descontadas 29 (vinte e nove) parcelas, totalizando o montante de R$ 1.302,10 (um mil, trezentos e dois reais e dez centavos). Sustenta ser pessoa idosa e analfabeta, incapaz de ler ou escrever, razão pela qual não teria condições de compreender as cláusulas do instrumento contratual, o qual tampouco teria sido celebrado por instrumento público ou mediante procurador constituído por procuração pública, como exige o ordenamento para a hipótese de analfabetos. Requer, com fundamento nos artigos 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC/2015, a inversão do ônus da prova, a fim de que o banco réu apresente o contrato original, sob pena de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. Ao final, pleiteou: (i) a decretação de nulidade do Contrato nº 138.710.744; (ii) a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 2.604,20 (dois mil, seiscentos e quatro reais e vinte centavos), a título de repetição do indébito, acrescidos de juros e correção desde cada desconto; (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (iv) os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 17.604,20. Este Juízo recebeu a petição inicial, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinou à instituição financeira ré a apresentação do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como do comprovante de depósito da quantia supostamente contratada. A parte requerida apresentou contestação tempestiva (id. 16279913). No mérito, sustentou a regularidade e a validade do contrato impugnado, argumentando que a avença foi devidamente formalizada com assinatura da parte autora, e pleiteou a improcedência dos pedidos. O autor pugnou por produção de prova pericial, no intuito de aferir a auteticidade da assinatura, bem como se houve colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento. Contudo, foi proferida sentença em ID. 25733968, julgando improcedente a pretensão autoral. Conforme o acórdão de ID. 46959495, foi dado provimento ao recurso de apelação para acolher a preliminar ade nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para realização da dilação probatória. Este Juízo deferiu a produção da prova pericial requerida (ID. 83628757), determinando a intimação do banco réu para apresentar o documento original do Contrato nº 138.710.744 ao perito designado, a fim de viabilizar a realização da perícia grafotécnica/datiloscópica. O requerido foi regularmente intimado para tanto. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto a documentação acostada aos autos é mais que suficiente para demonstrar que a parte requerente não possui condições econômico-financeiras para arcar com os custos do processo sem o comprometimento do próprio sustento e do sustento de sua família, gozando a declaração de hipossuficiência que acompanha a exordial de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a impugnação em apreço. Não prospera também a alegada inépcia à inicial, uma vez os documentos acostados cumprem os requisitos do art. 319, do CPC. Passo ao mérito. A parte autora, ao impugnar o contrato apresentado pelo banco na contestação, indicou expressamente a possibilidade de falsificação ou fraude na formação do negócio jurídico, requerendo a realização de perícia grafotécnica sobre o documento original. A prova pericial foi deferida por este Juízo, sendo o banco réu regularmente intimado para apresentar o contrato original ao perito designado. O banco réu, contudo, quedou-se inerte, deixando de apresentar o documento original do Contrato nº 138.710.744 para a realização do trabalho pericial. A consequência jurídica dessa conduta omissiva é inequívoca: opera-se a preclusão da prova em desfavor do réu, com o consequente reconhecimento da inexistência de prova hábil a demonstrar a regularidade da contratação. Não se ignora que o banco juntou cópia do contrato com a contestação. Tal providência, porém, é insuficiente para os fins probatórios almejados. A perícia grafotécnica, por sua própria natureza técnica, exige o exame do documento original, porquanto apenas este permite a análise das características físicas da tinta, da pressão exercida no momento da escrita e dos demais elementos grafoscópicos indispensáveis à verificação da autenticidade da assinatura ou da digital aposta no instrumento. A apresentação de cópia, em especial cópia digital, torna materialmente inviável a realização do exame técnico, razão pela qual a não apresentação do original equivale, para todos os efeitos processuais, à inexistência de prova da regularidade da avença. Esse raciocínio encontra plena ressonância no princípio da aptidão para a prova: quem está em melhores condições de produzir determinado meio de prova deve suportar as consequências de sua não produção. No caso dos autos, o banco réu que detém ou deveria deter a guarda do contrato original, era o único sujeito capaz de viabilizar a perícia requerida. Ao deixar de apresentar o original, descumpriu o ônus probatório que sobre ele recaía, tornando impossível a demonstração da regularidade da contratação impugnada. A questão ora enfrentada foi recentemente objeto de pronunciamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso de elevada similitude fática com o presente, merecendo transcrição integral do julgado para que se proceda à devida concatenação com o caso concreto: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Leonora de Oliveira Martins Chiquetto. A autora, aposentada, alegou desconhecer o contrato de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário e pleiteou a devolução dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o banco recorrente comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, especialmente quanto à autenticidade da assinatura da autora no contrato; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O caso envolve uma relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que exige do fornecedor a prova da regularidade do contrato e da autorização para os descontos. Diante da alegação de falsidade da assinatura pela autora, cabia ao banco a apresentação do contrato original para a realização de perícia grafotécnica, o que não ocorreu. A ausência de apresentação do contrato original impossibilitou a realização da perícia, levando à preclusão da prova e à conclusão pela inexistência de contrato válido entre as partes. Assim, é correta a declaração de inexigibilidade do débito e a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. A configuração do dano moral decorre do fato de a autora, aposentada, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que, além de reduzir seus recursos mensais, a obrigou a recorrer ao Judiciário para solucionar a questão. Considerando o prejuízo sofrido e a falha na prestação do serviço bancário, o valor de R$ 5.000,00 foi corretamente fixado como indenização por danos morais, sendo proporcional ao dano experimentado pela autora. O pedido de compensação pelo banco, caso se comprove o depósito do valor contratado na conta da autora, foi adequadamente deferido, permitindo o abatimento dos valores em eventual cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em relações de consumo impõe ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade de assinaturas questionadas. A não apresentação do contrato original para perícia resulta na preclusão da prova e na procedência do pedido de declaração de inexistência do débito. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando o fornecedor não comprova a regularidade da cobrança, independentemente de dolo. O dano moral é caracterizado pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa aposentada, em situação que gera constrangimento e obrigou a parte a buscar tutela judicial. O valor de R$ 5.000,00, a título de indenização, é razoável e proporcional ao dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º, 1026, § 2º, 355, I, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15/02/2018. STJ, AgRg no REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018. (TJ-SP - Apelação Cível: 10115398820238260664 Votuporanga, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 03/10/2024) A preclusão da prova pericial pela não apresentação do original conduz inevitavelmente ao reconhecimento da inexistência de contrato válido e eficaz entre NELCINO SILVA DE CARVALHO e a instituição financeira ré. Os descontos realizados no Benefício Previdenciário nº 1.498.903.425, relativos ao Contrato nº 138.710.744, são, portanto, indevidos, devendo ser cessados imediatamente. Reconhecida a inexistência da relação jurídica contratual, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora configuram cobrança indevida, ensejando a restituição nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Conforme fixado na tese de julgamento do TJ-SP, paradigma já transcrito, "a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando o fornecedor não comprova a regularidade da cobrança, independentemente de dolo". No caso dos autos, o banco réu não apenas falhou em comprovar a validade da contratação, como também se omitiu dolosa ou culposamente em apresentar o documento original para a realização da perícia, conduta que afasta qualquer possibilidade de configuração de "engano justificável". Impõe-se, assim, a devolução em dobro. O montante a ser devolvido corresponderá ao dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, desde abril de 2018 até o efetivo encerramento dos descontos, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. O valor exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculo aritmético, considerando todos os descontos realizados no período. Do Dano Moral A configuração do dano moral, na espécie, é igualmente inequívoca. A parte autora, idosa e analfabeta, que percebe exclusivamente proventos de aposentadoria, teve seu benefício previdenciário reduzido mensalmente por descontos decorrentes de contrato cuja validade não foi demonstrada. Esse estado de privação econômica forçada, que se prolonga desde abril de 2018, ultrapassa em muito o mero aborrecimento do cotidiano para atingir a esfera da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade (CF/88, art. 5º, X; CC, art. 186). Para a fixação do quantum indenizatório, este Juízo pondera, de um lado, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e, de outro, a vedação ao enriquecimento sem causa. Levam-se em conta as seguintes circunstâncias do caso concreto: (a) a particular vulnerabilidade do autor, pessoa idosa e analfabeta, dependente exclusivamente da aposentadoria como fonte de renda; (b) a extensão temporal dos descontos indevidos, que perduram desde abril de 2018; (c) a conduta do banco réu, que, além de não comprovar a validade do contrato, recusou-se a apresentar o original para a realização da perícia, obstaculizando a busca pela verdade real; e (d) os precedentes desta e. Comarca e dos Tribunais de Justiça do Piauí e de São Paulo. Sopesados tais elementos, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e proporcional ao dano experimentado, suficiente para cumprir as funções reparatória e inibitória da responsabilidade civil, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora nem constituir ônus irrisório para a instituição financeira ré. O valor da indenização será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ). III — DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do CPC/2015; 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do CDC; e 186, 884 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NELCINO SILVA DE CARVALHO em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.), para: a) RETIFICAR o polo passivo, para que conste como réu o Banco Santander (Brasil) S.A., CNPJ nº 90.400.888/0001-42, na qualidade de sucessor universal do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.; b) DECLARAR a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado nº 138.710.744, firmado em nome da parte autora, determinando o imediato cancelamento de quaisquer descontos vinculados ao referido instrumento no Benefício Previdenciário nº 1.498.903.425 do INSS; c) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevido e efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, com a devida atualização monetária pelo IPCA e adicionados de juros de mora mensais pela Taxa Legal divulgada pelo BACEN, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; e) CONDENAR o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PARNAGUÁ-PI, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá