Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: FERREIRA & SANTOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800856-22.2021.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí em face de FERREIRA & SANTOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA – EPP, ambos qualificados na exordial. Decisão redirecionando a presente ação executiva em face dos sócios, tendo me vista as tentativas infrutíferas de citação do devedor principal (id. 63831616). O sócio Francisco Assis dos Santos foi citado por hora certa, nos termos da certidão do Oficial de Justiça id. 74169901. A parte exequente requereu a adoção de medidas constritivas e de investigação patrimonial, notadamente: (i) a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e restrição de veículos via RENAJUD em face do executado regularmente citado por hora certa, bem como (ii) a realização de consulta ao sistema INFOJUD em relação ao sócio-administrador ALFREDO JOSÉ FERREIRA FILHO, ainda não citado, com a finalidade exclusiva de obtenção de endereço atualizado, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. No que se refere ao executado já citado por hora certa, verifica-se que, apesar de regularmente chamado ao processo, não efetuou o pagamento do débito nem indicou bens passíveis de penhora, circunstância que autoriza o emprego dos meios executivos disponíveis para a satisfação do crédito, nos termos dos arts. 797, 835 e 854 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente à execução fiscal. Nesse contexto, mostra-se legítima e proporcional a utilização dos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo, como forma de conferir efetividade à tutela jurisdicional, não havendo qualquer óbice à realização de pesquisa e eventual constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como à restrição de veículos via RENAJUD, em nome do executado. Por outro lado, quanto ao sócio-administrador que ainda não foi citado, o pedido formulado restringe-se à obtenção de informações cadastrais, especialmente endereço atualizado, por meio do sistema INFOJUD, com o objetivo de viabilizar a sua futura citação. Tal providência encontra amparo nos arts. 256, §3º, e 319, §1º, do Código de Processo Civil, sendo medida adequada, necessária e menos gravosa, sobretudo diante das dificuldades já enfrentadas para a sua localização. Ressalte-se que, neste momento, a consulta ao INFOJUD em relação ao referido sócio limita-se exclusivamente à obtenção de dados cadastrais, não implicando, portanto, constrição patrimonial ou violação indevida de sigilo, mas tão somente a adoção de diligência indispensável à regular formação da relação processual.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados, nos seguintes termos: a) DETERMINO a realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros em nome do executado citado, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito exequendo, já realizada conforme comprovante em anexo à presente decisão; b) DETERMINO, ainda, a realização de restrição de circulação de veículos de propriedade do executado citado, por meio do sistema RENAJUD, realizada conforme comprovante anexo à presente decisão, as quais restaram positivas, econtrando os seguintes veículos: b.1) Veículo, tipo motocicleta, placa LWH5628/PI, marca HONDA/ BIZ C100 ES, ano de fabricação e modelo 2001, avaliação estimada em 5.428,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e oito reais) [tabela fipe - https://veiculos.fipe.org.br/]. b.2) Veículo, tipo motocicleta, placa ODV5626/PI, marca HONDA/ BIZ 125 ES, ano de fabricação e modelo 2012, avaliação estimada em 11.128,00 (onze mil cento e cinquenta e seis reais) [tabela fipe - https://veiculos.fipe.org.br/]. c) DEFIRO a realização de consulta ao sistema INFOJUD em relação ao sócio-administrador ainda não citado, exclusivamente para fins de obtenção de endereço atualizado, a fim de viabilizar a sua citação e o regular prosseguimento da execução. INTIME-SE as partes da presente decisão. Cumpra-se. PICOS-PI, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos