Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR, DAVID SOMBRA PEIXOTO
EMBARGADO: DEUSIMAR DE SOUSA ALENCAR Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, além de negar provimento ao recurso da instituição financeira. A embargante alegou omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, afetando os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar, de forma imediata, os novos critérios legais introduzidos pela Lei nº 14.905/2024 no que se refere aos juros de mora e à correção monetária dos débitos judiciais, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para suprir omissão relevante sobre matéria legal superveniente, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. A Lei nº 14.905/2024 modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de previsão contratual ou legal específica, os débitos judiciais devem ser atualizados monetariamente com base no IPCA, e os juros moratórios devem observar a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (IPCA-E). 5. A nova sistemática deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, por se tratar de norma de ordem pública, incidindo apenas sobre os períodos posteriores à entrada em vigor da lei. 6. No caso concreto, o acórdão embargado deixou de adequar os consectários legais à nova legislação, configurando omissão sanável pela via dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento da matéria legal foi atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, inclusive para fins de eventual recurso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos processos em curso, devendo a incidência de juros de mora e correção monetária observar seus parâmetros a partir da entrada em vigor da norma. 2. A omissão judicial quanto à aplicação de norma superveniente relevante configura vício sanável por embargos de declaração. 3. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados em embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, desde que presente a omissão reconhecida pelo tribunal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 405; Súmulas 43 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0827212-21.2021.8.18.0140
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 24699189) opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face de Acórdão (Id 24116506) que, por unanimidade deu provimento ao recurso da parte autora para condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante e, por outro lado, negar provimento ao recurso da instituição financeira apelante. Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Sustenta que o acórdão embargado não observou os novos parâmetros legais quanto à correção monetária e juros de mora, que devem ser aplicados de forma imediata por se tratar de norma de ordem pública. Argumenta que, em obrigações contratuais, deve-se aplicar o IPCA no período de correção monetária isolada, e a taxa SELIC nos períodos em que se incidir correção monetária e juros conjuntamente. Requer o saneamento da omissão e o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, especialmente para fins de eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, com fundamento na Súmula nº 98 do STJ. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Com efeito, quanto à omissão alegada, entende-se que assiste razão ao embargante. Inicialmente, cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. No caso dos autos, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária aplicável seguia a tabela da Justiça Federal, e os juros moratórios incidiam à razão de 1% ao mês. Considerando a promulgação da nova legislação, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, especificamente para adequar os consectários legais à nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024. Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 3 - DISPOSITIVO Pelas razões declinadas, conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO os Embargos de Declaração para determinar: a) que a restituição da condenação em dobro do valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, incida juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; b) que sobre o valor da condenação em indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), será acrescido juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora