Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia quarta-feira, 11 de junho de 2026, às 09:00h, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assessora judiciária, Alessandra Santos Tito, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente:
Réu: PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. representado por preposta, Sra. MARINA SILVA DE MOURA, CPF: 024.811.403-46 Advogada do
réu: MARILIA DIAS SANTOS OAB/PI 16412
Autora: ANTONIA FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA Advogada da
autora: CYNTHIA RAQUEL DE MOURA SOUSA OAB/PI 21003 Presente ainda as estudantes de direito ISABELA DE OLIVEIRA CAMPOS, VÂNIA DA SILVA DE SOUSA, CPF: 048.703.273-09 e JAYNNE RODRIGUES DA SILVA, CPF: 074.901.743-09. Iniciada a audiência, as partes informaram não haver proposta de acordo. A parte autora requereu a oitiva pessoal da representante da parte ré. A parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas. Questionada, a representante da ré informou que a selfie utilizada para a biometria facial é capturada no momento da contratação; que o sistema registra o exato momento do envio do aceite e da biometria facial, com data e horário (timestamp); que não é possível utilizar fotografia armazenada na galeria do celular para assinatura digital; e que o sistema não permite a reutilização de selfies. Indagada acerca do contrato de portabilidade n.º 671634730, firmado em 14/06/2024 às 16h05min23s, bem como dos contratos constantes nos IDs 75774383 e 75774381, afirmou não saber informar se foram realizados pela instituição financeira ré. Questionada se um consumidor, em dias distintos, conseguiria tirar uma fotografia exatamente idêntica, com a mesma roupa, no mesmo local, ângulo e enquadramento, respondeu que a biometria facial é realizada no momento da contratação. Perguntada sobre o motivo de existirem três contratos em datas distintas com a mesma biometria, reiterou que a biometria facial é feita no momento da contratação. Sem mais perguntas. Em alegações finais orais, a parte autora sustentou que a existência de três contratos firmados em datas distintas com a utilização da mesma biometria evidencia a replicação indevida da selfie, prática vedada pela LGPD, pelo Código Civil, pela Instrução Normativa INSS n.º 138/2022 e pela Nota Técnica DATAPREV/2022, as quais preveem que cada contratação digital deve possuir biometria única e exclusiva. Alegou, ainda, violação ao Código de Defesa do Consumidor e ausência de consentimento claro e inequívoco da consumidora, requerendo a declaração de nulidade das contratações, especialmente daquela discutida nos presentes autos. A parte ré apresentou alegações finais remissivas. Finalizando o ato, o MM. Juiz proferiu a seguinte sentença: "RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826174-32.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identificada acima, na qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados em razão de empréstimo irregular. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: Pensão por morte previdenciária Nº DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: 170.227.812-0 CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº: 671638686 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 9.910,43 NÚMERO DE PARCELAS: 84 VALOR DA PARCELA/MENSAL: R$ 218,24 DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS: 07/08/2024 FIM PREVISTO DOS DESCONTOS: 07/07/2031 SITUAÇÃO: Ativo VALOR DESCONTADO até o momento: R$ 2.182,40 Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito em razão de não ter havido a contratação, sendo assim requer a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos. A instituição financeira citada apresentou contestação pugnando pela improcedência, alegando a regularidade da contratação por meio de assinatura digital com biometria facial e geolocalização, sustentando tratar-se de refinanciamento lícito com liberação de valores. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC) e o consumidor é a vítima da relação de consumo (art. 17 do CDC), posto não ter realizado o contrato de empréstimo acima identificado que ocasionou descontos irregulares no benefício previdenciário. Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O Código de Defesa do Consumidor, em nenhum dos seus dispositivos exige que o consumidor, conjuntamente ao terceiro considerado consumidor por equiparação (bystander), seja vitimado pelo acidente de consumo para que a extensão se verifique. É para ao CDC suficiente a existência de uma relação de consumo, ou seja, que o produto seja fornecido e o serviço esteja sendo prestado dentro do escopo do Código de Defesa do Consumidor, para que, advindo daí um acidente de consumo a vitimar alguém, integrante ou não da cadeia de consumo, incidam os institutos protetivos do CDC. Haverá hipótese em que o acidente ocorrerá em contexto em que o transporte não seja de consumidores, na forma do art. 2º do CDC, e nem seja prestado por fornecedor, na forma do art. 3º do CDC, como, por exemplo, no transporte de empregados pelo empregador, o que, certamente, afastaria a incidência do CDC, por inexistir, indubitavelmente, uma relação disciplinada pelo CDC, uma relação de consumo. No entanto, quando a relação é de consumo e o acidente ocorre no seu contexto, desimporta o fato de o consumidor não ter sido vitimado para que o terceiro por ele diretamente prejudicado seja considerado bystander. Assim, afasta-se a prescrição trienal do art. 206, §3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.787.318/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/06/2020. O contrato analisado nos autos, é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves: Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...) É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art. 586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade. CC Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO. VALOR LIBERADO POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CONSUMIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AgInt no AREsp 2353392 / RN Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) T4 - QUARTA TURMA DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 21/12/2023 No plano probatório, constato que o consumidor comprovou seu ato constitutivo por meio dos documentos que demonstram que a parte requerente sofreu sucessivos descontos mensais em seu benefício previdenciário (ID 75774946 e ID 75774947). Comprovados estão a conduta, o nexo causal e o dano. Cabe ressaltar que em nenhum momento o banco demonstra que parou de realizar a cobrança, ônus probatório do requerido, logo a cobrança mensal é constatada até a presente data, inclusive as prestações que se vencerem no curso da demanda (ID 75774947). Por sua vez, a parte requerida não demonstrou o fato extintivo do direito do consumidor. Embora a instituição financeira tenha apresentado instrumento contratual (ID 77443069), o conjunto probatório revela que a assinatura digital foi colhida mediante a reutilização indevida de imagem facial "selfie" capturada em contratação anterior (ID 75774381). A comparação das imagens anexadas à petição inicial e aos contratos (ID 75774381 e ID 75774383) demonstra que as fotografias utilizadas como assinatura digital no contrato de 20/06/2024 e no contrato sub judice de 24/06/2024 são rigorosamente idênticas, apresentando o mesmo ângulo, iluminação, enquadramento e expressão facial. A replicação de imagem facial sem nova captura em tempo real descaracteriza a segurança do método de assinatura eletrônica e evidencia a ausência de consentimento específico da consumidora para o segundo negócio jurídico.
Trata-se de falha na prestação do serviço e de omissão no dever de segurança, configurando fortuito interno relativo a fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias. A ausência de prova de contratação regular e válida não pode ser suprida pela pactuação tácita ou pela presunção de que houve aceitação por parte do consumidor, pois, em verdade, o que se verifica é a ausência de informação clara, objetiva e de consentimento real sobre o empréstimo. Interpretação diversa ocasionaria violação à boa-fé objetiva, pois beneficiaria a instituição financeira por meio de sua própria conduta irregular. Assim sendo, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade do consentimento, por se tratar de defeito do negócio jurídico de consumo e por ser fato extintivo do direito, conforme entendimento consolidado. Súmula 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso, a nulidade decorre da ausência de manifestação de vontade válida, uma vez que a assinatura digital por biometria foi clonada de operação anterior, tornando o negócio jurídico inexistente por falta de consentimento. Estamos diante de um defeito do serviço a ensejar a responsabilidade civil extracontratual, posto que ocorreram descontos mensais no benefício previdenciário sem relação contratual válida que os autorizasse. Sendo uma relação de consumo, em sede de responsabilidade civil objetiva do fornecedor, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, quais sejam: conduta, dano e nexo causal. No caso dos autos, os requisitos da responsabilidade civil estão presentes: conduta do réu ao realizar descontos em verba alimentar sem amparo em contratação válida; dano causado à autora ao atingir verba de caráter alimentar de pessoa idosa; e nexo de causalidade entre o comportamento da parte requerida e o dano sofrido. Logo, o desconto de verbas alimentares sem contrato válido implica na declaração de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, de qualquer débito. Danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. No caso, a consumidora sofreu prejuízo material correspondente aos descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário. Desta forma, faz jus ao recebimento de todos os valores descontados na forma em dobro, pois a parte requerida não demonstrou engano justificável, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC). A cobrança indevida com a retirada de valores diretamente da conta do benefício previdenciário, verba de natureza alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Com a perpetração de tal conduta, nasceu em favor da autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo a parte reclamada compensá-la financeiramente. Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Pois bem, estando presentes os elementos da responsabilidade civil, entende este juízo que a condenação da requerida a pagar danos morais à requerente é a medida mais acertada. Tendo em vista a extensão do dano, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o caráter pedagógico da condenação, mostra-se razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de Nº 671638686, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA para cessar os descontos mensais referente ao contrato inexistente, no prazo máximo de 5 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5000,00 (cinco mil reais) b) CONDENAR a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). Condeno a parte requerida em DANOS MORAIS no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora a contar do primeiro desconto realizado em 07/08/2024 pela taxa Selic com exclusão da correção monetária pelo índice do IPCA-E (termos do art. 398 e 406, §§1º e 2º do CC e súmula 54 do STJ), devendo a partir da data deste arbitramento, os juros e a correção monetária ocorrer pela taxa Selic sem exclusões, salvo se negativa (Súmula 362 do STJ e 406, §§1º e 2º do CC). Expedientes necessários.” Presentes intimados em audiência. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. E para constar, Eu, ALESSANDRA SANTOS TITO, o digitei. Ata assinada digitalmente pelo(a) MM.(a) Juiz(a).