Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSA LINA DO NASCIMENTO SANTOS Nome: ROSA LINA DO NASCIMENTO SANTOS Endereço: POVOADO CHAPADA DO MEIO, S/N, ZONA RURAL, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000
REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Nuc Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Avenida Alphaville, 779, 779, empresarial 18 do Forte, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803754-92.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] Trata-se o presente feito de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. É o relatório. DECIDO. 1 – Distribuição do ÔNUS DA PROVA Dispõe a SÚMULA 26 do TJ/PI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A inversão do ônus da prova exige a comprovação da hipossuficiência e, mais importante, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. In casu, emergem duas questões. Primeiro, o consumidor deve provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Os indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, no caso concreto, residem em provar os descontos de possíveis seguros vinculado à sua conta bancária. Dessa forma, surgirá o direito (à repetição do indébito), se comprovada a ilegalidade, ou seja, a não contratação do seguro debitado em sua conta bancária. No segundo momento, exige-se, conforme enunciado da SÚMULA 26, a comprovação da HIPOSSUFICIÊNCIA do consumidor. A HIPOSSUFICIÊNCIA condiz com a dificuldade de produção de prova. Não se vislumbra qualquer dificuldade ao consumidor, que pode retirar extratos bancários das mais variadas formas, seja na agência bancária, seja pela internet, de demonstrar, minimamente, os valores cobrados a título de seguro. Diferentemente de simples tarifas cobradas a qualquer título, o presente feito versa sobre um serviço supostamente cobrado sem prévia contratação, e não simples tarifas oriundas de outras finalidades, como retirada de extratos, saques, etc. A parte autora não deverá vir ao judiciário pleitear direito com base em alegação ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. Sobre a descrição genérica dos fatos, que dificulta o direito de defesa e impossibilita a análise pelo julgador, menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...). Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização. Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica. A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
Ante o exposto, apresentando menções genéricas que dificultam o julgamento do mérito, e nos termos da SÚMULA 26, do TJPI, DETERMINO, a DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA nos seguintes termos: À parte autora, comprovação dos descontos de seguro vinculados à conta bancária de sua titularidade; À parte requerida, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), comprovar a existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato; 2. CITAÇÃO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. CUMPRA-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090920412393200000076810980 MANIFESTACAO ENDERECO ROSA LINDA Manifestação 25090920412402300000076810981 doc pessoais Rosa Lina Outros Documentos 25090920412408700000076810982 extrato completo Rosa Lina DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090920412418900000076810983 1 CONTRATO E PROCURACAO ROSA LINA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25090920412425700000076811834 Certidão Certidão 26010912564230500000082466431 Sistema Sistema 26010914020885900000082471364 Decisão Decisão 26012809333522200000083189822 Decisão Decisão 26012809333522200000083189822 Intimação Intimação 26012911533734100000083419290 Procuração Procuração 26021117171907900000084198396 PROCURACAO ROSA LINA Procuração 26021117171911900000084198397 Sistema Sistema 26030912473319300000085577397 Decisão Decisão 26051110472717900000088944206 Decisão Decisão 26051110472717900000088944206 Procuração Procuração 26051817101907300000089629240 Procuracao - ROSA LINA DO NASCIMENTO SANTOS Procuração 26051817101909800000089629248 Sistema Sistema 26051908391467700000089648772 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos