Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2143949/PI (2024/0172853-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: SEZAR AUGUSTO BOVINO
ADVOGADOS: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI003864
RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR - PI005061
GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI005164
GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI011860
THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI013531
RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI011888
FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI007455
LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI013106
ANDRÉ JUNHSON PEREIRA ARAÚJO - PI021566
RECORRIDO: MERON ELÍZIO TERNOUSKI
ADVOGADOS: JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO - PI002594
NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI002953
WILLIAN PALHA DIAS NETTO - PI005138
HEREYN DE ALMEIDA GOIS - PI008619
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2026.
02/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MERON ELIZIO TERNOUSKI
REU: SEZAR AUGUSTO BOVINO DECISÃO In casu, consta nos autos informação atestando de forma errônea o trânsito em julgado ID 90700741 de recurso especial, sendo que ainda se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. Assim, determino o arquivamento provisório no aguardo do julgamento definitivo. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000259-91.2012.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Promessa de Compra e Venda]
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MERON ELIZIO TERNOUSKI
REU: SEZAR AUGUSTO BOVINO DECISÃO In casu, consta nos autos informação atestando de forma errônea o trânsito em julgado ID 90700741 de recurso especial, sendo que ainda se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. Assim, determino o arquivamento provisório no aguardo do julgamento definitivo. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000259-91.2012.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Promessa de Compra e Venda]
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MERON ELIZIO TERNOUSKI
REU: SEZAR AUGUSTO BOVINO DECISÃO In casu, consta nos autos informação atestando de forma errônea o trânsito em julgado ID 90700741 de recurso especial, sendo que ainda se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. Assim, determino o arquivamento provisório no aguardo do julgamento definitivo. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000259-91.2012.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Promessa de Compra e Venda]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MERON ELIZIO TERNOUSKI
REU: SEZAR AUGUSTO BOVINO DECISÃO In casu, consta nos autos informação atestando de forma errônea o trânsito em julgado ID 90700741 de recurso especial, sendo que ainda se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. Assim, determino o arquivamento provisório no aguardo do julgamento definitivo. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000259-91.2012.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Promessa de Compra e Venda]
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MERON ELIZIO TERNOUSKI
REU: SEZAR AUGUSTO BOVINO DECISÃO In casu, consta nos autos informação atestando de forma errônea o trânsito em julgado ID 90700741 de recurso especial, sendo que ainda se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. Assim, determino o arquivamento provisório no aguardo do julgamento definitivo. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000259-91.2012.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Promessa de Compra e Venda]
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MERON ELIZIO TERNOUSKI
REU: SEZAR AUGUSTO BOVINO DECISÃO In casu, consta nos autos informação atestando de forma errônea o trânsito em julgado ID 90700741 de recurso especial, sendo que ainda se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. Assim, determino o arquivamento provisório no aguardo do julgamento definitivo. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000259-91.2012.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Promessa de Compra e Venda]
12/03/2026, 00:00
Provisório
11/03/2026, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:35
Outras Decisões
11/03/2026, 09:02
Decurso de Prazo
27/02/2026, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 12:04
Publicação
02/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MERON ELIZIO TERNOUSKI
REU: SEZAR AUGUSTO BOVINO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos a comarca de origem, permanecerem inertes os autos serão arquivados MANOEL EMÍDIO, 29 de janeiro de 2026. JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000259-91.2012.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Promessa de Compra e Venda]
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MERON ELIZIO TERNOUSKI
REU: SEZAR AUGUSTO BOVINO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos a comarca de origem, permanecerem inertes os autos serão arquivados MANOEL EMÍDIO, 29 de janeiro de 2026. JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000259-91.2012.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Promessa de Compra e Venda]
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:55
Ato ordinatório
29/01/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2143949/PI (2024/0172853-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MERON ELÍZIO TERNOUSKI
ADVOGADOS: JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO - PI002594
NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI002953
WILLIAN PALHA DIAS NETTO - PI005138
HEREYN DE ALMEIDA GOIS - PI008619
AGRAVADO: SEZAR AUGUSTO BOVINO
ADVOGADOS: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI003864
RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR - PI005061
GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI005164
GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI011860
THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI013531
RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI011888
FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI007455
LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI013106
ANDRÉ JUNHSON PEREIRA ARAÚJO - PI021566
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2143949/PI (2024/0172853-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MERON ELÍZIO TERNOUSKI
ADVOGADOS: JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO - PI002594
NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI002953
WILLIAN PALHA DIAS NETTO - PI005138
HEREYN DE ALMEIDA GOIS - PI008619
AGRAVADO: SEZAR AUGUSTO BOVINO
ADVOGADOS: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI003864
RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR - PI005061
GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI005164
GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI011860
THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI013531
RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI011888
FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI007455
LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI013106
ANDRÉ JUNHSON PEREIRA ARAÚJO - PI021566
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2143949/PI (2024/0172853-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MERON ELÍZIO TERNOUSKI
ADVOGADOS: JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO - PI002594
NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI002953
WILLIAN PALHA DIAS NETTO - PI005138
HEREYN DE ALMEIDA GOIS - PI008619
AGRAVADO: SEZAR AUGUSTO BOVINO
ADVOGADOS: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI003864
RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR - PI005061
GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI005164
GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI011860
THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI013531
RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI011888
FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI007455
LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI013106
ANDRÉ JUNHSON PEREIRA ARAÚJO - PI021566
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2143949/PI (2024/0172853-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: SEZAR AUGUSTO BOVINO
ADVOGADOS: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI003864
RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR - PI005061
GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI005164
GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI011860
THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI013531
RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI011888
FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI007455
LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI013106
ANDRÉ JUNHSON PEREIRA ARAÚJO - PI021566
EMBARGADO: MERON ELÍZIO TERNOUSKI
ADVOGADOS: JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO - PI002594
WILLIAN PALHA DIAS NETTO - PI005138
HEREYN DE ALMEIDA GOIS - PI008619
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por SÉZAR AUGUSTO BOVINO contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 1.248): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. Agravo interno improvido. O embargante sustenta a existência de divergência entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e aquele firmado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 1.759.860/PI, especificamente quanto à tempestividade do recurso especial interposto dentro do prazo incorretamente indicado pelo sistema PJe do Tribunal de origem. Os embargos de divergência foram admitidos às fls. 1.297-1.299. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.305-1.311. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar no presente feito, ao argumento de que não se verificam as hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal (fls. 1.313-1.315). É o relatório. A controvérsia reside na possibilidade de se reconhecer a tempestividade de recurso interposto fora do prazo legal, quando o próprio sistema eletrônico do Tribunal de origem indica, de forma equivocada, a data final para sua interposição. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a informação constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem não isenta a parte recorrente de interpor o recurso no prazo previsto em lei. Veja-se, no ponto, a seguinte transcrição (fl. 1.254): Compulsando-se os autos, verifica-se que o agravante foi intimado do acórdão recorrido em 06/10/2023, todavia o recurso especial foi manejado somente em 1/11/2023, ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. O agravante defende que o recurso especial foi interposto dentro do prazo processual indicado pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE), sendo portanto, tempestivo. Entretanto, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a tempestividade do recurso especial baseada no prazo previsto em sistema eletrônico não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual de interpor o recurso no prazo previsto em lei. Já o acórdão paradigma adotou o entendimento de que a indicação errônea do término do prazo recursal constante do sítio eletrônico do Tribunal recorrido configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso. Confira-se, a propósito, a transcrição a seguir (fls. 1.285-1.288): No mérito, com a devida vênia dos entendimentos contrários, penso que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. [...] Considerando o avanço das ferramentas tecnológicas e a larga utilização da internet para divulgação de dados processuais, eventuais falhas do próprio Poder Judiciário na prestação dessas informações não podem prejudicar as partes. Conforme destacado no precedente indicado no voto do aresto paradigma, "[ a]inda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal". Daí a conclusão irretorquível: "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013). A parte embargada alega inexistir identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, ao argumento de que, no caso em exame, o advogado do recorrente teria tomado ciência antecipada da decisão impugnada, o que deslocaria o termo inicial do prazo recursal. Com a devida vênia, entendo que tal argumentação não afasta a similitude fática existente entre os acórdãos cotejados nos presentes embargos de divergência. Isso porque, embora o sistema tenha registrado corretamente a data de ciência do advogado da parte recorrente, manteve como termo final para a interposição do recurso o dia 1º/11/2023, circunstância suficiente para induzir a parte recorrente em erro. Nessa perspectiva, entendo que a divergência entre o acórdão embargado e os julgados apontados como paradigmas foi devidamente caracterizada, razão pela qual é caso de conhecimento dos presentes embargos de divergência. Superada essa questão, entendo que a orientação firmada no acórdão indicado como paradigma está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve prevalecer no caso em exame. Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a parte recorrente não pode ser penalizada pela indicação errônea de término de prazo processual realizada pelo próprio Poder Judiciário, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, que permeiam a atuação processual. Embora seja ônus do advogado praticar os atos processuais nas formas e prazos previstos em lei, o art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil admite a possibilidade de a parte demonstrar motivo justo para o seu descumprimento, mitigando tal exigência. Nesse contexto, a informação equivocada constante no sistema eletrônico do Tribunal de origem compromete a confiança legítima da parte na exatidão dos dados ali disponibilizados, configurando justa causa para a prorrogação do prazo recursal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. BOA-FÉ PROCESSUAL. DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES E DO JUIZ. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A embargante defende a tempestividade de recurso especial interposto fora de seu prazo. Para tanto, não destaca a ocorrência de feriado local ou ausência de expediente forense, mas equívoco na contagem do prazo pelo sistema oficial (PJe) do Tribunal de origem. 2. Não cabe às partes ou ao juiz modificar o prazo recursal, cuja natureza é peremptória. Porém, o caso dos autos não se trata de modificação voluntária do prazo recursal, mas sim de erro judiciário. 3. De fato, cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso. Porém, se todos os envolvidos no curso de um processo devem se comportar de boa-fé à luz do art. 5º do CPC/2015, o Poder Judiciário não se pode furtar dos erros procedimentais que deu causa. 4. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Afinal, o procurador da parte diligente tomará o cuidado de conferir o andamento procedimental determinado pelo Judiciário e irá cumprir às ordens por esse emanadas nos termos do art. 77, IV, do CPC/2015. 5. Portanto, o acórdão a quo deve ser reformado, pois conforme a Corte Especial já declarou: "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 6. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos termos decididos por esta egrégia Corte Especial, em recente precedente: "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022.) 2. Na hipótese em apreço, a parte embargante trouxe aos autos o evento 79 do e-Proc, no qual constou a data final do prazo para recurso em 29/1/2021, sendo que o agravo em recurso especial foi protocolado nessa data. 3. A informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter induzido a erro a parte ora embargante, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade. 4. A Corte Especial, no REsp n. 1.324.432/SC, admitiu o uso das informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se faz presente a justa causa para prorrogação do prazo. 5. Embargos de divergência a que se da provimento para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de remessa dos autos ao Ministro relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso. (EAREsp n. 1.889.302/SC, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 27/4/2023.) No caso em análise, verifica-se que o recurso especial foi interposto dentro do prazo indicado pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem (1º/11/2023), motivo pelo qual se reconhece a justa causa para afastar a intempestividade recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento aos embargos de divergência e determino o retorno dos autos para a Terceira Turma, a fim de que, afastada a intempestividade, prossiga no exame do recurso especial como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES