Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALAPELADO: JOCELIO PEREIRA DA SILVA DESPACHO RELATÓRIO DETERMINADO PELO ART. 423, II, DO CPP I – DA DENÚNCIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com base em Inquérito Policial 4672/2021, oriundo da Delegacia de Miguel Alves-PI, ofereceu denúncia contra JOCÉLIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 20/05/1991, portador do CPF nº 055.736.303-93, filho de Maria da Glória Pereira Silva, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, na modalidade tentada, em desfavor de LUIZ CARLOS DA CRUZ AMORIM e homicídio qualificado, consumado, contra RENATO SILVA MENDES; fatos tipificados nos artigos 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro e art. 121, § 2º, II, do CPB, respectivamente. Narra a denúncia que, na madrugada do dia 30 de maio de 2021, nesta cidade de Miguel Alves-PI, JOCÉLIO PEREIRA DA SILVA tentou contra a vida de LUIZ CARLOS DA CRUZ AMORIM, com disparo de arma de fogo e com golpe de facão, bem como efetuou disparo de arma de fogo em desfavor de RENATO SILVA MENDES, o qual, em decorrência das lesões provocadas, foi a óbito no dia 03 de junho de 2021 (ID 19141458 - Pág. 36-37/ 19141469 - Pág. 46). II – DA TESE DEFENSIVA APRESENTADA COM A RESPOSTA À ACUSAÇÃO Em sua resposta à acusação, a defesa do acusado alegou ausência de provas que apontem a autoria delitiva. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do homicídio qualificado, por motivo fútil, para o crime de homicídio simples, com caso de diminuição da pena (artigo 121§1º do CP) e a aplicação da excludente de legítima defesa de terceiro. Outrossim, requereu a desclassificação do homicídio qualificado, por motivo fútil, na modalidade tentada, para o crime de lesão corporal ou para o crime de homicídio simples, com caso de diminuição da pena (artigo 121§1º do CP), e a aplicação da excludente de legítima defesa de terceiro. III – DAS PROVAS COLHIDAS AO LONGO DO INQUÉRITO POLICIAL A denúncia se encontra instruída com os autos do inquérito policial, dos quais consta laudo de exame cadavérico e certidão de óbito (ID 19141458 - Pág. 36-37/ 19141469 - Pág. 46), Ordem de missão (ID 17971181), Laudo de Exame Pericial (ID 23265913), Relatório de extração (ID 23450192), Prontuários médicos (ID 20335107), além de depoimentos colhidos pela autoridade policial. IV – DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO O feito teve instrução regular e foram inquiridas durante a instrução a vítima LUIZ CARLOS DA CRUZ AMORIM, as testemunhas MAURÍCIO GOMES DE SOUSA, RAIMUNDO ADALBERTO VIANA, ADRIANO LIMA DA SILVA, DANIEL NUNES RODRIGUES, DANAYLLSON ARAÚJO REBELO COSTA E EDÉZIO OLIVEIRA DE PINHO E GILSON SANTOS BARBOSA. Em audiência de continuação, foi interrogado o acusado JOCÉLIO PEREIRA DA SILVA. V – DAS ALEGAÇÕES FINAIS DAS PARTES O Ministério Público, em suas alegações finais, pediu a pronúncia do acusado JOCÉLIO PEREIRA DA SILVA para que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática dos delitos de homicídio consumado por motivo fútil, tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, I, do CP, em desfavor de RENATO SILVA MENDES; e homicídio tentado por motivo fútil, tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CP, em desfavor de LUIZ CARLOS DA CRUZ AMORIM. A defesa do acusado, por sua vez, alegou inépcia da denúncia, inexistência de comprovação de autoria e da adulteração da cena do crime, bem como requereu a desclassificação do homicídio qualificado, por motivo fútil, para o crime de homicídio simples, com caso de diminuição da pena (artigo 121§1º do CP) e a aplicação da excludente de legítima defesa de terceiro. Outrossim, requereu a desclassificação do homicídio qualificado, por motivo fútil, na modalidade tentada, para o crime de lesão corporal ou para o crime de homicídio simples, com caso de diminuição da pena (artigo 121§1º do CP), e a aplicação da excludente de legitima defesa de terceiro. VI – DA DECISÃO DE PRONÚNCIA Concluída a instrução criminal e diante da comprovação da materialidade dos fatos e da existência de indícios que apontam para JOCÉLIO PEREIRA DA SILVA a autoria do delito descrito na denúncia, foi ele pronunciado e remetido o feito ao Tribunal do Júri, para que seja julgado pela prática das condutas tipificadas art. 121, § 2°, inciso II, do CP, e art. 121, II, c/c art. 14, II, todos do CPB. VII– DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO ACUSADO O acusado JOCÉLIO PEREIRA DA SILVA foi preso em 08 de junho de 2021, respondendo ao processo preso preventivamente, e solto em 09/07/2024, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal. VIII – DOS RECURSOS Interposto Recurso em Sentido Estrito à decisão de pronúncia, requereu que fosse conhecido e provido o referido recurso, a fim de que, preliminarmente, fosse reconhecida a ausência de fundamentos. No mérito, que fosse reconhecida a inexistência de comprovação de autoria, bem como a adulteração da cena do crime. Ademais, requereu a desclassificação do homicídio qualificado, por motivo fútil, para o crime de homicídio simples, com caso de diminuição da pena (artigo 121§1º do CP) e a aplicação da excludente de legítima defesa de terceiro. Outrossim, requereu a desclassificação do homicídio qualificado, por motivo fútil, na modalidade tentada, para o crime de lesão corporal ou para o crime de homicídio simples, com caso de diminuição da pena (artigo 121§1º do CP) e a aplicação da excludente de legítima defesa de terceiro. Apresentadas contrarrazões pelo órgão ministerial, pugnando pela improcedência do recurso, em virtude da decisão de pronúncia ser um mero juízo de admissibilidade/probabilidade, cujo único objetivo é submeter os acusados ao julgamento popular, não se exigindo prova incontroversa da existência do delito, ou de sua autoria, bastando que o juiz se convença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. Adiante, afirmou que defesa não fez prova da adulteração da cena do crime, tampouco apresentou elementos que indicassem que eventual fato interferiu na defesa do recorrente. Além disso, disse se tratar de pretensa questão meritória de defesa, a ser sustentada perante o Tribunal do Júri. Por fim, aduziu que se tem que a causa excludente de ilicitude, para justificar a absolvição sumária, deverá restar comprovada de forma inconteste, o que não ocorre no presente caso. Daí, há que se resguardar a competência constitucional para o julgamento da causa, o Júri. Procuradoria Geral do Ministério Público apresentou contrarrazões opinando, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso, e no mérito, que fosse improvido, mantendo-se in totum a decisão. Negado provimento ao recurso, pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, para manter integralmente a decisão de pronúncia, em consonância ao parecer do Ministério Público Superior. IX – DAS PROVAS REQUERIDAS NA FASE DE PREPARAÇÃO DO PLENÁRIO O Ministério Público e a Defensoria Pública requereram a produção de prova oral em plenário e, para tanto, arrolaram LUÍS CARLOS DA CRUZ AMORIM, RAIMUNDO ADALBERTO VIANA, ADRIANO LIMA DA SILVA, DANAYLLSON ARAÚJO REBELO COSTA, DANIEL NUNES RODRIGUES, MARCONNES DE PINHO ARAÚJO, FRANCISCO LINHARES ARAÚJO SEGUNDO, MAURÍCIO GOMES DE SOUSA, MARINA BORGES ALVES E GILSON SANTOS BARBOSA, todos em caráter de imprescindibilidade. Sessão do Júri realizada em 25 de agosto de 2023, ocasião em que o réu foi condenado a 22 (vinte e dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Ainda durante a Sessão, a defesa interpôs recurso de Apelação, que foi devidamente recebido, remetendo-se os autos à instância superior. Em suas razões (id. 62663876), a defesa pugna pelo RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR AFRONTA À PROVA DOS AUTOS, com fulcro no artigo 593, inciso III, alínea "d", do CPB, e consequente submissão do acusado a novo julgamento pelo tribunal popular do júri da comarca de Miguel Alves. O Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 62663880) pelo improvimento do recurso. O Egrégio Tribunal de Justiça conheceu e deu provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida, determinando a submissão do réu Jocélio Pereira da Silva a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, III, “d”, § 3º, do Código de Processo Penal (id. 62663890). O Acórdão transitou em julgado em 29 de agosto de 2024 (id. 62664269) Diante do relatado, considerando o trânsito em julgado de Acórdão que conheceu e proveu o recurso para anular a decisão do Conselho de Sentença, resta a JOCÉLIO PEREIRA DA SILVA, responder novamente perante o Tribunal do Júri da Comarca de Miguel Alves - Piauí, pelos delitos de homicídio, tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, I, do CP, em desfavor de RENATO SILVA MENDES; e homicídio tentado, por motivo fútil, tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CPB, em desfavor de LUIZ CARLOS DA CRUZ AMORIM, devendo este feito ser incluso em pauta da reunião do Tribunal do Júri da Comarca de Miguel Alves-PI. Deste relatório, dê-se ciência às partes. Após, conclusos para designação de Sessão de Julgamento. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800233-65.2021.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples]