Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIOLINO FRANCISCO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800576-89.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Regime Previdenciário]
Trata-se de ação ordinária proposta por DIOLINO FRANCISCO DA SILVA em face do MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é servidor(a) público(a) efetivo(a) junto ao ente requerido, exercendo a função de vigia, aduzindo estar exposto aos perigos diários no seu labor, e, em razão disso, pleiteia o recebimento de adicional de periculosidade. O requerido apresentou contestação com preliminar (ID 93799507), tendo a parte autora apresentado réplica (ID 96596358). Relatado sucintamente, passo a avaliar os pressupostos processuais, as prejudiciais de mérito e o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 139, IX, c/c artigo 347 e artigo 357, todos do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalto que a contestação foi protocolizada dentro do prazo legal, inexistindo revelia. Observo que a parte requerida arguiu prejudicial de mérito, o que passo a analisar. Em relação à prejudicial de mérito de ocorrência de prescrição quinquenal no presente caso, verifico que, em argumentação o Ente requerido entende que as pretensões das verbas trabalhistas devidas remontam ao período anterior ao quinquênio legal, de forma que já se encontram totalmente prescritas, devendo ser considerado para fins de apreciação e julgamento somente o período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura desta ação. A regra geral contida no artigo 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32, aduz que é aplicada a prescrição quinquenal a toda pretensão exercida contra a Fazenda Pública, senão vejamos: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qualquer for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso em análise, entendo que o direito vindicado pela autora se refere à obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingido pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. A prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação. Conforme consta nos autos, a parte autora questiona direitos trabalhistas desde a sua admissão no serviço público, em 02/01/1997, tendo ajuizado a presente ação em 03/09/2025. Deste modo, reconheço a prescrição sobre as parcelas anteriores à setembro de 2020. O processo encontra-se sem vícios, razão pela qual passo a fixar as questões de fato e direito e distribuição do ônus da prova. Fixo como ponto controvertido se as atividades desempenhadas pela parte autora são consideradas perigosas, conforme definição prevista em lei geral própria, aptas a ensejar no pagamento do adicional pretendido, bem como a existência de normativa específica municipal autorizadora para pagamento de adicional de periculosidade. O ônus da respectiva prova é do demandante, conforme art. 373, I, do CPC. Eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos aduzidos pelo demandado deverão ser comprovados por ele (art. 373, II, do CPC). Sendo assim, INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se à contagem em dobro em relação à Fazenda Pública, nos termos do art. 183, do CPC, especifiquem de forma individualizada as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência, finalidade e utilidade para o deslinde do feito, sob pena de preclusão e de julgamento no estado em que se encontra (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Prova documental e outras provas: deverá a parte apontar, com precisão, quais documentos pretende juntar (se houver) e qual fato controvertido pretende demonstrar, bem como, se for o caso, requerer de modo fundamentado a produção de outras provas (pericial, inspeção judicial, prova técnica simplificada etc.), com a indicação objetiva do objeto e da necessidade. Prova oral (testemunhal): caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão obrigatoriamente: a) justificar de modo concreto a necessidade da prova oral, indicando exatamente quais fatos controvertidos cada testemunha comprovará (não se admitindo pedido genérico); b) apresentar a qualificação completa das testemunhas, com nome, RG e CPF (se possível), profissão, estado civil, endereço completo, telefone/WhatsApp e e-mail (se houver), além da relação com as partes e eventual causa de impedimento/suspeição, para fins de adequada intimação e controle de regularidade; c) observar o limite legal e as regras de admissibilidade do CPC, indicando, quando necessário, se pretende intimação judicial (com endereço) ou se assumirá o compromisso de levá-las à audiência, conforme o caso. Advertência: requerimentos genéricos, desacompanhados de justificativa específica, ou sem a qualificação mínima indispensável das testemunhas, serão indeferidos, por afronta aos princípios da cooperação, da eficiência e da duração razoável do processo, conforme orientação consolidada da jurisprudência pátria. Advirto, desde já, que o descumprimento desse ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Decorrido o prazo, voltem conclusos análise das provas requeridas e/ou sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio