Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAYLMA BORGES DOS SANTOS
REU: PAGSEGURO INTERNET S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801129-49.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigações, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RAYLMA BORGES DOS SANTOS em face de PAGSEGURO INTERNET S.A.. A autora alega, em síntese, que utiliza os serviços da ré para processar vendas de sua loja virtual e que, de forma arbitrária, teve sua conta bloqueada e valores retidos sob a justificativa de supostas reclamações de clientes. Sustenta que todos os produtos foram entregues e que a retenção de seus rendimentos compromete sua subsistência familiar. Este juízo concedeu a tutela de urgência (Id 81254277), determinando o imediato desbloqueio da conta e a liberação dos valores retidos, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 500,00. Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando o benefício da justiça gratuita e alegando que o bloqueio ocorreu em exercício regular de direito devido à prática de chargebacks (contestações de transações por compradores) e por desinteresse comercial, conforme previsão contratual. A autora apresentou réplica, reafirmando a falha na prestação do serviço e a ausência de provas das contestações alegadas pelo réu. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC. A ré impugnou a concessão do benefício à autora, alegando ausência de provas de miserabilidade. Contudo, não apresentou qualquer documento probante capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). A autora juntou declaração de pobreza e comprovante de renda que corroboram sua necessidade. Portanto, mantenho e confirmo o benefício da justiça gratuita à autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do STJ, uma vez que a ré é instituição fornecedora de serviços financeiros e a autora, embora utilize o serviço em sua atividade, apresenta vulnerabilidade técnica e informacional frente à empresa. Restou incontroverso que a conta da autora foi bloqueada. A ré fundamenta o ato na ocorrência de chargebacks. Entretanto, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe à parte ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, a ré não apresentou documentos probantes que confirmassem as operações financeiras efetivamente contestadas pelos consumidores finais. A autora, por outro lado, instruiu o processo com comprovantes de envio e entrega das mercadorias, demonstrando a regularidade de sua conduta. Assim, a retenção dos valores configura falha na prestação do serviço e apropriação indevida. Uma vez reconhecida a ilicitude da retenção, a autora faz jus à restituição da quantia bloqueada de R$ 1.245,85 (conforme Id 81206641/Id 82691068). Devem ser incluídos na restituição quaisquer outros valores que tenham sido bloqueados após o ajuizamento da ação e da concessão da tutela de urgência, a serem apurados em liquidação de sentença. O dano moral é evidente ante a desídia da parte ré em solucionar a questão administrativamente e o bloqueio abrupto dos valores das vendas, o que vulnerou de sobremaneira a tranquilidade da autora. Do conjunto probatório, constata-se que a autora em mais de uma oportunidade contactou a empresa requerida para resolução do problema. Assim, ante a vulneração da tranquilidade, sossego da parte autora, julgo procedente o pedido para fixar a indenização em R$ 4.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. Quanto às astreintes, mantenho o valor fixado na decisão de Id 81254277 (R$ 500,00 por dia), por ser compatível com a obrigação de fazer e necessária para compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial, dada a notícia de novos bloqueios no curso do processo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, os pedidos formulados na inicial para: 1. Confirmar a tutela de urgência, mantendo a obrigação de desbloqueio da conta e do saldo, bem como a manutenção das astreintes fixadas. 2. Condenar a ré a restituir à autora a importância de R$ 1.245,85, referente ao valor bloqueado no Id 81206641, além de todos os valores eventualmente retidos após o ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação. 3. Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora desde o evento danoso/citação. 4. Confirmar o benefício da justiça gratuita à autora. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio