Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KARENY CRISTINY LINS MORORO
EXECUTADO: ANTONIO LOPES DOS SANTOS NETO S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) e-mail: - Fone: (89) 99753243 Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802706-71.2023.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por KARENY CRISTINY LINS MORORO em face de ANTONIO LOPES DOS SANTOS NETO, fundada em contrato particular de prestação de serviços de marcenaria, com valor atribuído à causa de R$ 7.380,00 (sete mil trezentos e oitenta reais), conforme petição inicial de ID 49947590 e documentos que a instruem. No curso do feito, foram realizadas diligências destinadas à localização e citação da parte executada, sem êxito. Após a tentativa infrutífera de localização, foi determinada a intimação da parte exequente para indicação de novo endereço da parte executada, sob pena de extinção, conforme decisão de ID 89177138. A parte exequente apresentou manifestação de ID 90690319, na qual indicou como endereço da parte executada a Rua Projetada, S/N, Bairro Lagoa Dantas, CEP 64.650-000, próximo ao Bar do Deto, Monsenhor Hipólito/PI, requerendo, ainda, citação por edital, renovação da tentativa de citação por WhatsApp e adoção de medidas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o necessário. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis observa disciplina própria, compatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. No caso, as tentativas de localização da parte executada não foram exitosas. A despeito da intimação para indicação de endereço atualizado, a parte exequente, em sua manifestação de ID 90690319, informou endereço que corresponde, em substância, ao mesmo local já diligenciado sem êxito, conforme se extrai da diligência de ID 79108635 e da certidão correlata de ID 79108637, circunstância que evidencia a ausência de indicação de endereço efetivamente novo e útil ao prosseguimento do feito. A repetição da diligência no mesmo local, sem dado objetivo adicional capaz de alterar o resultado já certificado nos autos, mostra-se providência inócua e incompatível com os princípios da economia processual e da celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. Também não merece acolhimento o pedido de nova tentativa de citação por WhatsApp. Embora a citação por meio eletrônico possa ser admitida em hipóteses compatíveis e desde que observadas as cautelas necessárias, tal modalidade exige elementos mínimos que permitam aferir, com segurança, que o número indicado é atualmente utilizado pela parte executada, que a comunicação será efetivamente recebida por ela e que será possível comprovar, de forma idônea, sua ciência inequívoca acerca do ato citatório. No caso, a parte exequente não apresentou dado novo capaz de demonstrar a probabilidade concreta de êxito da medida. A mera indicação de número telefônico e a referência à mensagem de WhatsApp anteriormente juntada aos autos, sob ID 49948100, não bastam, por si sós, para comprovar a atualidade do contato, a titularidade ou utilização efetiva pela parte executada, nem a aptidão da nova tentativa para superar o quadro de não localização já verificado no processo. A informalidade própria dos Juizados Especiais não afasta a necessidade de preservação do contraditório, da segurança jurídica e da regularidade do ato citatório. A citação, ainda que realizada por meio eletrônico, deve permitir identificação segura do destinatário e comprovação de recebimento da comunicação processual pela própria parte demandada, não sendo admissível fundar o prosseguimento da execução em mera expectativa de que mensagem enviada a determinado número telefônico alcançará a parte executada. No tocante aos pedidos de medidas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, igualmente não há como deferi-los. Tais providências possuem natureza constritiva ou investigativa patrimonial voltada à satisfação do crédito, mas, no presente caso, sequer houve a formação válida da relação processual, diante da ausência de citação da parte executada. Ademais, a regra especial do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 impõe a extinção da execução quando não encontrado o devedor, de modo que não se justifica o avanço para atos executivos patrimoniais no rito dos Juizados Especiais. Quanto ao pedido de citação por edital, formulado na manifestação de ID 90690319, não há como acolhê-lo. A providência é expressamente incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual não se fará citação por edital nesse rito. Além disso, em se tratando de execução de título extrajudicial, a Lei nº 9.099/95 contém regra específica no artigo 53, § 4º, ao dispor que, não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto. A norma busca impedir a perpetuação de execuções inviáveis no rito sumaríssimo, sem prejuízo de que a parte interessada busque a tutela jurisdicional pela via própria, perante o juízo comum, caso entenda cabível. O Enunciado nº 37 do FONAJE, invocado pela parte exequente, não altera essa conclusão no caso concreto. A interpretação excepcional nele prevista não autoriza a substituição da citação pessoal inicial por citação ficta ou por atos constritivos quando a execução sequer ultrapassou a fase de localização e citação da parte executada. Em outras palavras, o enunciado não afasta a regra expressa do artigo 18, § 2º, nem a consequência específica prevista no artigo 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95. A propósito, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a impossibilidade de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais conduz à extinção do feito, sem prejuízo de eventual ajuizamento perante o juízo comum: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL. REÚ EM LOCAL INCERTO. CITAÇÃO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO REJEITADO. - Conforme o disposto no art. 18, § 2º da Lei 9.099/95, a citação por edital é incompatível com o rito dos Juizados Especiais - Estando o requerido em local incerto e não sabido, torna-se necessária a citação por edital, atribuindo competência para o julgamento do feito a uma das varas cíveis da Justiça Comum, por expressa previsão da legislação especial. (TJ-MG - Conflito de Competência: 44742015020248130000, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 27/01/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025) (grifou-se) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. I. Caso em Exame Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por WVC contra D. M. da S. P. e D. de L. e DER a D. G. LTDA, requerendo a entrega de recibo assinado e transferência de veículo, ou reconhecimento de usucapião. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a impossibilidade de citação por edital no Juizado Especial Cível e a necessidade de esgotamento das diligências para localização dos réus. III. Razões de Decidir A competência do Juizado Especial Cível não é afastada pela necessidade de consultas a bancos de dados para localização de usuários, em conformidade com os princípios da Lei 9.099/1995. A impossibilidade de citação por edital no Juizado Especial, conforme artigos 18, § 2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/1995, conduz à extinção do feito sem exame do mérito, não à redistribuição. IV. Dispositivo e Tese Conflito conhecido para declaração de competência do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Osasco. Tese de julgamento: I. A competência do Juizado Especial Cível não é afastada pela necessidade de esgotamento de diligências para localização dos réus. II. A impossibilidade de citação por edital no Juizado Especial conduz à extensão do feito, não à redistribuição. Legislação Citada: CPC, art. 66, II; Lei 9.099/1995, arts. 18, § 2º, e 51, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível nº 0017858-15.2021.8.26.0000, Rel. Des. Daniela Cilento Morsello, Câmara Especial, j. 30/06/2021; TJSP, Conflito de competência cível nº 0026870-24.2019.8.26.0000, Rel. Des. Lídia Conceição, Câmara Especial, j. 31/07/2019; TJSP, Conflito de competência cível nº 0028199-08.2018.8.26.0000, Rel. Des. Sulaiman Miguel, Câmara Especial, j. 03/09/2018. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00458677920248260000 Osasco, Relator.: Beretta da Silveira (Vice Presidente), Data de Julgamento: 10/02/2025, Câmara Especial, Data de Publicação: 10/02/2025) (grifou-se) Desse modo, diante da ausência de localização da parte executada, da inexistência de endereço novo útil, da impossibilidade de citação por edital no rito dos Juizados Especiais, da ausência de elementos concretos que indiquem a probabilidade de êxito da citação por WhatsApp e da inviabilidade de adoção de medidas constritivas antes da citação válida, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, ressalvada à parte exequente a possibilidade de buscar a satisfação de sua pretensão perante o juízo comum, caso entenda pertinente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, c/c artigo 18, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da não localização da parte executada e da inviabilidade de prosseguimento da execução no rito dos Juizados Especiais. Indefiro o pedido de nova diligência no endereço indicado na manifestação de ID 90690319, por se tratar de local já diligenciado sem êxito, conforme ID 79108635 e ID 79108637, inexistindo elemento novo que indique utilidade na repetição do ato. Indefiro o pedido de citação por edital, por expressa incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Indefiro o pedido de nova tentativa de citação por WhatsApp, uma vez que não foram apresentados elementos concretos que indiquem a probabilidade de êxito da medida ou que assegurem a identificação e ciência inequívoca da parte executada. Indefiro os pedidos de adoção de medidas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, diante da ausência de citação válida da parte executada e da incidência da regra específica do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fica ressalvada à parte exequente a possibilidade de buscar a satisfação de sua pretensão perante o juízo comum, caso entenda cabível, especialmente por se tratar de procedimento que admite, em tese, a adoção de meios citatórios incompatíveis com o microssistema dos Juizados Especiais. Restam prejudicados os demais pedidos formulados pela parte exequente, inclusive os relativos à citação por edital e às medidas constritivas eletrônicas. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42). O valor do preparo, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo irresignação a tempo e modo, certifiquem-se o trânsito em julgado e, a seguir, deem-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos. P. R. e Intimem-se. Picos-PI, sentença datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito