Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JUVENAL FRANCISCO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801429-66.2021.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. INTIMEM-SE as partes acerca do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem o que entender de direito, especificadamente. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JUVENAL FRANCISCO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801429-66.2021.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. INTIMEM-SE as partes acerca do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem o que entender de direito, especificadamente. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:08
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JUVENAL FRANCISCO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801429-66.2021.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. INTIMEM-SE as partes acerca do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem o que entender de direito, especificadamente. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Intimação - DESPACHO
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AUTOR: JUVENAL FRANCISCO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801429-66.2021.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. INTIMEM-SE as partes acerca do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem o que entender de direito, especificadamente. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
30/01/2026, 00:00
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AUTOR: JUVENAL FRANCISCO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801429-66.2021.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. INTIMEM-SE as partes acerca do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem o que entender de direito, especificadamente. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:08
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JUVENAL FRANCISCO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801429-66.2021.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. INTIMEM-SE as partes acerca do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem o que entender de direito, especificadamente. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:40
Erro ou Recusa na Comunicação
14/11/2025, 13:30
Mero expediente
12/11/2025, 22:26
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JUVENAL FRANCISCO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, na qual se pleiteava o reconhecimento de inexistência de empréstimo consignado supostamente não contratado, além de reparação civil. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora, solidariamente com seu advogado, ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. O apelante recorre exclusivamente quanto à condenação por má-fé, sustentando sua boa-fé e a ilegitimidade da imposição da penalidade ao patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para caracterização da litigância de má-fé por parte do autor da ação; (ii) estabelecer se é juridicamente válida a condenação solidária do advogado da parte autora por litigância de má-fé, nos próprios autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da má-fé do autor se confirma pela comprovação da regularidade do contrato de empréstimo, com apresentação de documentos assinados e depósito do valor contratado em conta de titularidade do demandante, o que demonstra que a pretensão deduzida contrariava fato incontroverso, enquadrando-se nos incisos I e II do art. 80 do CPC. 4. A reiteração de demandas semelhantes e a ausência de devolução dos valores recebidos evidenciam a instrumentalização indevida do processo judicial com finalidade ilegítima, em descompasso com os princípios da boa-fé e lealdade processual. 5. A condenação do advogado da parte autora por litigância de má-fé, nos próprios autos, é indevida, por ausência de previsão legal. A responsabilização do causídico depende de ação própria, conforme o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, sendo inadmissível a aplicação direta da sanção nos termos do art. 80 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que penas por má-fé processual não podem ser estendidas ao advogado sem processo específico que comprove colusão com a parte, sob pena de violação ao devido processo legal e às prerrogativas profissionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que ajuíza ação negando a existência de contrato regularmente formalizado, com documentos assinados e crédito efetivado em sua conta, incorre em litigância de má-fé por deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos. 2. A imposição de penalidade por litigância de má-fé ao advogado da parte depende de ação própria, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, sendo incabível sua condenação solidária nos próprios autos da demanda principal. 3. A boa-fé processual do advogado é presumida, e eventual responsabilização exige prova de atuação dolosa em conjunto com a parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e II, 85, §2º, 98, §3º, 79 e 81; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.906/1994, art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.011713-4, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 03.07.2018; STJ, RMS 71.836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801429-66.2021.8.18.0030
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUVENAL FRANCISCA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico movida pela parte apelante contra o BANCO BRADESCO S.A.. Na sentença (id. 25441074), o d. juízo de 1º grau julgou os pedidos nos seguintes termos: [...]
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas necessárias e não havendo pleito de cumprimento de sentença em até 30 dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. [...] Em suas razões recursais (ID. 25441075), o apelante defende, em síntese, a inexistência de litigância de má-fé e, subsidiariamente, o afastamento da condenação solidária ao patrono pela litigância de má-fé. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "excluir a condenação por litigância de má fé do autor e seu subscritor, bem como os encargos e multas decorrentes desta, pois a apelante apenas exerceu o seu livre direito de ação”. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 2544107) pugnando pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, portanto, dispensado o recolhimento do preparo recursal. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto em ambos os efeitos. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença a quo tão somente na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé. Inicialmente, afasto o argumento de que a parte agiu sob mera dúvida fática. Restou cabalmente comprovada, nos autos, a regularidade do contrato de empréstimo consignado, com apresentação de instrumento contratual assinado, documentos pessoais do autor e extratos bancários demonstrando o efetivo crédito do valor correspondente na conta do demandante. A alegação de desconhecimento do contrato, portanto, revelou-se manifestamente inverídica. A conduta da parte autora enquadra-se, de forma evidente, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 80 do CPC, por deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos, haja vista que a documentação comprobatória afastou qualquer dúvida razoável quanto à celebração do negócio jurídico impugnado. A propósito, o art. 80, do CPC, prescreve: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; [...] Ademais, a litigância reiterada em casos análogos e a inexistência de iniciativa do autor em devolver os valores creditados em sua conta revelam a instrumentalização indevida do Judiciário, em descompasso com os princípios da lealdade e da boa-fé processual. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos. Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82. 4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 ) Quanto à condenação solidária do advogado da Autora por litigância de má-fé, o parágrafo único do artigo 32 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece a exigência de ação específica para verificar se houve atuação conjunta entre o patrono e a parte na proposição de demanda temerária. Além disso, é importante destacar que o advogado não está incluído no rol taxativo (art. 79 do CPC) de sujeitos processuais que podem ser responsabilizados pelas condutas previstas no art. 80 do CPC, conforme se observa: Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Além disso, observa-se, a partir da leitura dos dispositivos mencionados, a presença de uma imunidade relativa conferida aos profissionais em questão, cuja finalidade é assegurar a independência entre a parte Autora e os operadores do Direito. Assim, eventuais excessos cometidos por advogados devem ser investigados e punidos pela entidade de classe, neste caso, a OAB, cabendo ao juízo de primeira instância, no momento da decisão, comunicar tal órgão e o Ministério Público. Dessa forma, não havendo respaldo legal ou jurisprudencial para a aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado, entende-se que o juízo de origem cometeu equívoco ao inovar indevidamente o ordenamento jurídico. Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê a seguir: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) (g. n.) Assim, deve ser reformada a sentença, tão somente, para afastar a condenação solidária do patrono da parte autora. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente, para afastar a condenação de litigância de má-fé imposta solidariamente ao advogado da parte Autora, mantendo-se os demais termos da sentença. Diante da alteração parcial da sentença, por ocasião do presente julgamento, ainda assim permanece inalterada a condenação da apelante, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que o pleito inicial foi julgado improcedente. Contudo, o referido encargo fica suspenso em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. § 3º do art. 98 do mesmo diploma. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para no merito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca, tao somente, para afastar a condenacao de litigancia de ma-fe imposta solidariamente ao advogado da parte Autora, mantendo-se os demais termos da sentenca. Diante da alteracao parcial da sentenca, por ocasiao do presente julgamento, ainda assim permanece inalterada a condenacao da apelante, ao pagamento dos onus sucumbenciais, tendo em vista que o pleito inicial foi julgado improcedente. Contudo, o referido encargo fica suspenso em razao dos beneficios da assistencia judiciaria gratuita, com fundamento no art. 3 do art. 98 do mesmo diploma.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801429-66.2021.8.18.0030.
APELANTE: JUVENAL FRANCISCO DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
16/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 10:55
Decurso de Prazo
12/05/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 12:44
Publicação
11/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JUVENAL FRANCISCO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico a tempestividade da Apelação interposta pela parte requerente, a qual é beneficiária da justiça gratuita. Neste ato, procedo a intimação da parte requerida, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar as contrarrazões. O referido é verdade e dou fé. OEIRAS, 9 de abril de 2025. ANA REGIA MOREIRA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801429-66.2021.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]