Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LIG TEST SERVICOS ELETRICOS LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846725-38.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Entrega de Coisa Certa com Pedido de Tutela Antecipada, cumulada com pleitos indenizatórios por danos materiais e morais, ajuizada por LIG TEST SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A., ambos suficientemente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 32817045), que em 05/04/2018, adquiriu da Ré, por meio de leilão, quatro lotes de transformadores e sucata, mas que, apesar de ter efetuado o pagamento das notas de arrematação, a Ré não cumpriu com sua obrigação de entregar os bens, causando-lhe prejuízos. A parte Ré, em sua contestação (ID 45540897), sustenta a ilegitimidade ativa da Autora, LIG TEST SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA., sob o argumento de que esta pleiteia direitos que seriam de titularidade de DUPAIS COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. A Autora, em réplica (ID 47536018), contrapõe que a empresa DUPAIS realizou a cessão de direitos dos bens arrematados em seu favor. A legitimidade ad causam constitui uma das condições da ação, cuja ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Para que a Autora possa pleitear em nome próprio direito que, a priori, pertenceria a terceiro, é imprescindível a comprovação formal e inequívoca da cessão de direitos alegada. A mera alegação de cessão, desacompanhada do instrumento que a formalize, não é suficiente para afastar a preliminar. Dessa forma, determino a intimação da parte Autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos o instrumento formal de cessão de direitos da DUPAIS COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. para LIG TEST SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA., que comprove a transferência da titularidade dos direitos sobre os bens arrematados, e a sua legitimidade ativa para ingresso da presente ação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do CPC). Após o decurso do prazo, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre eventuais documentos novos juntados pela parte autora, ou requerer o que entender de direito. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina