Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA NERI DE SOUSA COSTA AMARAL
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801010-37.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora ao ID 85163005, por meio do qual requer a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que forneça todos os extratos bancários da conta corrente da autora, no período de janeiro de 2018 até outubro de 2025, sob o argumento de hipossuficiência econômica e necessidade dos documentos para apuração dos valores devidos a título de repetição do indébito, conforme determinado no título judicial. O pedido não merece acolhimento. Consoante se extrai dos autos, a sentença transitada em julgado reconheceu o direito da parte autora à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de “cesta básica de serviços”, bem como à indenização por danos morais, fixada em grau recursal. O título executivo, portanto, é certo quanto à obrigação imposta ao réu, remanescendo apenas a apuração do quantum debeatur. Nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, compete ao credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, indicando o valor que entende devido.
Trata-se de ônus processual da parte exequente, que deve apresentar a memória discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. Embora a parte autora alegue dificuldades financeiras para obtenção dos extratos bancários, observa-se que os documentos pleiteados dizem respeito à sua própria conta corrente, sendo, portanto, de sua titularidade e de seu interesse direto. Ademais, o simples fato de ser beneficiária da justiça gratuita não transfere automaticamente ao réu o dever de produzir documentos indispensáveis à liquidação do julgado, sobretudo quando ainda não instaurada controvérsia concreta acerca dos valores apresentados. Ressalte-se, ainda, que a eventual necessidade de exibição de documentos poderá ser apreciada oportunamente, caso a parte exequente apresente os cálculos e haja impugnação fundamentada pelo executado quanto aos valores indicados, situação que, por ora, não se verifica nos autos. Dessa forma, ausente justificativa jurídica para a expedição de ofício neste momento processual, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao ID 85163005. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o cumprimento de sentença, apresentando a memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, nos termos dos arts. 509, § 2º, e 524 do CPC, observada a prescrição quinquenal, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 17 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri