Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MED,DOS PROF DE NIV SUP DA A DA SAU,DOS ME E SER DO POD JU,DO MIN PUB E DE OR JUR DA RE MET DE NATAL-SICREDI NATAL
REU: R&R ALMEIDA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824077-59.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento do título executivo judicial, na qual a parte autora manifestou-se requerendo a extinção da execução, informando que a parte executada promoveu a regularização integral da dívida por meio de acordo extrajudicial, razão pela qual não subsiste interesse no prosseguimento dos atos executivos, conforme petição de id 78515512. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, a parte exequente informou a quitação do débito executado, circunstância que evidencia a satisfação da obrigação e afasta a necessidade de continuidade da execução. Considerando que o credor, principal interessado na satisfação do crédito, reconhece o adimplemento da obrigação, mostra-se cabível a extinção da presente execução, por ausência de interesse processual superveniente no prosseguimento dos atos executivos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de junho de 2026. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina