Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS RESPLANDE LIMA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO MIGUEL DO TAPUIO-P, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença de ID 92948656, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar que os requeridos forneçam, de forma contínua e solidária, enquanto perdurar a necessidade clínica, os medicamentos prescritos à parte autora. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões na sentença, sob o argumento de que não teria havido manifestação suficiente acerca da aplicação dos Temas 6 e 1234, do Supremo Tribunal Federal, e da Súmula Vinculante nº 61, bem como quanto à análise individualizada dos medicamentos, à existência de alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde, ao ato administrativo de não incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, à ausência de requerimento administrativo ao Estado do Piauí em relação ao medicamento Clopidogrel 75mg e à responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos integrantes do Componente Básico da Assistência Farmacêutica. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com o suprimento das omissões apontadas e, em especial, com o redirecionamento da obrigação de fornecimento dos medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica exclusivamente ao Município de São Miguel do Tapuio. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou manifestação. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a argumentação trazida pela parte embargante, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800581-82.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Não padronizado] Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, de caráter integrativo, que não se presta, como regra, à rediscussão do mérito da causa ou à alteração do entendimento judicial adotado. Após análise detida dos autos, verifico que as alegações constantes nos embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O argumento utilizado pela parte embargante, na verdade, diz respeito ao reexame da matéria de mérito já decidida, o que foi feito pela via inadequada. No caso concreto, não há a omissão apontada. A sentença embargada apreciou de forma expressa as preliminares suscitadas pelos requeridos, inclusive a alegação de ausência de interesse processual, a discussão acerca da legitimidade passiva dos entes demandados e a tese de repartição administrativa de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde. Com efeito, a sentença consignou que houve requerimento administrativo dirigido ao Município de São Miguel do Tapuio, indeferido sob a justificativa de elevado custo, bem como fundamentou que, em demandas que versam sobre o direito fundamental à saúde, os entes federativos respondem solidariamente, podendo ser demandados conjunta ou isoladamente, sem que a ausência de requerimento administrativo específico perante cada ente seja suficiente, por si só, para afastar o interesse processual ou a legitimidade passiva. A decisão também enfrentou o mérito da pretensão relativa ao fornecimento dos medicamentos prescritos à autora, analisando a documentação médica juntada aos autos, a Nota Técnica do NAT-JUS, a manifestação médica posterior que afastou as alternativas sugeridas, a gravidade do quadro clínico da parte autora, a hipossuficiência econômica e a existência de registro sanitário dos medicamentos perante a ANVISA. Assim, ao contrário do que sustenta a parte embargante, a sentença não deixou de apreciar os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O fato de não ter acolhido a tese defensiva do Estado do Piauí, ou de não ter adotado a interpretação jurídica pretendida pela parte embargante acerca dos Temas 6 e 1234, do Supremo Tribunal Federal, não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. No tocante à alegação de ausência de análise individualizada dos medicamentos, também não há vício a ser sanado. A sentença descreveu os medicamentos pleiteados, registrou as conclusões da Nota Técnica do NAT-JUS quanto aos fármacos integrantes do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, do Componente Especializado e daqueles com alternativas terapêuticas sugeridas, bem como ponderou a manifestação médica específica apresentada pela autora após a nota técnica, na qual o profissional assistente justificou a inadequação das substituições propostas ao caso concreto. Desse modo, a conclusão adotada na sentença decorreu da valoração do conjunto probatório, especialmente da prova documental médica e técnica produzida nos autos, não havendo omissão a ser suprida, mas, sim, discordância da parte embargante quanto ao peso conferido pelo Juízo aos elementos probatórios constantes do processo. Quanto à alegada omissão relativa às alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde e aos atos de não incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, observo que a sentença enfrentou a questão de modo suficiente, ao destacar que, embora o NAT-JUS tenha sugerido alternativas para alguns fármacos, houve manifestação técnica do médico cardiologista intervencionista que acompanha a autora, afastando a adequação das substituições no caso concreto, diante da gravidade e da complexidade do quadro clínico. Dessa forma, a pretensão da parte embargante é, em verdade, obter nova apreciação da prova técnica e documental, com conclusão diversa daquela adotada na sentença, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Também não prospera a alegação de omissão quanto à ausência de requerimento administrativo ao Estado do Piauí em relação ao Clopidogrel 75mg. A sentença abordou expressamente a matéria ao consignar que, embora não houvesse comprovação de prévio requerimento administrativo dirigido ao Estado, tal circunstância não afastaria o interesse processual, em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde. Assim, a questão foi enfrentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante. No mesmo sentido, não há omissão quanto ao pedido de direcionamento da obrigação relativa aos medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica exclusivamente ao Município de São Miguel do Tapuio. A sentença adotou fundamento expresso no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos, ressaltando que a repartição administrativa de atribuições no âmbito do Sistema Único de Saúde não afasta a legitimidade passiva nem a obrigação solidária perante o cidadão que necessita do tratamento médico. Eventual pretensão de reforma da condenação solidária, de redirecionamento da obrigação ou de modificação do alcance do dispositivo sentencial deve ser deduzida por meio do recurso cabível, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rediscutir a justiça ou o acerto da decisão. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e suficiente, as razões de fato e de direito que embasam sua convicção. A sentença embargada apresentou fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada, preenchendo os requisitos do artigo 489, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. O Juiz não precisa esgotar e rebater no julgado todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de sua convicção. (TRT12 - ROT - 0000600-81.2019.5.12.0006, Rel. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 29/01/2021) (TRT-12 - EMBDECCV: 00006008120195120006 SC, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO, Data de Julgamento: 26/01/2021, Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini) grifei E, como se verifica, a sentença de ID 92948656 explicitou de forma clara e fundamentada as razões que levaram à procedência do pedido, sendo despicienda qualquer manifestação complementar acerca das matérias aventadas e dos dispositivos legais invocados, sobretudo quando a finalidade dos embargos é apenas provocar a rediscussão do mérito. Com isso, não há, na decisão embargada, qualquer ponto que se enquadre ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgamento. A sentença preencheu os requisitos legais, nos termos do artigo 489, do Código de Processo Civil. Ademais, frisa-se que, para que haja o acolhimento dos embargos de declaração, é necessário que o recurso esteja fundado em vício efetivo da decisão, o que não ocorre no presente caso. Os embargos declaratórios não possuem a finalidade de rediscutir a matéria, modificar a valoração das provas ou substituir o recurso adequado para impugnação do mérito da sentença. Por fim, para fins de prequestionamento, ficam enfrentadas e afastadas as alegações de violação aos artigos 489, § 1º, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, bem como aos Temas 6, 793 e 1234, do Supremo Tribunal Federal, e à Súmula Vinculante nº 61, porquanto inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ no ID 93830430 e mantenho integralmente a sentença de ID 92948656, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio