Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LARA ARRAIS CHAVES CRONEMBERGER
INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA (PROCESSO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE - ID 74615897) (Impugnação ao cumprimento de sentença)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801214-71.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id 78281244) em que a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB sustenta a necessidade de adequação do procedimento executivo ao regime previsto nos arts. 534 e 535 do CPC e art. 100 da Constituição Federal, em razão do decidido na ADPF 890/DF, bem como manifesta concordância com o valor apresentado pela parte exequente. A executada aduz que as condenações impostas à CAESB submetem-se ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor, não se aplicando as regras próprias da execução por quantia certa contra devedor comum, nem sendo cabíveis medidas constritivas, multa do art. 523, §1º, do CPC ou honorários típicos da fase executiva. Informa, ainda, que concorda com o montante indicado no ID 76943215, no valor de R$ 4.090,97, requerendo a expedição de RPV. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 78303456 requerendo a expedição da competente RPV para quitação do crédito. Decido. Assiste razão à executada quanto à necessidade de observância do regime próprio das condenações impostas à CAESB. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 890/DF, as condenações judiciais em face da Companhia submetem-se ao regime do art. 100 da Constituição Federal, devendo o cumprimento de sentença observar o procedimento dos arts. 534 e 535 do CPC, com pagamento mediante requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. NATUREZA JURÍDICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. REGIME DE EXCLUSIVIDADE. SISTEMÁTICA DE EXECUÇÃO PREVISTa PARA A FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF N. 890/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No julgamento da ADPF n. 890/DF, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que às condenações judiciais em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) incide o comando normativo constitucional posto no art. 100 da Carta da Republica, que disciplina o regime de precatórios, isso porque aplicável tal sistemática às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial em regime não concorrencial (de exclusividade) e sem intuito de lucro. Assentou o Plenário do STF que o fato de o estatuto social da Caesb prever a distribuição de dividendos a seus acionistas não descaracteriza seu intuito primário de prestar serviço público essencial de saneamento básico, não sendo, portanto, seu principal interesse a geração de lucro. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07100385820238070000 1749930, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/08/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2023) No presente feito, verifica-se que não há controvérsia quanto ao quantum devido, pois a executada expressamente concordou com o valor apresentado pela parte exequente, no montante de R$ 4.090,97 (quatro mil, noventa reais e noventa e sete centavos). Inexistindo impugnação quanto aos cálculos e estando o valor dentro do limite legal para pagamento por RPV, impõe-se o prosseguimento do feito com a expedição da requisição. Ressalte-se, ainda, que, tratando-se de cumprimento de sentença contra ente submetido ao regime do art. 100 da CF, não incidem a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, nem honorários típicos da fase de cumprimento, devendo o pagamento observar o rito constitucional próprio.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reconhecer a incidência do regime previsto nos arts. 534 e 535 do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal e, por conseguinte, determino, com fundamento no art. 535, §3º, II, do CPC, a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV no valor de R$ 4.090,97 (quatro mil, noventa reais e noventa e sete centavos), em favor da parte exequente. Verificando a Secretaria a ausência de qualquer dos requisitos formais para a expedição, intime-se a parte exequente para regularização no prazo de 05 (cinco) dias. Preclusa esta decisão, expeça-se a RPV. Cumprida as formalidades legais, arquive-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina